Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800321-59.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800321-59.2019.8.18.0066 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-59.2019.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.”

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800321-59.2019.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal




Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

 O juízo de 1º grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

O recorrente alega em suas razões: inadequação do procedimento adotado,  uma vez que trata de matéria que demanda dilação probatória , da determinação da juntada de extratos e a sua desnecessidade, aplicação do CDC.

 Contrarrazões do recorrido requerendo a manutenção da sentença

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Suscitou o recorrente preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial. Inicialmente, o fato da parte autora ser analfabeta, não afasta, por si só, a competência dos juizados especiais, isto porque não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos. Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, a qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Assim, a sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.

Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta -corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.

Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".

Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

 

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 17/08/2021

Detalhes

Processo

0800321-59.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA ELVINA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/09/2021