TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-13.2019.8.18.0119
RECORRENTE: CLEUZA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO DIVERSA, A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE. AÇÕES AJUIZADAS SIMULTANEAMENTE PELO AUTOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA INICIAL QUE, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LANÇADA NA AÇÃO PARALELA, CONSUBSTANCIA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MEDIDA QUE PODE SER DECIDIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em reconhecer a ocorrência da coisa julgada de ofício e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado o recurso.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-13.2019.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: CLEUZA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a recorrente alega: da ausência de comprovação da contratação, da configuração dos danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, analiso a preliminar de coisa julgada.
Segundo dispõe o art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Ademais, pelo art. 337, § 4º, do mesmo Código, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Acerca da dimensão negativa da coisa julgada, enquanto efeito jurídico, discorre a doutrina:
[...] a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC).
[...] a coisa julgada torna indiscutível e imutável a norma jurídica concreta definida na decisão judicial. Torna-se indiscutível e imutável, por exemplo, que: a) determinado documento é falso; b) certa relação jurídica não existe; c) a interpretação que se deve dar a uma cláusula contratual é aquela definida na decisão; d) João deve a José dez mil reais; e) o contrato é nulo; f) Francisco é um interdito sujeito à curatela; f) a sentença foi rescindida; g) Bráulio deve construir o muro para Eduardo, etc.
Para compreender a coisa julgada, é preciso partir da premissa de que a decisão é fonte de norma jurídica; a norma jurídica concreta que decorre de uma decisão pode tornar-se indiscutível e imutável a partir de determinado momento; quando isso acontecer, há o fenômeno da coisa julgada. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. pp. 514-516).
Na espécie, a pretensão veiculada nesta ação, conforme se observou em consulta ao PJE, já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo n. 0800059-47.2019.8.18.0119.
Naqueles autos, o autor formulou pedido:
“SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO A NULO DE PRONTO NEGÓCIO JURIDICO; juntado o contrato, verificando que o mesmo foi elaborado sem as formalidades legais, QUE SEJA ANULADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 556857811– 558357484 –554140273 –541409593 –539811962 –232836984 , SEUS EFEITOS, E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO IMPUTÁVEL DECORRENTE DO MENCIONADO NEGÓCIO JURÍDICO, condenando à Requerida ao pagamento de: ·
VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$31309,38, com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores
que vierem ainda a serem descontados.
·DANO MORAL NO VALOR DE R$10000, considerando a reiterada conduta ilícita do requerido a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.”
E, como se pode retirar do extrato de movimentação processual daquele processo, a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Comarca de Corrente julgou improcedentes os pedidos, tendo transitado em julgado em 17/07/2020.
A presente ação é idêntica. O pedido, aqui é o mesmo. Aliás, a peça exordial apresentada nestes autos é, ela mesma, idêntica àquela protocolizada na outra ação, evidenciando ainda mais a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir.
Assim, torna-se inelutável a conclusão de que, de fato, trata-se de ações em que se apresentam idênticas partes, idênticos pedidos e idênticas causas de pedir. E, se é verdadeiro que as ações tramitaram conjuntamente por certo período – ocasionando, a rigor, a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC) –, desde o trânsito em julgado operado naqueles outros autos configurada está a coisa julgada, a impedir o seguimento da presente (art. 337, § 4º, do CPC).
Conclui-se, à luz do exposto, que a cognição desta ação é obstada pelos efeitos da coisa julgada, relativa à ação n. 0800059-47.2019.8.18.0119.
Sendo o reconhecimento da coisa julgada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício pelo julgador. Dessarte, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, vota-se no sentido de reconhecer a ocorrência da coisa julgada de ofício e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, prejudicado o recurso.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 17/08/2021
0800016-13.2019.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLEUZA DE SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/09/2021