TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-58.2017.8.18.0088
APELANTE: OTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, REGIANE MARIA LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença.
2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.
3. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, devendo efetuar a devolução de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença.
4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800069-58.2017.8.18.0088
Origem:
APELANTE: OTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA para reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais (Processo nº 0800069-58.2017.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação (Num. 2097744 - Pág. 1 a Num. 2097745 - Pág. 10) alegando que percebeu descontos nos seus proventos e se dirigiu a uma agência do INSS, onde foi informada que havia vários descontos referentes a empréstimos consignados.
Afirmou ser idosa e analfabeta, que não firmou contrato com a parte apelada.
Contestando (Num. 2097753 - Pág. 1/10), defendeu a legitimidade do contrato, inclusive com disponibilização do valor contratado, alegou a inexistência do dano moral e material.
A parte ré juntou nestes autos o contrato celebrado (Num. 2097754 - Pág. 1/2) e comprovante de transferência do valor (Num. 2097755 - Pág. 1).
Réplica à contestação (Num. 2097762 - Pág. 1/21).
Por sentença (Num. 2097816 - Pág. 1/3), a MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 2097819 - Pág. 1/12), alegando ausência das formalidades legais do contrato, condenação em danos morais e repetição de indébito.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 2097823 - Pág. 1/9), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 3217011 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas em questão.
Afirma a parte apelante que é pessoa analfabeta, e que apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o caso versa sobre pessoa idosa e analfabeta, que, à época da suposta assinatura do contrato, já se encontrava nesta situação.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.
É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO
- Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença.
- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados.
- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito.
- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.
- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade.
- Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e jur os de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 11/04/2019)”
Verifica-se nos documentos da apelante que a mesma é pessoa analfabeta, consoante se observa no seu RG (Num. 2097739 - Pág. 3).
Assim, como se pode observar, no contrato juntado (Num. 2097754 - Pág. 1/2), na área reservada à assinatura da contratante consta apenas sua simples impressão digital, a qual não se pode afirmar ao certo pertencê-la, inexistindo ainda instrumento público a dar validade ao ato ou representação por procurador constituído pela forma pública.
Em sendo assim, merece provimento este recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pela parte apelada basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Configura-se, portanto, a responsabilidade do banco recorrido, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que em toda a documentação apresentada consta somente sua digital.
No tocante aos danos morais, entendo ser devido a indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira apelada.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora/apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se razoável a fixação do valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais.
Em relação a devolução em dobro, neste ponto, não merece provimento o recurso, haja vista o banco recorrido ter juntado nestes autos o comprovante de depósito referente ao empréstimo consignado, devendo o mesmo ser condenado à devolução simples da quantia efetivamente descontada da sua aposentadoria.
Isso porque é de se ter em mente que, ainda que o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades necessárias, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que a mesma comprova que depositou a quantia prevista no contrato, deduzindo valor referente ao refinanciamento, na conta bancária da parte autora, conforme se pode notar através do documento acostado aos autos (Num. 2097755 - Pág. 1).
Nada mais natural do que o banco credor promover o desconto da parcela referente à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Deste modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência do e. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Em que pese a ilicitude cometida pela parte apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela apelada.
Diante do exposto, voto para conhecer do Recurso de Apelação, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, a fim de reconhecer a inexistência do débito do contrato celebrado entre as partes e, condenar o banco recorrido na devolução simples das parcelas descontadas indevidamente dos proventos do recorrente, devendo ser descontado o valor depositado na conta do autor/recorrente, em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 12/01/2022
0800069-58.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/01/2022