Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000451-56.2017.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. JUNTADA DE CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR LIBERADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos um contrato, mas não juntou prova de que o valor do contrato tenha sido depositado/transferido para a conta bancária de titularidade do Recorrido, inexistindo, assim, documento que legitime os descontos ora questionados, conforme bem salientado pelo Juiz a quo. II- Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratadoS, evidenciando a falha na prestação dos serviços. III- Assim, ante a falta de comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000451-56.2017.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000451-56.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: GONCALO BEZERRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. JUNTADA DE CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR LIBERADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos um contrato, mas não juntou prova de que o valor do contrato tenha sido depositado/transferido para a conta bancária de titularidade do Recorrido, inexistindo, assim, documento que legitime os descontos ora questionados, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

II- Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratadoS, evidenciando a falha na prestação dos serviços.

III- Assim, ante a falta de comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V- Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

VI – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO Nº 0000451-56.2017.8.18.0065.

Apelante           : BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Advogados        : Elísia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853) e Outros.

Apelado            : GONÇALO BEZERRA LIMA.

Advogados        : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Outro.

Relator               : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por  Danos Morais (proc. nº 0000451-56.2017.8.18.0065), ajuizada por GONÇALO BEZERRA LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato sub judice, assim como condenar o Apelante a lhe indenizar, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a restituir, em dobro, os descontos realizados de todas as parcelas descontadas pelo Requerido em sua remuneração mensal, a título de danos materiais  (Id. Nº 1345974 – págs. 143 à 147).

Nas suas razões recursais (Id. Nº 1345974 – págs. 153 à 176), o Recorrente alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva “ad causam”, a legalidade da cessão de crédito, a inexistência de irregularidades no contrato, o excessivo valor da condenação em danos morais, da inexistência do dever de indenizar em danos materiais, através da restituição em dobro dos valores cobrados, bem como o excesso da condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de complexidade da causa.

Intimado, o Apelado rebateu as alegações do Apelante em suas contrarrazões  (fls. 1345974 – págs. 180 à 192).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº. 1514624).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 1674643).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

                   Teresina, 16 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

                        RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1514624, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .

 

O Apelante assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o contrato sub judice foi firmado pelo Apelado com outra empresa, uma vez que implementou a cessão de crédito, relativamente ao montante contratado, para o Fundo de Investimentos.

Não se pode olvidar que para legitimar a cobrança feita ao Apelado é imperiosa a apresentação do contrato originário do débito, o que não foi realizado pelo Apelante por ocasião da apresentação da sua contestação.

Deveria, também, a fim de subsidiar a sua alegação preliminar, trazer à colação documento que comprovasse a mencionada cessão de crédito, bem como a sua notificação ao Apelado, não havendo qualquer identificação do número do contrato cedido que demonstraria a origem do aludido débito, e a própria existência da avença, para fins de legitimar a cobrança da dívida e da cessão de crédito alegada.

Dessa forma, constata-se que não restou demonstrado pelo Apelante a relação jurídica existente entre o Apelado e o invocado Cessionário – Fundo de Investimento, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de acolher a preliminar suscitada em sede recursal.

Ademais, cumpre pontuar que a operação de cessão de crédito, para ser oponível ao devedor, deve ser-lhe comunicada, consoante prevê o art. 290, do CC, in verbis:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se a este entendimento, consignando que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. 1 - Inviável o alegado malferimento do artigo 535 do CPC/73 quando o inconformismo recursal revela-se, em verdade, como mera pretensão de rejulgamento da causa, tão-somente, porque a solução jurídica adotada pelo Tribunal local foi desfavorável ao interesse da parte. 2 - A cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002. 3 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, •˜ 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito. 4 - Precedentes específicos desta Corte. 5 - Agravo interno acolhido para negar provimento ao recurso especial por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 7 00 outro fundamento. (AgInt no REsp 1691890/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).

 

Como se , o Apelante não comprovou que, de fato, foi realizada a cessão de crédito e que promoveu a notificação do Apelado acerca da referida operação, o que gera a ineficácia da cessão.

Logo, se não há prova da cessão, nem de que houve a comunicação prévia do consumidor, não pode o Apelante ser excluído do pólo passivo da demanda de origem, como bem entendeu a sentença recorrida.

Diante do exposto, REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, mantendo, nesse ponto, a sentença recorrida

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como o Apelado é hipossuficiente na órbita processual.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que constatou a existência de empréstimo consignado (Contrato nº 174699676), realizado em seu nome junto ao Apelante, no valor de R$ 2.110,16 (dois mil, cento e dez reais e dezesseis centavos), dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), o qual não realizou, assim como não recebeu o referido valor.

A respeito, importa destacar que o Apelado é analfabeto, como se verifica na informação constante no seu documento de identificação (RG) e embasa seu pleito, também, na nulidade do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelante apresentasse aos autos o contrato e o respectivo depósito/ transferência do valor contratado.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado, sustentando, ainda, a inexistência de forma para contratar com pessoa analfabeta.

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou contestação, porém, acostou aos autos contrato diverso do identificado no histórico de consignações do seu benefício previdenciário, a fim de demonstrar suas alegações, não juntando prova de que o valor do contrato tenha sido depositado/transferido para a conta bancária de titularidade da Recorrida, inexistindo, assim, documento que legitime os descontos ora questionados, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contrato firmado entre as partes, inclusive com a descrição dos valores totais do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.

Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valores supostamente contratados pelo Apelado, e nem mesmo os instrumentos contratuais firmados entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados em sua peça de ingresso.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a “fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelada.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço “bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente “da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, na sentença recorrida, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para REJEITAR a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários, conforme determina o art. 85, § 11º, do CPC, de modo que ficam os honorários sucumbenciais recursais arbitrados no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, outubro de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000451-56.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GONCALO BEZERRA LIMA

Publicação

20/10/2021