Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0019108-49.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão no acórdão. Em verdade, o que se verifica é que no acórdão foram enfrentados todos os pontos, inclusive jurisprudenciais. 3. Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta que a jurisprudência considera que a lista de procedimentos da ANS possui rol exemplificativo e não taxativo. Além disso, constam as jurisprudências sobre o tema, de forma a corroborar com o referido entendimento. 4. Portanto, no caso dos autos, o acórdão recorrido evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Diante dos argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019108-49.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019108-49.2016.8.18.0140

APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FALCAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA RAQUEL TEIXEIRA ALVES, CRISTIANO MOURA MACEDO, GUSTAVO DE CASTRO NERY

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão no acórdão. Em verdade, o que se verifica é que no acórdão foram enfrentados todos os pontos, inclusive jurisprudenciais. 3. Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta que a jurisprudência considera que a lista de procedimentos da ANS possui rol exemplificativo e não taxativo. Além disso, constam as jurisprudências sobre o tema, de forma a corroborar com o referido entendimento. 4. Portanto, no caso dos autos, o acórdão recorrido evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Diante dos argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019108-49.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FALCAO SILVA

Advogados do(a) APELADO: LARISSA RAQUEL TEIXEIRA ALVES - PI12422-A, CRISTIANO MOURA MACEDO - PI12420-A, GUSTAVO DE CASTRO NERY - PI9918-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1326818) interposto por HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, em face do Acórdão (ID 1253131), que à unanimidadeconheceu da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixaram de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, uma vez que, houve condenação em percentual máximo no primeiro grau (art. 11, do CPC, parte final).

A sentença confirmada julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer para que a ora embargante promovesse, de imediato, a autorização para a realização do procedimento solicitado pela apelada. Houve ainda, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros (da citação) e correção monetária (do arbitramento) no percentual de 1% (um por cento) ao mês, bem como, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

A embargante alega obscuridade do acórdão, no momento em que afirma que “A jurisprudência pacífica acerca da matéria, considera que a lista de procedimento da ANS possui um rol exemplificativo e não taxativo, em especial quando trata-se de procedimento indicado por médico especialista”.

Sustenta que não há que se falar em ato ilícito cometido pela parte Embargante, já que pautou sua conduta baseada na mais estrita boa-fé, seguindo as disposições contratuais e legais que regem a matéria.

Por fim, considerando a obscuridade apontada, bem como o risco de danos graves e irreparáveis, requer que seja conhecido e provido os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para que seja reformado o Acórdão proferido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 1717068), mas decorreu o prazo sem manifestação. 

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 


VOTO


 

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretaçãoOcorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, a Embargante alega obscuridade do acórdão, no momento em que afirma que “A jurisprudência pacífica acerca da matéria, considera que a lista de procedimento da ANS possui um rol exemplificativo e não taxativo, em especial quando trata-se de procedimento indicado por médico especialista”.

Isto porque, sustenta que o próprio Eg. Superior Tribunal de Justiça, através da sua 4ª turma, no julgamento do REsp. nº 1.733.013, negou recurso de uma consumidora que pleiteava que o plano de saúde pagasse um procedimento que não estava previsto no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, o que demonstra, portanto, que a Embargante, ao negar a solicitação por parte da Embargada, não comete qualquer ato ilícito. 

Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta que a jurisprudência considera que a lista de procedimentos da ANS possui rol exemplificativo e não taxativo. Além disso, constam as jurisprudências sobre o tema, de forma a corroborar com o referido entendimento.

 Consta, ainda, que as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem estar em harmonia com o CDC, a fim de evitar desequilíbrios entre as partes, principalmente, em razão da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor, observando-se o princípio da boa-fé contratual. O Relatório Médico comprova a necessidade do procedimento supracitado, eis que, indispensável à manutenção da saúde da apelada e, em especial, essencial à preservação da visão dos seus olhos”.

Prossegue o acórdão da seguinte forma: O recorrente não pode se eximir de fornecer o tratamento prescrito pelo médico especialista, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos seus beneficiários, como é o caso da apelada, conforme se depreende dos documentos acostados que comprovam ser beneficiária do referido Plano de Saúde.

Dessa forma, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo, de forma que não há o que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.

Nesse sentido, vejamos mais jurisprudências dos Tribunais pátrios sobre o assunto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1442296 SP 2019/0037741-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE PRESTAR TRATAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .]O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. [...] ” (STJ, AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) (TJ-MT - EMBDECCV: 10018162220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE PADECE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE TERAPIAS VOLTADAS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. DEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE A OPERADORA DELIMITAR DOENÇAS, MAS NÃO TRATAMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA EXISTENTE. NECESSIDADE DAS TERAPIAS INCONTESTE. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CAPUT, SATISFEITOS. "O rol de procedimentos previstos nas Resoluções Normativas da ANS não indica, de forma taxativa e exaustiva, os tratamentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde, mas, ao revés, dispõe as coberturas mínimas que nele devem constar" (TJ-SC - AGT: 40234197420198240000 Joinville 4023419-74.2019.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, data de julgamento: 22/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) 

Dessa forma, ante os argumentos expedidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto. 

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0019108-49.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO FALCAO SILVA

Publicação

15/09/2021