
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000419-71.2015.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUZIA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CIVEL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUZIA SOARES DA SILVA contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (proc. n.º 0000419-71.2015.8.18.0081) ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
Constato que fora distribuída a Apelação referente ao mesmo processo de origem ao Des. José Ribamar Oliveira, na 2ª Câmara Especializada Cível em 10/10/2016.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno em seu art. 145 , assim preconiza:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação
Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador José Ribamar Oliveira por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e caso não seja possível , que sejam os autos encaminhados para a 2ª Câmara Especializada Cível e redistribuição entre os membros.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de maio de 2021.
0000419-71.2015.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUZIA SOARES DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação26/08/2021