Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000419-71.2015.8.18.0081


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000419-71.2015.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUZIA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CIVEL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUZIA SOARES DA SILVA contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (proc. n.º 0000419-71.2015.8.18.0081) ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A.

Constato que fora distribuída a Apelação referente ao mesmo processo de origem ao  Des. José Ribamar Oliveira, na 2ª Câmara Especializada Cível em 10/10/2016. 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento Interno em seu art. 145 , assim preconiza:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação

Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador José Ribamar Oliveira por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e caso não seja possível , que sejam os autos encaminhados para a  2ª Câmara Especializada Cível e redistribuição entre os membros. 

                        À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 3 de maio de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000419-71.2015.8.18.0081 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Detalhes

Processo

0000419-71.2015.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIA SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

26/08/2021