TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000047-15.2017.8.18.0094
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CIRO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O suposto negócio envolve pessoa analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, de modo que se deve declarar inválida a avença.
2. Cabe ao banco responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma dobrada, eis que configurada a má-fé, diante da não comprovação da disponibilização de quantia na conta bancária da parte autora.
3. Manutenção do valor fixado em sentença, a título de danos morais, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000047-15.2017.8.18.0094
Origem:
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
APELADO: CIRO RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. para reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0000047-15.2017.8.18.0094/ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada por CIRO RODRIGUES DA COSTA, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação (Num. 2681208 - Pág. 2/12) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (Num. 2681223 - Pág. 1/19), a parte ré alegou a prescrição e defendeu a validade do contrato, deixando de trazer comprovante de transferência do valor contratado.
Juntada do contrato discutido nos autos (Num. 2681223 - Pág. 52).
Réplica à contestação (Num. 2681227 - Pág. 1/9).
Por sentença (Num. 2681237 - Pág. 1/5), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial com fundamento no disposto no art. 487, I, do CPC, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 46-5196606/09999 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de três mil reais (R$ 3.000,00) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 46-5196606/09999, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora; CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de mil reais (R$ 1.000,00). Declarou ainda prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência dominante do TJPI. Condenou, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (Num. 2681240 - Pág. 1/16), visando a reforma da sentença, por sustentar prescrição, regularidade na celebração do contrato, pugnando pela redução do valor arbitrado a título de danos morais; restituição, na forma simples, dos valores descontados, e redução do valor da multa.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 2681248 - Pág. 1/9), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 3689404 - Pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelado, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Sustenta a parte apelante que, nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão para a reparação de supostos danos sofridos passa a existir a partir da data do primeiro desconto, momento em que a parte tomou ciência da cobrança.
Entretanto, a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o caso versa sobre pessoa analfabeta, que, à época da suposta assinatura do contrato, já se encontrava nesta situação.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.
É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO
- Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença.
- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados.
- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito.
- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.
- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade.
- Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e jur os de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 11/04/2019)”
Verifica-se no documento juntado que na área reservada à assinatura do contratante consta digital, inexistindo ainda instrumento público a dar validade ao ato ou representação por procurador constituído pela forma pública.
Em sendo assim, caracteriza-se a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pela parte apelante basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Configura-se, portanto, a responsabilidade do banco recorrente, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que em toda a documentação apresentada consta somente sua digital.
Assim, merece ser arbitrada indenização por dano moral, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira apelante.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, mantenho a quantia de mil reais (R$ 1.000,00) fixada em sentença em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado.
Correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto à multa imposta para atendimento da obrigação de fazer, não há que se falar em afastamento da aplicação da referida multa, posto que se entende cabível tal cominação de multa como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, a ré não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não havendo motivo plausível para afastamento da multa.
A multa foi fixada em montante razoável e deve ser mantida, posto que a finalidade da fixação de multa cominatória é assegurar o resultado prático da demanda, de modo que, se cumprida a obrigação de acordo com o que foi determinado em sentença, multa não haverá.
Cabe registrar que o valor da multa ou sua periodicidade podem ser modificados, inclusive de ofício ou em sede de cumprimento de sentença, caso a astreinte torne-se excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontra com os pressupostos de sua admissibilidade, para rejeitando a prejudicial de mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em sede recursal, procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da apelada de quinze por cento (15%) a vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 08/09/2021
0000047-15.2017.8.18.0094
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuCIRO RODRIGUES DA COSTA
Publicação08/09/2021