Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0710776-16.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE (ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/95). INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Regulamentando o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no art. 175 da Carta Magna, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, dispõe que não se configura a descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando do inadimplemento do usuário, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade. 2. O débito de R$ 584,24 tinha como vencimento dia 28/02/2018, tendo sido a autora notificada expressamente na fatura subsequente: “unidade consumidora sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 06/04/2018”. 3. Havendo inadimplemento, o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica consiste em exercício regular do direito da concessionária. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710776-16.2018.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710776-16.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA ALVES SARAIVA, GEORGITAN ALVES SARAIVA GOMES

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE (ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/95). INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Regulamentando o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no art. 175 da Carta Magna, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, dispõe que não se configura a descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando do inadimplemento do usuário, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade.

2. O débito de R$ 584,24 tinha como vencimento dia 28/02/2018, tendo sido a autora notificada expressamente na fatura subsequente: “unidade consumidora sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 06/04/2018”.

3. Havendo inadimplemento, o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica consiste em exercício regular do direito da concessionária.

 

4. Apelação Cível conhecida e não provida. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710776-16.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ALVES SARAIVA, GEORGITAN ALVES SARAIVA GOMES
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Apelação Cível de fls. 35/46 (id. 228929), interposta por FRANCISCA ALVES SARAIVA, representada por seu filho, GEORGITAN ALVES SARAIVA GOMES, em face da sentença (fls. 31/34 do id. 228929) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, na qual o magistrado de piso entendeu por bem julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.

Na peça inaugural, a autora alega que sofre de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e que possui um acordo de parcelamento com a concessionária de energia e em razão disto os talões vêm em valores dispendiosos. Aduz, ainda, que pagou uma conta de energia no dia 18.04.2018 no valor de R$ 585,24 (quinhentos e oitenta e cinco e vinte e quatro centavos), ficando ainda em débito com a Eletrobrás, ora apelada, no valor de R$ 667,05 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), vencido em 29.03.2018.

A concessionária ré, regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 29 (id. 228929).

Inconformada, a parte autora interpõe a presente Apelação, sustentando que o fornecimento serviço essencial não pode ser livremente interrompido pela concessionária responsável. No mais, defende que o julgamento antecipado do mérito foi uma medida que não cabia ao caso, posto que ainda haveriam situações de fato e de direito a serem provadas.

Em suas contrarrazões, às fls. 53/57 (id. 228929), a apelada ratifica o acerto da sentença a quo, uma vez que foi constatada a inadimplência da consumidora, em consonância com as disposições contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Instado, o Ministério Público Superior (id. 789903) deixa de exarar parecer por entender a ausência do interesse público a ser tutelado.

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  

 


VOTO


 

1.    DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2.     DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Arguiu a apelante a nulidade da sentença, haja vista que o magistrado de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado da lide sem permitir o exaurimento de todos os meios de prova.

Dispõe o art. 355 do CPC, verbis:

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,      quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

In casu, a ré foi revel, conforme certidão de Id. 228929, fl. 29, tendo o magistrado determinado a intimação da autora para se manifestar em cinco dias, ocasião em se manteve inerte (Id. 228929, fl. 30).

Desse modo, nos termos do artigo supracitado, procedeu o magistrado ao julgamento antecipado da lide.

Para corroborar o tema, trago à colação julgado a seguir, vejamos:

AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Matéria de fato demonstrada por meio de prova documental – Desnecessidade de produção de prova oral – Julgamento antecipado cabível – Art. 355, I, do novo CPC – Nulidade da sentença inexistente – Preliminar rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA – Demanda amparada em notas fiscais e guias de trânsito de animais – Admissibilidade – Terceiros que receberam os valores não possuíam poderes para receber e dar quitação em nome da autora – Figura do credor putativa não caracterizada – Ação monitória procedente – Sentença mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO IMPROVIDO 
(TJSP;  Apelação Cível 1000493-70.2015.8.26.0539; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)

Logo, a preliminar deve ser rejeitada.

3.  DO MÉRITO

A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado o imediato religamento da energia elétrica da sua unidade consumidora.

Entretanto, tal pleito não deve prosperar.

No caso dos autos, como bem explanado pelo magistrado de piso, observa-se que a requerente/apelante possuía um débito com a recorrida, tendo sido previamente notificada do corte do fornecimento do serviço, em caso de inadimplência.

Regulamentando o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no art. 175 da Carta Magna, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, dispõe que não se configura a descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando do inadimplemento do usuário, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade. A seguir, vejamos o citado dispositivo legal:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Ademais, a Resolução n. 414/2010 da Aneel dispõe que:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

 

Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

No caso em concreto, o débito de R$ 584,24 tinha como vencimento o dia 28/02/2018, tendo sido a autora notificada expressamente na fatura subsequente: “unidade consumidora sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 06/04/2018”.

A requerente efetuou o pagamento da respectiva fatura somente no dia 18/04/2018, ou seja, quase 02 (dois) meses após o vencimento, tendo sido regularmente notificada da possibilidade de suspensão. Vê-se que o corte foi efetuado no dia 19/04/2018, sendo a contagem para o religamento da unidade consumidora a partir da comunicação desse pagamento pelo consumidor, obrigando-se este a comprovar a quitação dos débitos, nos termos do art. 176, §2, da supracitada Resolução.

Desse modo, havendo inadimplemento, o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica consiste em exercício regular de direito da concessionária.

 4.    CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0710776-16.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA ALVES SARAIVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/08/2021