TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001412-32.2013.8.18.0034
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
APELADO: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO MAIA PIMENTEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Cobrança de DIFERENÇA DO Seguro DPVAT. PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. Sinistro ocorrido em data posterior a 22.12.2008. Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão. valor da condenação DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da deformidade permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No entanto, compulsando os autos, verifico que o autor/recorrido, foi diligente e atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC, colacionou aos presentes autos todos os documentos necessários para comprovação da deformidade permanente arguida.
- Tendo o sinistro ocorrido posterior a 29.12.2008, aplica-se a tabela relativa aos percentuais indenizatórios do seguro DPVAT.
- No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
- Como a parte autora já recebeu a quantia conforme relatado na inicial e documentos anexos aos autos, não resta nada a ser pago pela Seguradora ré.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma recursal, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem condenação ao ônus de sucumbência.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001412-32.2013.8.18.0034
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
APELADO: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO MAIA PIMENTEL - PI12383-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, julgou procedente a ação, para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 4.387,50.
Sustenta a recorrente do cerceamento do direito de defesa – necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da lei 6.194/74, da inexistência de invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório – necessária aplicação da tabela instituída pela medida provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na lei nº 11.945 de 04/06/2009 do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II da lei 6.194/74 – extinção da obrigação.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança de complementação do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pelo recorrido/autor, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.
O valor da indenização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos após a vigência da Lei nº 11.482/2007, in casu em 14/04/2013(conforme certidão de ocorrência), deve ser fixado levando-se em conta a alteração do art. 3º, II da Lei n° 6.194/74, isto é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Desde que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474 (“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”), restou indiscutível que a quantificação das lesões de caráter permanente é imprescindível para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, independente do ano do sinistro.
Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo de Exame de Corpo e Delito firmado por profissional especializado, pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional de membro superior direito 30%.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê:
|
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
|
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
|
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
|
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
|
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
|
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por certo, tenho que a perda do autor foi de repercussão leve, pois consolidou limitação funcional de membro superior direito 30%. Deste modo, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Como a autora já recebeu quantia superior conforme relatado na inicial e documentos anexos aos autos, não resta nada a ser pago pela Seguradora ré.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem condenação ao ônus de sucumbência visto que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação, apenas em relação ao recorrente vencido.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 23/08/2021
0001412-32.2013.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação06/09/2021