TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002533-62.2017.8.18.0032
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, LUCAS BARBOSA BELCHIOR
APELADO: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO FERRAZ NUNES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A ELA CARREADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em consonância com disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002533-62.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229-A
APELADO: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP em face de MUNICIPIO DE WALL FERRAZ, objetivando receber o pagamento relativo a nota fiscal de 11 de dezembro de 2015, totalizando o valor de R$7.216,47, referente ao fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos fornecidos ao Município Requerido.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Recorre a autora, pugnando pela reforma da r. sentença.
Vieram contrarrazões do Município requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colhe-se dos autos que a empresa Recorrida propôs a referida demanda em face do Município Recorrente, porquanto, apesar de ter celebrado contrato administrativo de fornecimento de medicamento para o ente Estatal referente ao ano de 2015, aduz não ter recebido o valor avençado.
A r. sentença, entretanto, não comporta reparo, pois, tal qual assinalado pelo magistrado, a autora não se desincumbiu do ônus probatório, considerada a regra de distribuição prevista no artigo 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva entrega dos produtos, fundamento do direito à contrapartida financeira que ora pretende ver reconhecido.
De fato, a autora, a fim de comprovar suas alegações, promoveu a juntada das notas fiscais mencionadas. Todavia, é certo que, além de as notas fiscais não estarem acompanhadas do "aceite", nelas também não é possível sequer identificar com clareza quem firmou o recibo, inexistindo prova de que teriam sido empregados do Município.
Ademais, em vista do respeito à boa-fé contratual, a Recorrente poderia apresentar documentos que, ao menos, indicassem com segurança que todos os produtos teriam sido devidamente entregues ao Município.
Diga-se, ainda que o Município de Wall Ferraz, de fato, contratou a autora para o fornecimento de medicamentos, como se vê do contrato juntado aos autos. No entanto, impossível mesmo concluir, com alguma certeza, que os produtos foram efetivamente entregues, pressuposto da contrapartida financeira que a autora persegue na presente ação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 23/08/2021
0002533-62.2017.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE WALL FERRAZ
Publicação06/09/2021