Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000499-06.2012.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DA DECISÃO – PRELIMINAR AFASTADA - PROVA MÍNIMA – ART. 373, I, CPC - VEROSSIMILHANÇA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS – EXCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não padece da ausência de fundamentação a sentença que se amolda perfeitamente ao que prevê o inc. IX, do art. 93, da Constituição Federal, tanto quanto ao art. 498, inc. II, do CPC. 2. A apresentação de prova pelo autor, mesmo no mínimo razoável, a fim de demonstrar a existência do transtorno moral que alega ter sofrido, impõe ao réu a obrigação de comprovar o contrário, sob pena de arcar com as consequências do ilícito que lhe é imputado. Incidência do art. 373, incs. I e II, do CPC. 3. Comprovados, ainda que minimamente, os fatos narrados pelo autor, resta demonstrada a verossimilhança de suas alegações, de modo, inclusive, a autorizar a inversão do ônus da prova, como incumbência do réu. 4. Quando o valor da indenização por danos morais não é fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução, tanto como forma de se cumprir a sua função punitiva-pedagógica, em relação ao ofensor, como de não se favorecer o locupletamento sem causa do ofendido. 5. Sentença reformada, parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000499-06.2012.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000499-06.2012.8.18.0060

APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA EVA SILVA ARAUJO, MARIA JOSE DE ARAUJO SILVA, MARIA DA PAZ DE LIMA SOARES, RAIMUNDO NONATO GOMES DE ARAUJO, ROSANGELA LOPES SOUSA, MARIA DO AMPARO SANTOS RIBEIRO, ANA PAULA MENDES AGUIAR, JOSE HILTON DE ARAUJO SILVA, DENILSON SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, MICHELE LIMA REIS MESQUITA, BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA

APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NULIDADE DA DECISÃO – PRELIMINAR AFASTADA - PROVA MÍNIMA – ART. 373, I, CPC - VEROSSIMILHANÇAINVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIOPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS EXCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não padece da ausência de fundamentação a sentença que se amolda perfeitamente ao que prevê o inc. IX, do art. 93, da Constituição Federal, tanto quanto ao art. 498, inc. II, do CPC.

2. A apresentação de prova pelo autor, mesmo no mínimo razoável, a fim de demonstrar a existência do transtorno moral que alega ter sofrido, impõe ao réu a obrigação de comprovar o contrário, sob pena de arcar com as consequências do ilícito que lhe é imputado. Incidência do art. 373, incs. I e II, do CPC.

3. Comprovados, ainda que minimamente, os fatos narrados pelo autor, resta demonstrada a verossimilhança de suas alegações, de modo, inclusive, a autorizar a inversão do ônus da prova, como incumbência do réu.

4. Quando o valor da indenização por danos morais não é fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução, tanto como forma de se cumprir a sua função punitiva-pedagógica, em relação ao ofensor, como de não se favorecer o locupletamento sem causa do ofendido.

5. Sentença reformada, parcialmente.

 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000499-06.2012.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA EVA SILVA ARAUJO, MARIA JOSE DE ARAUJO SILVA, MARIA DA PAZ DE LIMA SOARES, RAIMUNDO NONATO GOMES DE ARAUJO, ROSANGELA LOPES SOUSA, MARIA DO AMPARO SANTOS RIBEIRO, ANA PAULA MENDES AGUIAR, JOSE HILTON DE ARAUJO SILVA, DENILSON SILVA ARAUJO
 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A, MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A

APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, proposta por MARIA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS, ora apelados, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando a apelante no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos apelados. Condena as partes litigantes, ainda, na sucumbência recíproca.

Inconformada, a apelante, em preliminar, diz que a sentença é nula, pois não contemplara todos os fundamentos da sua defesa. Teria, assim, violado o disposto no art. 489, do CPC, acrescenta.

Quanto ao mérito, assegura, em suma, que os apelados não teriam logrado comprovar, minimamente sequer, o fornecimento contínuo e defeituoso de energia alegado na inicial, atentando contra o art. 373, inc. I, do CPC. Aduz que agira com presteza na substituição do transformador defeituoso, razão pela qual não praticara o ato ilícito que lhe fora imputado.

No tocante à inversão do ônus probatório, afirma não existir nada que a pudesse autorizar, asseverando, ainda, que a sua condenação nos danos morais fora desmedida, porquanto os apelados teriam sofrido mero dissabor. Requer, enfim, a reforma da sentença, de modo a se julgar improcedente a ação.

Os apelados, conquanto regularmente intimados para apresentar contrarrazões, não o fizeram.

Por seu runo, a douta procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de inexistirem motivos a justificar a intervenção ministerial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, sem razão a apelante quando, preliminarmente, diz que o douto magistrado sentenciante não apreciara as suas alegações, de sorte a violar o art. 489, do CPC. Pelo contrário.

Na verdade, a sentença aborda todos os pontos interessantes da lide, delineia e aprecia os argumentos das partes, naquilo que importa, até chegar, coerentemente, ao dispositivo. Enfim, amolda-se ao disposto no inc. IX, do art. 93, da Constituição Federal, sobretudo.

Rejeitada a preliminar, melhor sorte, quanto ao mérito, não socorre à apelante, cujo argumento é, basicamente, o de que o ônus probatório não poderia ter sido invertido, para favorecer aos apelados. Evidente que sim, conforme prevê o § 1º, do art. 373, do CPC, sem dúvida aplicável na espécie dos autos.

Realmente, os apelados alegam ter sofrido danos morais por conta da má prestação dos serviços de responsabilidade da apelante. Esta, por sua vez, garante que os prestara satisfatoriamente e, no máximo, lhes causara mero aborrecimento. Vê-se claramente, portanto, situação alcançada pelo pelo citado art. 373, incs. I e II, isto é, as partes querendo, a um só tempo, desconstituir o direito que a outra alega.

Ocorre que a comprovação de que os serviços estariam sendo prestados eficientemente cabia à apelante, até porque, das faturas acostadas à inicial, vê-se que, pelo menos durante um mês, os apelados não pagaram pelo consumo de energia elétrica. Implica dizer que ficaram sem um serviço essencial, que lhes deveria ser fornecido normal e continuamente, por tempo considerável.

Não bastasse, ao afirmar que, para normalizar o fornecimento de energia elétrica, chegara a trocar um transformador, a apelante, praticamente, termina por admitir a sua responsabilidade. Afinal, é mais um indício de que a prestação dos seus serviços sofrera solução de continuidade.

Destarte, resta induvidoso que a condenação da apelante, pelos danos morais a que dera causa, se impunha. Entretanto, assiste-lhe razão ao se insurgir contra o quantum indenizatório, cujo patamar está, realmente, muito acima do razoável.

De bom alvitre, portanto, que se faça a redução pedida, a fim de se evitar, tanto o locupletamento indevido dos apelados, quanto a excessiva punição da apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pela parcial reforma da sentença, do modo a que se reduza, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a indenização devida a cada um dos apelados, mantendo-a, no mais, incólume.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000499-06.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DOS SANTOS SOUSA

Réu

ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Publicação

20/09/2021