Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802363-35.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802363-35.2019.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802363-35.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade.

2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA contra sentença (id. 1028166) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 00802363-35.2019.8.18.0049) ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S. A., ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 2897721), o douto juízo a quo, por entender perfeitamente válidos os contratos celebrados entre as partes, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.

Em suas razões recursais (Id. Num. 2897725), o apelante assevera que a demanda deveria ser julgada procedente, pois o apelado não comprovou a legalidade do contrato discutido, pugnando para que fosse declarada a inexistência do débito e a condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores cobrados, bem como o pagamento dos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O apelado apresentou contrarrazões (Id. Num. 2897729), impugnando a justiça gratuita e defendendo a impossibilidade de reforma da sentença, eis que comprovada a legalidade da operação financeira.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Id. Num. 3702127).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTOS

 

A priori, a parte apelada impugna a justiça gratuita conferida à apelante, pois segundo seus argumentos, não se poderia conceder tal benesse a pessoa assistida por advogado particular.

Destarte, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020). (grifos nossos).

 

Dessa maneira, entendo que deve subsistir a benesse da justiça gratuita outrora deferida à apelante.

Isto posto, o cerne da questão é a existência e/ou validade de contratos de empréstimo consignado que a autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada.

Ressalto que o contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Por este motivo é que foram descontos valores distintos em cada mês.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

 

EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA – DESCONTO EM FOLHA – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS INEXISTENTES.
A observância ao princípio da dialeticidade do recurso, consagrado no artigo 1.010, III, do CPC, revela-se no sentido de que a insurgência contida no apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação. No caso, não há inovação recursal, o que conduz ao conhecimento do recurso.
Aplicam-se, in casu, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada "pagamento mínimo", cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente. Diferentemente do alegado pelo apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ele desejada.
A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.> (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.123680-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) (grifos nossos).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRETENSÃO – TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE.
1- A existência de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do beneficiário requer sua autorização expressa.
2- Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito.
3 – Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.144017-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020). (grifos nossos).

 

Analisando os autos, observo que o banco apelado acostou aos autos Termo de Adesão com assinatura a rogo da apelante (Id. Num. 2897711), bem como solicitação de saque via cartão de crédito (Id. Num. 2897711). Ademais, há comprovação de que as respectivas quantias foram disponibilizadas em conta-corrente do requerente (Id. Num. 2897713 e pág. 12 do Id. Num. 2897710).

Verifica-se, outrossim, que os descontos realizados nos rendimentos percebidos pelos referidos apelantes/autores decorrem do pagamento mínimo do crédito disponibilizado aos autores em seus Cartões de Crédito Consignado, o que, conforme já assentado, é legalmente possível.

Não merecem os recorrentes, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado vício de consentimento em sua celebração.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É válida a cláusula que autoriza o desconto em benefício previdenciário, do valor da prestação contratada, mesmo em casos de cartão de crédito consignado, não podendo ser declarada nula por vontade unilateral do devedor, uma vez não comprovado vício de consentimento na celebração do contrato. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073297988, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/06/2017).

 

CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Contratação reconhecida – Alegação de quitação dos débitos de cartão de crédito - Pagamentos mensais que se referem apenas ao valor mínimo da fatura, a gerar saldo devedor com incidência de encargos para o mês seguinte – Relação de consumo caracterizada - Incidência do CDC que não desonera o consumidor do adimplemento das obrigações assumidas – Sistemática de contrato de cartão de crédito em que a opção de financiamento do valor excedente do valor mínimo é exigível mensalmente, passando a integrar o saldo devido – Ausência de quitação do débitoCobrança mensal devida até liquidação final Alegação de aplicação de juros abusivos não comprovada – Regularidade do proceder bancário - Dano moral não configurado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( NCPC , art. 85 , § 11 ). (TJ-SP: 10011568620168260279 SP 1001156-86.2016.8.26.0279; 15ª Câmara de Direito Privado. Publicação 26/02/2016. Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto). (grifos nossos).

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. ARTIGO 373, II, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NCPC. LEGALIDADE DO DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 115 DA LEI 8213/91. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007678113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2018) (grifos nossos). 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) (grifos nossos).

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento nos negócios jurídicos firmados entre as partes que vicie sua existência válida e da configuração da litigância de má-fé, não merece reparo a sentença combatida.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.

Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0802363-35.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/11/2021