TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756537-02.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
1. Pleito de faturamento apenas da energia consumida, com suspensão das cobranças a título de demanda contratada.
2. Não se nega que, inicialmente, as partes deveriam estar vinculadas aos termos do contrato, por força do princípio da força vinculante dos contratos. Entretanto, se no decorrer da avença ocorrer um fato novo, inesperado e indissociável da relação contratual é possível revisá-lo.
3. A pandemia do COVID-19 configura-se como verdadeira força maior apta a gerar a revisão temporária da relação contratual em análise. Assim, a cobrança de potência elétrica efetivamente utilizada durante esse período mostra-se como medida cabível para restabelecer o equilíbrio do contrato entabulado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756537-02.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
AGRAVADO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PIAUÍ em face de decisão (Id. Num. 2357507 - Pág. 2/4) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Teresina - PI, nos autos do Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente n° 0813071-31.2020.8.18.0140 proposta por ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA contra a agravante.
No caso dos autos, a empresa de materiais de construção ora agravada alega que, visando atender às necessidades da sua atividade, firmou com a concessionária agravante contrato de demanda de energia elétrico, sempre cumprindo rigorosamente os pagamentos. Sustenta que em virtude da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19 teve que suspender as atividades presenciais nos seus estabelecimentos, atuando apenas por meio de delivery, nos moldes dos Decretos editados pela Prefeitura de Teresina. Afirma que tal fato ocasionou enorme queda nas vendas e no consumo de energia elétrica da empresa, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos. Assim, requer a suspensão dos efeitos do contrato enquanto durar a situação de calamidade pública enfrentada atualmente.
Na decisão atacada (Id. Num. 2357507 - Pág. 2/4), o juízo a quo, aplicando a teoria da imprevisão ao contrato analisado, deferiu a antecipação da tutela “para autorizar a parte autora/agravada a suspender o pagamento de volume mínimo de energia (Contrato de Demanda), a partir da fatura com vencimento em Junho de 2020, COM EXCEÇÃO DA FILIAL (ENGECOPI HOME OFFICE) LOCALIZADA NA RUA MAGALHÃES FILHO, NO BAIRRO MARQUES, DEVENDO A AUTORA PAGAR TODAS AS OBRIGAÇÕES PENDENTES, BEM COMO O CONSUMO MENSAL EFETIVO AFERIDO PELA REQUERIDA, até a cessação da eficácia ou revogação expressa dos decretos governamentais que ora impõem o fechamento dos serviços não essenciais, em especial, as lojas de material de construção e congêneres, momento no qual o contrato, se ainda vigente, voltará a fluir normalmente”.
Irresignada com a decisão atacada, a empresa concessionária de energia elétrica interpôs o presente agravo de instrumento (Id. Num. 2357495 - Pág. 1/46). Em suas razões recursais alega que a medida liminar concedida foi excessiva e desproporcional e que não cabe ao Judiciário intervir na aplicação de regras com elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro já previamente definidas em atos de agência reguladora para o mercado regulado. Sustenta que a decisão viola o princípio federativo tendo em vista que adentrou na competência privativa da União para legislar sobre energia. Afirma que as normas regulamentares expedidas pela ANEEL devem ser aplicadas pelo Poder Judiciário, pois são protegidas pelo princípio da deferência, e que a decisão viola a segurança jurídica. Argumenta que em 19 de maio de 2020 a Agência Reguladora (ANEEL), de forma unânime, por meio do Despacho nº 1406, decidiu negar provimento ao pleito de consumidores do Grupo A (grandes consumidores), concluindo não ser possível a alteração do faturamento nos contratos de demanda contratada. Afirma que a decisão gera perigo de dano reverso, uma vez que a supressão da possibilidade de cobrança torna fatalmente deficitária a situação da concessionária, prejudicando o mercado de distribuição de energia como um todo. Juntou precedentes. Por fim, pede o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.
Proferi decisão monocrática (Id. Num. 2362658) indeferindo o pedido liminar recursal em razão da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. Num 3801397). Alega que a decisão monocrática acima referida deve ser ratificada quando do julgamento do mérito do presente recurso. Sustenta que é uníssona a jurisprudência pátria aplicável ao caso. Argumenta que a relação com a agravante é tipicamente de consumo, devendo ser aplicado o CDC. Afirma que a a recomposição do equilíbrio contratual se dará mediante a suspensão temporária da obrigação de adquirir volumes mínimos de energia e respectiva transmissão. Aduz que deve ser observado o princípio da boa-fé contratual. Pleiteia a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Preparo recolhido (ID. 2357643). Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Trata-se, na origem, de Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente formulado por ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA representada em face EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, em que a parte autora requer, em sede de tutela cautelar de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de demanda até que seja autorizado a retomar suas atividades, suspensas em virtude dos decretos expedidos pelo Poder Público, em razão da pandemia de COVID 19.
Na decisão agravada, o juízo a quo, aplicando a teoria da imprevisão ao contrato analisado, deferiu a antecipação da tutela “para autorizar a parte autora/agravada a suspender o pagamento de volume mínimo de energia (Contrato de Demanda), a partir da fatura com vencimento em Junho de 2020, COM EXCEÇÃO DA FILIAL (ENGECOPI HOME OFFICE) LOCALIZADA NA RUA MAGALHÃES FILHO, NO BAIRRO MARQUES, DEVENDO A AUTORA PAGAR TODAS AS OBRIGAÇÕES PENDENTES, BEM COMO O CONSUMO MENSAL EFETIVO AFERIDO PELA REQUERIDA, até a cessação da eficácia ou revogação expressa dos decretos governamentais que ora impõem o fechamento dos serviços não essenciais, em especial, as lojas de material de construção e congêneres, momento no qual o contrato, se ainda vigente, voltará a fluir normalmente”, dando ensejo a à interposição do presente recurso por parte da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a empresa de materiais de construção ora agravada firmou com a concessionária agravante contrato de demanda de energia elétrica para as suas diversas filiais (Id. nº Num. 2357640 - Pág. 70/97), estando em pleno vigor até o presente momento.
Conforme definição dada pelo art. 2º, XXI, da Resolução ANEEL 414/2010:
Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
No caso, a empresa agravada alega que em virtude da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19 teve que suspender as atividades presenciais nos seus estabelecimentos, atuando apenas por meio de delivery, nos moldes dos Decretos editados pela Prefeitura de Teresina. Afirma que tal fato ocasionou enorme queda nas vendas e no consumo de energia elétrica da empresa, conforme documentação acostada aos autos.
Nesse contexto, faz-se necessário observar a aplicação da teoria da imprevisão. Tal teoria vem positivada em nosso ordenamento jurídico no art. 478 do Código Civil de 2002, em que se verifica que poderá o devedor pedir a resolução do pacto quando acontecimentos extraordinários tornarem excessivamente onerosas as prestações assumidas.
Com muita clareza sobre o tema, leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação à envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação.
(…)
Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário que ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas o momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. (PEREIRA, Caio Mário, Instituições de Direito Civil. V. III. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.141)
Assim, não se nega que, inicialmente, as partes deveriam estar vinculadas aos termos do contrato, por força do princípio da força vinculante dos contratos. Entretanto, se no decorrer da avença ocorrer um fato novo, inesperado e indissociável da relação contratual é possível revisá-lo.
De fato, a pandemia do COVID-19 que assola o mundo nesse momento, configura-se como verdadeira força maior apta a gerar a revisão temporária da relação contratual em análise. Assim, a cobrança de potência elétrica efetivamente utilizada durante esse período mostra-se como medida cabível para restabelecer o equilíbrio do contrato entabulado entre as partes.
Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria em casos muito semelhantes. Vejamos:
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Energia elétrica. Contrato de uso do sistema de distribuição. Pandemia da Covid-19. Caso fortuito. Pleito de faturamento apenas da energia consumida, com exclusão das cobranças a título de demanda contratada. Redução substancial das atividades comerciais, ante a decretação de medidas de distanciamento social nos âmbitos estadual e municipal. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 303, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190947-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)
Fornecimento de energia - Prestação de serviços - Pretensão de reforma da tutela de urgência concedida para que a autora pague pelo consumo real de energia, não pela demanda contratada - Teoria da imprevisão - Art. 317 do Código Civil c.c. art. 478 do mesmo diploma autorizam por motivos imprevisíveis a readequação das prestações - Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, diante da pandemia causada pelo COVID-19 - Necessidade, porém, de limitação temporal para eficácia da medida - Agravo provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2152623-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020)
ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA CONTRATADA - PREVISÃO CONTRATUAL AFASTAMENTO OBRIGAÇÃO - FORÇA MAIOR - FATO DO PRINCÍPE - MEDIÇÃO PELO CONSUMO EFETIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRADITÓRIO POSTERGADO - RELAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO ANGULARIZADA
Agravo de instrumento. Energia Elétrica. Contrato por demanda contratada. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência do agravante. Pretensão de reforma. Agravante que se encontra com parte de suas atividades suspensas pelo poder público em razão dos Decretos Nº 47.027 DE 13 DE ABRIL DE 2020, Nº 47.052 DE 29 DE ABRIL DE 2020, Nº 47.068 DE 11 DE MAIO DE 2020 e Nº 47.102 DE 01 DE JUNHO DE 2020. Situação de enfrentamento da Pandemia que atinge a toda população. Força maior caracterizada. Contrato que prevê suspensão da obrigação em caso fortuito ou força maior. Pedido do agravante não é de não pagamento total, e sim faturamento pelo consumo efetivo enquanto perdurar a situação de crise.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RJ - Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/07/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
De fato, conforme alega a parte autora/agravada, e como demonstram as faturas anexadas aos autos (ID. 10196790 - Pág. 4 a 13 dos autos originários), houve considerável redução no consumo de energia elétrica da empresa recorrente, de forma a desequilibrar o contrato objeto da demanda.
Além do mais, não se vislumbra, em tese, prejuízo à concessionária agravante, porque não está sendo suspenso o pagamento da energia por ela prestada, mas tão somente foi deferido que a autora pague o consumo real de energia elétrica até a cessação da eficácia ou revogação expressa dos decretos governamentais que ora impõem o fechamento dos serviços não essenciais, em especial, as lojas de material de construção e congêneres.
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0756537-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Publicação25/11/2021