TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710776-16.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCA ALVES SARAIVA, GEORGITAN ALVES SARAIVA GOMES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE (ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/95). INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Regulamentando o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no art. 175 da Carta Magna, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, dispõe que não se configura a descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando do inadimplemento do usuário, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade.
2. O débito de R$ 584,24 tinha como vencimento dia 28/02/2018, tendo sido a autora notificada expressamente na fatura subsequente: “unidade consumidora sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 06/04/2018”.
3. Havendo inadimplemento, o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica consiste em exercício regular do direito da concessionária.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0710776-16.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ALVES SARAIVA, GEORGITAN ALVES SARAIVA GOMES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível de fls. 35/46 (id. 228929), interposta por FRANCISCA ALVES SARAIVA, representada por seu filho, GEORGITAN ALVES SARAIVA GOMES, em face da sentença (fls. 31/34 do id. 228929) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, na qual o magistrado de piso entendeu por bem julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Na peça inaugural, a autora alega que sofre de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e que possui um acordo de parcelamento com a concessionária de energia e em razão disto os talões vêm em valores dispendiosos. Aduz, ainda, que pagou uma conta de energia no dia 18.04.2018 no valor de R$ 585,24 (quinhentos e oitenta e cinco e vinte e quatro centavos), ficando ainda em débito com a Eletrobrás, ora apelada, no valor de R$ 667,05 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), vencido em 29.03.2018.
A concessionária ré, regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 29 (id. 228929).
Inconformada, a parte autora interpõe a presente Apelação, sustentando que o fornecimento serviço essencial não pode ser livremente interrompido pela concessionária responsável. No mais, defende que o julgamento antecipado do mérito foi uma medida que não cabia ao caso, posto que ainda haveriam situações de fato e de direito a serem provadas.
Em suas contrarrazões, às fls. 53/57 (id. 228929), a apelada ratifica o acerto da sentença a quo, uma vez que foi constatada a inadimplência da consumidora, em consonância com as disposições contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Instado, o Ministério Público Superior (id. 789903) deixa de exarar parecer por entender a ausência do interesse público a ser tutelado.
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Arguiu a apelante a nulidade da sentença, haja vista que o magistrado de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado da lide sem permitir o exaurimento de todos os meios de prova.
Dispõe o art. 355 do CPC, verbis:
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a ré foi revel, conforme certidão de Id. 228929, fl. 29, tendo o magistrado determinado a intimação da autora para se manifestar em cinco dias, ocasião em se manteve inerte (Id. 228929, fl. 30).
Desse modo, nos termos do artigo supracitado, procedeu o magistrado ao julgamento antecipado da lide.
Para corroborar o tema, trago à colação julgado a seguir, vejamos:
AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Matéria de fato demonstrada por meio de prova documental – Desnecessidade de produção de prova oral – Julgamento antecipado cabível – Art. 355, I, do novo CPC – Nulidade da sentença inexistente – Preliminar rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA – Demanda amparada em notas fiscais e guias de trânsito de animais – Admissibilidade – Terceiros que receberam os valores não possuíam poderes para receber e dar quitação em nome da autora – Figura do credor putativa não caracterizada – Ação monitória procedente – Sentença mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO IMPROVIDO
(TJSP; Apelação Cível 1000493-70.2015.8.26.0539; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
3. DO MÉRITO
A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado o imediato religamento da energia elétrica da sua unidade consumidora.
Entretanto, tal pleito não deve prosperar.
No caso dos autos, como bem explanado pelo magistrado de piso, observa-se que a requerente/apelante possuía um débito com a recorrida, tendo sido previamente notificada do corte do fornecimento do serviço, em caso de inadimplência.
Regulamentando o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no art. 175 da Carta Magna, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, dispõe que não se configura a descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando do inadimplemento do usuário, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade. A seguir, vejamos o citado dispositivo legal:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ademais, a Resolução n. 414/2010 da Aneel dispõe que:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
No caso em concreto, o débito de R$ 584,24 tinha como vencimento o dia 28/02/2018, tendo sido a autora notificada expressamente na fatura subsequente: “unidade consumidora sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 06/04/2018”.
A requerente efetuou o pagamento da respectiva fatura somente no dia 18/04/2018, ou seja, quase 02 (dois) meses após o vencimento, tendo sido regularmente notificada da possibilidade de suspensão. Vê-se que o corte foi efetuado no dia 19/04/2018, sendo a contagem para o religamento da unidade consumidora a partir da comunicação desse pagamento pelo consumidor, obrigando-se este a comprovar a quitação dos débitos, nos termos do art. 176, §2, da supracitada Resolução.
Desse modo, havendo inadimplemento, o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica consiste em exercício regular de direito da concessionária.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/08/2021
0710776-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA ALVES SARAIVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2021