Acórdão de 2º Grau

Citação 0002533-62.2017.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A ELA CARREADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em consonância com disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002533-62.2017.8.18.0032 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002533-62.2017.8.18.0032

APELANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, LUCAS BARBOSA BELCHIOR

APELADO: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO FERRAZ NUNES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A ELA CARREADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Súmula do Julgamento: ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em consonância com disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

 

Juíza Relatora

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002533-62.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
 
Advogado do(a) APELANTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229-A

APELADO: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em face de MUNICIPIO DE WALL FERRAZ, objetivando receber o pagamento relativo a nota fiscal de 11 de dezembro de 2015, totalizando o valor de R$7.216,47, referente ao fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos fornecidos ao Município Requerido.

 

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

 

Recorre a autora, pugnando pela reforma da r. sentença.

 

Vieram contrarrazões do Município requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se dos autos que a empresa Recorrida propôs a referida demanda em face do Município Recorrente, porquanto, apesar de ter celebrado contrato administrativo de fornecimento de medicamento para o ente Estatal referente ao ano de 2015, aduz não ter recebido o valor avençado.

A r. sentença, entretanto, não comporta reparo, pois, tal qual assinalado pelo magistrado, a autora não se desincumbiu do ônus probatório, considerada a regra de distribuição prevista no artigo 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva entrega dos produtos, fundamento do direito à contrapartida financeira que ora pretende ver reconhecido.

De fato, a autora, a fim de comprovar suas alegações, promoveu a juntada das notas fiscais mencionadas. Todavia, é certo que, além de as notas fiscais não estarem acompanhadas do "aceite", nelas também não é possível sequer identificar com clareza quem firmou o recibo, inexistindo prova de que teriam sido empregados do Município.

Ademais, em vista do respeito à boa-fé contratual, a Recorrente poderia apresentar documentos que, ao menos, indicassem com segurança que todos os produtos teriam sido devidamente entregues ao Município.

Diga-se, ainda que o Município de Wall Ferraz, de fato, contratou a autora para o fornecimento de medicamentos, como se vê do contrato juntado aos autos. No entanto, impossível mesmo concluir, com alguma certeza, que os produtos foram efetivamente entregues, pressuposto da contrapartida financeira que a autora persegue na presente ação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa atualizado.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora 

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0002533-62.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE WALL FERRAZ

Publicação

06/09/2021