TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000105-65.2009.8.18.0072
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DEFERIMENTO – DISPENSA DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - ATO ÍMPROBO -INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – PENA DE MULTA – PUNIÇÃO ADEQUADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O artigo 99, do CPC, permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado, também, na apelação, devendo ser deferido, quando for o caso. Benefício concedido.
2. A jurisprudência pátria, inclusive no STJ, é pacífica, no sentido de que, além de não ser necessário o dano ao erário, é suficiente o dolo genérico, quanto às condutas previstas no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992.
3. A comprovada ausência de processo de dispensa de licitação, somada à falta de prévia justificativa, caracteriza a prática de ato ímprobo, nos termos das Leis n° 8.429/92 e 8.666/93.
4. Não há como se cogitar de excesso ou desproporcionalidade de uma punição ao agente público ímprobo, quando são aplicadas as penas cabíveis e consentâneas com a gravidade da conduta.
5.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000105-65.2009.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÕES mutuamente intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora primeiro apelante, contra Mara Adrianne dos Santos Brito, ora segunda apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando a segunda apelante na multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da prática de condutas ímprobas previstas no art. 11, da Lei nº 8.429/92. Não a faz incidir, contudo, nas outras sanções ali previstas, considerando-as muito graves, em face do ilícito praticado e do princípio da proporcionalidade. Condena-a, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o ato de improbidade administrativa se dera, quando a segunda apelante deixara de justificar uma dispensa de licitação. Em outras palavras, fizera a escolha de quem contratava e pagara o preço contratado, sem as devidas cautelas legais.
Inconformado, o primeiro apelante alega, em suma, que há nos autos provas da prática dos atos ímprobos constantes do art. 12, incs. II e III, da Lei nº 8.429/92, consistentes em indevidos fracionamentos de procedimentos licitatórios, de modo a causar danos ao erário e a favorecer várias empresas, indevidamente.
Aduz que a aprovação das contas da segunda apelante/apelada com ressalvas, pelo Tribunal de Contas do Estado, não impede a discussão dos fatos que lhe imputa em juízo, mercê do princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário. Lembra que as decisões das cortes de contas só fazem coisa julgada no âmbito administrativo e requer, finalmente, o provimento do recurso, para que se condene a segunda apelante pela prática, também, dos atos ímprobos que apontara na inicial.
A segunda apelante, apesar de intimada, não oferece contrarrazões. No entanto, também recorre.
Pede, inicialmente, a gratuidade de justiça, afirmando não dispor de recursos, para arcar com as despesas processuais. Ato contínuo, em síntese, afirma que não incorrera em improbidade e que o ato ensejador da ação, qual seja, um relatório do Tribunal de Contas, fora modificado, após o seu recurso e a obtenção da aprovação de sua contas, as quais, mesmo com ressalvas, teriam sido consideradas sanadas, inclusive, com o parecer favorável do Ministério Público da mencionada corte.
Assevera que não ficara comprovado qualquer ato, doloso ou culposo, que importe dano ao erário e que lhe deva ser atribuído, bem como que, embora a legislação imponha a possibilidade de condenação do agente ímprobo, ainda que inexista prejuízo ao erário, a jurisprudência e a doutrina reconheceriam que não se deve punir uma conduta, mesmo ilegal, que não esteja infestada pela imoralidade. Requer, por fim, a reforma da sentença.
O primeiro apelante, ao conhecer do recurso, não o rebate. Limita-se, na verdade, a pedir a remessa dos autos ao Tribunal.
O douto procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina. Entende não ser necessária a atuação do Parquet, como fiscal da lei, quando já atua como parte.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, já deferindo, por ser o caso e sequer existir objeção do primeiro apelante, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o douto magistrado sentenciante conclui que a segunda apelante, enquanto diretora de um hospital público, adquirira bens e serviços, mediante fracionamento de despesas, em montante que ultrapassa o limite da dispensa de licitação.
De acordo, ainda, com as suas conclusões, ela sequer formalizara, previamente, o indispensável processo, para a dispensa licitatória. A não bastar, incorre em confissão ficta, de uma vez que não impugnara, especificamente, os fatos narrados na inicial.
Com se vê, tem-se sentença que, tanto se alinha aos dispositivos legais pertinentes à matéria, como se apoia nas provas dos autos, em especial, nas constantes dos documentos de fls. 16/34. Sem contar, diga-se de passagem, a existência da apontada confissão ficta.
É irrelevante, outrossim, a suposta ausência do elemento volitivo de que, também, se vale a segunda apelante, pois a jurisprudência, inclusive no STJ, há muito está pacificada, no sentido de que, além de não ser necessário o dano ao erário, é suficiente o dolo genérico, quanto às condutas previstas no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. A propósito, eis o trecho de um julgado que bem ilustra esta assertiva, in verbis:
“(…) o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11, da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011).”
No tocante ao desfecho do processo no TCE, a sentença registra, também acertadamente, que a aprovação das contas, com ressalvas, apenas afasta a figura do dano ao erário. E isto, como já se disse, não interfere na imputação da improbidade, excluindo, somente, a possibilidade de determinar-se a devolução de valores, a fim de evitar o enriquecimento sem motivo da Administração Pública.
Logo, a conduta da segunda apelante, em se tendo amoldado ao que prevê a Lei nº 8.429/92, faz por onde não mereça a sentença quaisquer reproches. Ademais, a multa aplicada é é suficiente, o que não ocorreria, acrescente-se, se viesse a ser cominada qualquer uma das outras punições previstas para as condutas ímprobas.
Daí a razão pela qual, do mesmo modo, desmerece acato o recurso do primeiro apelante. Afinal, não há, pelo que se enxerga dos autos, qualquer motivo, a fim de se cominar outra pena à segunda apelante, que não seja a de multa isoladamente, como ocorrera.
Quiçá não esteja aí a razão pela qual, para os casos como o aqui versado, o art. 12 (caput), da Lei de Improbidade, preveja que o agente ímprobo, embora sujeito às cominações legalmente previstas, pode sofrê-las, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Em sendo assim, nada do que o primeiro apelante alega tem o condão de sequer abalar o acerto das conclusões as quais chegou o douto magistrado sentenciante. Como, da mesma maneira e já fora visto, tem qualquer uma das alegações da segunda apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento das APELAÇÕES, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, sem se cogitar da majoração de honorários advocatícios, mercê da gratuidade justiça deferida à segunda apelante e da isenção de sucumbência do primeiro.
Teresina, 08/09/2021
0000105-65.2009.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO
Publicação08/09/2021