TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000601-19.2015.8.18.0029
APELANTE: JOÃO DA COSTA ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO, LUIZA JOVITA DA COSTA, FELICIANO DA COSTA ARAUJO, EVANGELISTA DA COSTA ARAUJO, RAIMUNDO DA COSTA ARAUJO, JOSE CANUTO DE OLIVEIRA, JOANA JOVITA DA COSTA, PEDRO DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
APELADO: ANTONIA JOVITA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A USUCAPIÃO NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO À ABERTURA DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda restringe-se em analisar se há adequação da via eleita pelos Apelantes/Autores para adquirir a propriedade de imóvel que pertence à falecida avó de um dos recorrentes. 2. Vislumbra-se do contexto fático probatório que a gleba de terra objeto da presente ação corresponde a uma área de 4.77.11ha, parte de outra maior de 53ha (cinquenta e três hectares), os quais estão registrados em nome da avó e foram transmitidos por sucessão ao pai do recorrente. Na ocasião do falecimento dos antecessores, os herdeiros não cuidaram de proceder a partilha do referido imóvel através da Ação de Inventário, o que se faz premente, com vista a evitar prejuízos ao direito de terceiros, uma vez que os titulares do referido imóvel deixaram diversos herdeiros, dentre eles o próprio promovente da ação. 3. Assim, nos termos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, com o falecimento do titular do bem, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se indivisível até a partilha, reconhecendo-se indivisível a propriedade e a posse da herança e, descabendo, portanto, a ação de usucapião com a finalidade de obtenção da prescrição aquisitiva, em virtude da existência de outros herdeiros. 4. Desse modo, a ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo da ação de inventário e, que, no caso, sendo os apelantes as pessoas legitimadas à propositura do inventário que utilizem a ação apropriada para fins de regularização da partilha do bem entre todos os herdeiros e regularização da herança, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA COSTA ARAÚJO e MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário de Bem Imóvel, ajuizada pelos ora apelantes.
Na sentença ID nº 1338492 (págs. 264/268), o d. juízo a quo extinguiu a demanda sem análise do mérito, considerando ausente o interesse de agir por inadequação da via eleita. Em seus fundamentos, assenta que a área em litígio a que se pretende usucapir fora obtida em decorrência de direitos hereditários gerados pelo falecimento da avó paterna e do pai de um dos autores. Desse modo, assevera que deveria promover ou se habilitar no inventário respectivo, para obter a regularização do título de propriedade, decorrente da sucessão hereditária, a fim de promover sua inscrição no Registro Imobiliário. Pontua que o procedimento em questão a tanto não se presta, já que, a ação de usucapião objetiva declaração de domínio em virtude do exercício da posse, não podendo ser admitido como meio alternativo para regularização da transmissão de bens decorrente do falecimento do proprietário.
Irresignados com a decisão proferida, os autores/apelantes interpuseram a presente apelação, ID nº 1338492 (págs. 275/289) e ID nº 1338493 (págs. 3/16). Em suas razões, alegam que “O fato de o imóvel usucapiendo integrar acervo hereditário não representa óbice ao exercício da pretensão aquisitiva, por prescrição, eventualmente manifestada por herdeiro que demonstre o exercício de posse exclusiva sobre o bem”. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito constante da exordial.
Em suas contrarrazões, ID nº 1338492 (págs. 296/300) e ID 1338493 (págs. 18/20), as partes apeladas, requerem a manutenção da decisão de primeiro grau.
Instado a se manifestar, deixou o Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique a intervenção do parquet (ID nº 3185513 - Págs. 1/3)
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
O cerne da demanda restringe-se em analisar se há adequação da via eleita pelos Apelantes/Autores para adquirir a propriedade de imóvel que pertence à falecida avó de um dos recorrentes.
Alegam os Apelantes/Autores que “O fato de o imóvel usucapiendo integrar acervo hereditário não representa óbice ao exercício da pretensão aquisitiva, por prescrição, eventualmente manifestada por herdeiro que demonstre o exercício de posse exclusiva sobre o bem”.
Vislumbra-se do contexto fático probatório que a gleba de terra objeto da presente ação corresponde a uma área de 4.77.11ha, parte de outra maior de 53ha (cinquenta e três hectares), os quais estão registrados em nome da de cujus ANTÔNIA JOVITA DA COSTA e foram transmitidos por sucessão a PEDRO DA COSTA ARAÚJO, o qual também já falecera (certidão de óbito ID nº 1338492 - Pág. 13).
Ocorre que os herdeiros destes antecessores nunca cuidaram de proceder a partilha do referido imóvel através da Ação de Inventário, o que se faz premente, com vista a evitar prejuízos ao direito de terceiros, uma vez que os titulares do referido imóvel deixaram diversos herdeiros, dentre eles o próprio promovente.
Com efeito, nos termos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, a seguir transcritos, com o falecimento do titular do bem, a herança transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se indivisível até a partilha, reconhecendo-se indivisível a propriedade e a posse da herança e, descabendo, portanto, a ação de usucapião com a finalidade de obtenção da prescrição aquisitiva, dada a existência de outros herdeiros.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Destarte, a forma prevista em lei para regularizar a situação do imóvel descrito nos autos é mediante a abertura da sucessão, através do inventário e não por usucapião.
Frise-se que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela posse qualificada e prolongada no tempo, despida de vínculo com o titular anterior, ou seja, não existe transmissão de uma pessoa a outra. Desse modo, não é possível o reconhecimento da propriedade por meio da ação de usucapião.
Com esse entendimento, seguem os julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - HERANÇA - SUCESSÃO - VIA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Pretendendo a parte, por meio da ação de usucapião, a regularizar a situação registral de imóvel cujo domínio já foi adquirido em decorrência de sucessão hereditária, deve ser julgado extinto o feito por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). (TJ-MG - AC: 10205110014938001 Cristina, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)
AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.SAISINE. VIA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A ação de usucapião não pode ser utilizada como substitutivo da demanda de inventário. (TJ-MG- AC:10216070491354001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INTERESSE JURÍDICO NA DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE ALEGAM TER ADQUIRIDO A ÁREA USUCAPIENDA, POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O GENITOR DE UM DELES, PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO FORMA DE EXTINGUIR PARCIALMENTE O CONDOMÍNIO E REGULARIZAR O BEM EM SEU NOME, NO REGISTRO DE IMÓVEIS. VIA INADEQUADA PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA. "[. . .] Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de contrato firmado com o proprietário anterior(forma de aquisição derivada) e a há transmissão dela por herança, de modo que é incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel que integra um condomínio. A ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão [...]” (TJ-SC - AC:03000860420158240041 Mafra0300086-04.2015.8.24.0041, Relator: Bettina Maria Marisco de Moura, Data de Julgamento:05/05/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)
Porquanto, as partes autoras/apelantes carecem do interesse de agir, uma vez que é incabível a ação de usucapião para adquirir o imóvel que pertencia ao seu genitor, ante a impossibilidade de usucapir imóvel que, teoricamente, já lhes pertence, pelo princípio da saisine, nos termos do artigo 1.784,do Código Civil, mormente quando existem outros herdeiros, razão pela qual mantém-se, em sua integralidade, a sentença hostilizada.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0000601-19.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorJOÃO DA COSTA ARAUJO
RéuANTONIA JOVITA DA COSTA
Publicação08/09/2021