Acórdão de 2º Grau

Anulação 0817615-33.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTOES DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. 1 De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a competência do Poder Judiciário, em relação a análise de temas referentes a concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2 Cabe a banca examinadora fazer a análise administrativa das questões da prova, não podendo o Judiciário invadir essa competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração 3 Na presente demanda não foi observado ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a anulação das questões de nº 37,11, 14, 21 e 22 do certame. Qualquer interferência na correção destas questões implicaria na indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817615-33.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817615-33.2018.8.18.0140

APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: LOURIMAR DE OLIVEIRA MOURA, MARCO ANTONIO DOS SANTOS CHAGAS, EDVAL SANTOS DE SENA, MARCOS NERY DOS SANTOS, GILDASIO DOS SANTOS CARVALHO, VALERIA GOMES OLIVEIRA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA:  APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTOES DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. 1 De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a competência do Poder Judiciário, em relação a análise de temas referentes a   concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2 Cabe a banca examinadora fazer a análise administrativa das questões da prova, não podendo o Judiciário invadir essa competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração 3 Na presente demanda não foi observado ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a anulação das questões de nº 37,11, 14, 21 e 22 do certame. Qualquer interferência na correção destas questões implicaria na indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial. 


 RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LOURIMAR DE OLIVEIRA MOURA E OUTROS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , nos autos da Ação Ordinária, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- UESPI. 

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial:

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.”

 

O apelante alega em suas razões recursais alega haver ilegalidades no conteúdo das questões previstas no edital. Argumenta que na questão de nº 37 o enunciado estar incompleto, na questão de n º 11 exigia ortografia e foi cobrado semântica, na questão de nº 21 ocorreu troca de palavras e na questão de nº 22 foi cobrado um conteúdo não previsto no edital.

Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.

O apelado em suas contrarrazões alega que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas conferidas aos candidatos. Argumenta que a interferência do Judiciário é excepcionalmente permitida, apenas em caso de incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, que é a lei interna do certame. Requer que o recurso seja conhecido e improvido.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 



 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo (ID 1725656) que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial.

Na apelação interposta o apelante requer que seja anulada as questões de nº 37,11, 14, 21 e 22 da prova objetiva do concurso da Policia Militar do Estado do Piauí para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado, regido pelo edital Nº 001/2017.

De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a competência do Poder Judiciário, em relação a análise de temas referentes a   concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.

Cabe a banca examinadora fazer a análise administrativa das questões da prova, não podendo o Judiciário invadir essa competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.

Vejamos o julgado do STF:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268  DIVULG 13-12-2018  PUBLIC 14-12-2018)

 

De acordo com o STF não cabe ao Poder judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição responsável pela realização do concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova, salvo nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder.

Na presente demanda não foi observado ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a anulação das questões de nº 37,11, 14, 21 e 22 do certame. Qualquer interferência na correção destas questões implicaria na indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo.

Portanto, não se extrai dos autos provas aptas a demonstrar ilegalidade ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção das questões formuladas pela banca examinadora

Vejamos os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.

 1 - Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.

2 - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013132-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018 )

APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.  IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. Precedentes do STJ.

2. O presente caso não diz respeito à discrepância entre o teor da questão que se deseja anular e o conteúdo programático constante no Edital do certame. O cerne da presente ação trata-se de interpretação da questão, e isto, cabe exclusivamente ao examinador conferir, não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério.

3. Recurso conhecido e improvido.

4. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007534-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016)

 

 

O apelante em suas razoes alega que na questão de nº 22 foi cobrado conhecimento especifico não previsto no edital, pois segundo ele o livro cobrado na questão não foi objeto de estudo previsto no edital.

O edital no item de conhecimentos gerais dispõe:

3. CONHECIMENTOS GERAIS Relações políticas e socioeconômicas no espaço mundial. Disputas interimperialistas e transformações do espaço capitalista. Formações dos blocos de poder. Caracterização dos sistemas político-econômicos contemporâneos e suas áreas de influência e disputas; Globalização e Fragmentação do espaço. Conflitos étnicos, políticos e religiosos atuais. Organismos Internacionais. Questão Ambiental: degradação e conservação no âmbito nacional e internacional. Relações econômicas entre o Brasil e o Mundo. (grifei)

Vejamos a questão de número 22:

22. Para o professor Milton Santos, em seu livro “Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal”, a globalização “é, de certa forma, o ápice do processo de internacionalização do mundo capitalista” (2001, p. 23). Com base nesta compreensão do professor Milton Santos, é correto afirmar que a globalização é: A) o processo irreversível de internacionalização do capitalismo que levou a economia global ao ponto máximo de seu desenvolvimento. B) o processo que leva, necessariamente, à constituição de uma consciência universal e solidária. C) um movimento do mundo capitalista que visa à internacionalização de todos os povos. D) um processo, do mesmo jeito que a internacionalização, típico do capitalismo industrial. E) o centro da economia capitalista que fez surgir uma consciência universal, no lugar de um pensamento único.

 

O conteúdo da questão citada acima se refere ao processo de globalização, conteúdo este que foi devidamente exposto no edital. A citação do livro feita na questão, foi uma forma de contextualiza-la, o que é bastante comum nas questões de concurso público.  Nos editais de concurso públicos devem estar previstos apenas o conteúdo cobrado nas questões e não as fontes de onde as questões são retiradas. 

Sem razão o apelante.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado. 

 Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0817615-33.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)

Réu

LOURIMAR DE OLIVEIRA MOURA

Publicação

14/10/2021