Acórdão de 2º Grau

Litisconsórcio 0754651-65.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. A autora (agravante) pleiteia o fornecimento dos fármacos Galvus Met 50/850 mg e Betes 2 mg (Num. 1930084 - Pág. 11), os quais se encontram registrados na ANVISA sob nº 1006810590160 e 1004309650036 , respectivamente. Logo, considerando que os medicamentos suplicados se encontram devidamente registrados na ANVISA, não há justificativa para intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal . 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754651-65.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754651-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: IVETE DOS SANTOS LIMA

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.

2. A autora (agravante) pleiteia o fornecimento dos fármacos Galvus Met 50/850 mg e Betes 2 mg (Num. 1930084 - Pág. 11), os quais se encontram registrados na ANVISA sob nº 1006810590160 e 1004309650036 , respectivamente. Logo, considerando que os medicamentos suplicados se encontram devidamente registrados na ANVISA, não há justificativa para intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal .

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754651-65.2020.8.18.0000
Origem: 

AGRAVANTE: IVETE DOS SANTOS LIMA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVETE DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0004180-66.2015.8.18.0031) proposta pela ora agravante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI) , ora agravado.

Na decisão agravada (Num. 1930087 - Pág. 6/8) , o d. juízo de 1º grau determinou a intimação da autora (agravante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da lide, tendo em vista a não incorporação da medicação almejada Galvus Mete e Glimepidra ) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

Irresignada, a autora (agravante) interpôs o presente instrumental (Num. 1930082 - Pág. 1/30). Nas razões recursais , alega que a decisão vergastada, a qual determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, acarretará a remessa dos à Justiça Federal, dificultando o acesso do medicamento, dada a ausência de sede da Justiça Federal na maioria dos Municípios do interior do Estado do Piauí. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento , em sede de repercussão geral, de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer um deles, juntos ou isoladamente (Tese 793, do STF). Assevera que a lide deve ser decidida nos limites de seus pedidos e, inexistindo pedido para a incorporação do medicamento na lista do RENAME, não haveria interesse da União na presente demanda. Cita diversos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria ora analisada. Requer que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Em decisão monocrática (Num. 1941063), deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

 Nas contrarrazões (Num. 3597053), o Estado do Piauí argumenta que a decisão atacada não traz qualquer prejuízo à parte agravante. Afirma que o magistrado tem o poder/dever de direcionar as demandas de saúde ao ente que tem competência administrativa para atendê-la. Pleiteia a manutenção da decisão atacada.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta.

À SESCAR CÍVEL para as providências necessárias. Cumpra-se.

É o relatório.

Teresina-PI, data registrada no PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos recusais. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.

 

II. Matéria preliminar

 

Não foram suscitadas questões preliminares.

 

III. Matéria de mérito

Cinge-se a controvérsia em se apurar se há litisconsórcio necessário e consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.

O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Eis a ementa do julgado:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF EdRE 85517, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

Tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

Logo, o entendimento a ser necessariamente observado é no sentido da responsabilidade solidária de todos os entes da federação (art. 23, II, da CF/88) nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição de competência.

Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.

É esse também o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 

I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC.

II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação ajuizada apenas em face do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de alterações na superfície ocular.

  1. III. No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC considerou que, "tratando-se de medicamento não padronizado, como no caso dos autos, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que afasta a competência deste juízo para o julgamento do feito". Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência para o processo e o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara de Chapecó/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a sua exclusão da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual, que suscitou o presente Conflito de Competência.

    IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

    V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

    VI. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

    VII. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que decidido pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020)



Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), nada mudou: a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.

Na hipótese, a autora (agravante) pleiteia o fornecimento dos fármacos Galvus Met 50/850 mg e Betes 2 mg (Num. 1930084 - Pág. 11), os quais se encontram registrados na ANVISA sob nº 1006810590160 e 1004309650036 , respectivamente.

Logo, considerando que os medicamentos suplicados se encontram devidamente registrados na ANVISA, não há justificativa para intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal .

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para que seja afastada a inclusão da União Federal na lide e, por consequência, rejeitada a Competência da Federal para análise do feito, devendo o processo permanecer tramitando nesta Justiça Estadual, em especial, na 4ª vara cível da Comarca de Parnaíba.

 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 É como voto.

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0754651-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Litisconsórcio

Autor

IVETE DOS SANTOS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/09/2021