Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000223-13.2014.8.18.0057


Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Não merece prosperar a preliminar de Carência da Ação, ante a comprovação documental apresentada pela Apelada na ocasião da exordial, id. nº1141192 - Pág. 10/16. II- É incabível a denunciação da lide ao ex-prefeito para fins de responsabilizá-lo pelas obrigações contraídas em seu mandato, na medida em que ele apenas presentava o Município, real responsável. III- Não há controvérsia do acerto da sentença, tendo em vista que a Apelada comprovou a relação administrativa por meio de documentos anexados à exordial (id. 1141192- pág 9/16). IV- O Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Apelada, não comportando plausibilidade na tese defendida em seu apelo, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que firmou contrato de locação com particular, não podendo se furtar à contraprestação garantida constitucionalmente. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000223-13.2014.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000223-13.2014.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RAYMONYCE DOS REIS COELHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, ERICO MALTA PACHECO

APELADO: JOSEFA MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Não merece prosperar a preliminar de Carência da Ação, ante a comprovação documental apresentada pela Apelada na ocasião da exordial, id. nº1141192 - Pág. 10/16.

II- É incabível a denunciação da lide ao ex-prefeito para fins de responsabilizá-lo pelas obrigações contraídas em seu mandato, na medida em que ele apenas presentava o Município, real responsável.

III- Não há controvérsia do acerto da sentença, tendo em vista que a Apelada comprovou a relação administrativa por meio de documentos anexados à exordial (id. 1141192- pág 9/16).

IV- O Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Apelada, não comportando plausibilidade na tese defendida em seu apelo, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que firmou contrato de locação com particular, não podendo se furtar à contraprestação garantida constitucionalmente.

V- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-13.2014.8.18.0057.

(Numeração única: 0000223-13.2014.8.18.0057)



APELANTE : MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI.

Advogado(s) : Érico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906), e Outros.

APELADA : JOSEFA MARIA DA COSTA.

Advogada : Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI nº 7.834).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc;

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais (proc. nº 0000223-13.2014.8.18.0057), movida por JOSEFA MARIA DA COSTA.

O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial do feito de origem, para condenar o Apelante a pagar, em favor da Apelada, a título de reparação material, a quantia de R$ 762,96 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente aos meses de aluguéis em atraso e aos encargos com energia elétrica durante a vigência do contrato (id. nº 1141192 - Pág. 56).

O Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma total da decisão recorrida, invocando a inexistência de comprovação da inadimplência dos valores cobrados, que a sentença recorrida caracteriza violação à independência dos poderes, e que não tem o dever de pagar os créditos devidos à Apelado, sob a alegação de que os mesmos estão prescritos.

A Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id. nº 1141192 - Pág. 88).

Na decisão id1276069, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção (Id. nº 1570772).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina(PI), _19 __ de abril de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº 1276069, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise das preliminares suscitadas.

 

II – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE:

 

2.1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.

 

O primeiro sustentáculo recursal, levantado pelo Apelante, diz respeito a preliminar de carência da ação por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços prestados no período cobrado, motivo pelo qual estaria configurada a falta de interesse de agir.

Não merece prosperar a preliminar arguida, ante a comprovação documental apresentada pela Apelada na ocasião da exordial, id. nº1141192 - Pág. 10/16.

Desse modo, REJEITO a PRELIMINAR de CARÊNCIA da AÇÃO.

 

2.2. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

O segundo sustentáculo recursal, levantado pelo Apelante, diz respeito a preliminar de denunciação da lide, uma vez que “os pedidos nos quais versam a presente Ação de Cobrança dizem respeito ao pagamento de verbas contratuais que supostamente não foram quitadas pelo ex-prefeito do Município Requerido, o Sr. Francisco de Sousa Coutinho que esteve à frente da administração municipal até o final do ano de 2012”.

É incabível a denunciação da lide ao ex-prefeito para fins de responsabilizá-lo pelas obrigações contraídas em seu mandato, na medida em que ele apenas presentava o Município, real responsável.

Por fim, salutar acrescer que a aplicação da intervenção de terceiro ainda encontra impedimento por se tratar de agente político, face ao entendimento firmado no STF, que sustenta ser impossível a responsabilização direta desse tipo de agente.

Desse modo, REJEITO a PRELIMINAR de DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

 

III – DO MÉRITO:

 

Como visto, o cerne da questão recursal cinge-se em averiguar se a Apelada tem direito a receber, a título de reparação material, a quantia de R$ 762,96 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente aos meses de aluguéis em atraso e aos encargos com energia elétrica durante a vigência do contrato. (id. nº 1141192 - Pág. 56).

Quanto ao ponto, não há controvérsia do acerto da sentença, tendo em vista que a Apelada comprovou a relação administrativa por meio de documentos anexados à exordial (id. 1141192- pág 9/16).

Logo, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Apelada, não comportando plausibilidade na tese defendida em seu apelo, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que firmou contrato de locação com particular, não podendo se furtar à contraprestação garantida constitucionalmente.

Evidenciando-se que a Apelada demonstrou que os aludidos valores referentes ao contrato de aluguel não foram pagos pelo Apelante, a condenação decorrente da sentença revela-se consectário natural imposto como dever inerente ao adimplemento do contrato executado em favor da Administração Municipal, inclusive, para evitar enriquecimento ilícito.

Daí, infere-se que não merece amparo a pretensão do Apelante, em sede recursal, de tentar reverter a sentença a quo, ao argumento de que carecem de provas os fatos alegados pela Apelada, uma vez que tais argumentos contrariam a realidade processual delineada nestes autos.

Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo no que concerne ao reconhecimento do direito da Apelada de perceber o pagamento referente aos meses de aluguéis em atraso e aos encargos com energia elétrica durante a vigência do contrato., nos moldes determinados pelo Juízo de 1º grau.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminares de CARÊNCIA DA AÇÃO, de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina (PI), 07___ de maio de 2021.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 24/05/2021

Detalhes

Processo

0000223-13.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

JOSEFA MARIA DA COSTA

Publicação

04/03/2022