Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000798-73.2017.8.18.0135


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. 1.Sendo ônus da parte autora e esta não tendo se desincumbido da comprovação de que o apelado encontrava-se indevidamente na posse do veículo de sua propriedade impõe-se a confirmação da sentença, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão. 2. A Declaração de Venda apresentada não se presta a provar que o apelado se obrigou ao pagamento dos débitos decorrentes do veículo especificado junto. 3. Apesar de realizada a venda do veículo, não foi comprovada a obrigação do polo passivo em quitar o débito dos valores da documentação que o veículo possui junto ao órgão de trânsito. 4. Ainda que a obrigação de pagar os débitos do veículo tivesse sido demonstrada em face do apelado, isto por si só não teria como consequência jurídica a busca e apreensão. 5. Apelação Cível conhecida improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000798-73.2017.8.18.0135 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000798-73.2017.8.18.0135

APELANTE: JOAO MANOEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ERYKA NAYANA DA COSTA BARBOSA DE MIRANDA, AMANDA MENDES DIAS

APELADO: NILSON SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.  BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO.

1.Sendo ônus da parte autora e esta não tendo se desincumbido da comprovação de que o apelado encontrava-se indevidamente na posse do veículo de sua propriedade impõe-se a confirmação da sentença, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão.

2. A Declaração de Venda apresentada não se presta a provar que o apelado se obrigou ao pagamento dos débitos decorrentes do veículo especificado junto.

3. Apesar de realizada a venda do veículo, não foi comprovada a obrigação do polo passivo em quitar o débito dos valores da documentação que o veículo possui junto ao órgão de trânsito.

4. Ainda que a obrigação de pagar os débitos do veículo tivesse sido demonstrada em face do apelado, isto por si só não teria como consequência jurídica a busca e apreensão.

5. Apelação Cível conhecida improvida. 

 



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000798-73.2017.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: JOAO MANOEL DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA MENDES DIAS - PI14445-A, ERYKA NAYANA DA COSTA BARBOSA DE MIRANDA - PI14093-A

APELADO: NILSON SILVA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (Id. 1590003 – fls. 110/122) interposta por JOÃO MANUEL DE SOUSA  em face da sentença (Id. 1590003 – fls. 103/105) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada n. 0000798-73.2017.8.18.0135, ajuizada pelo apelante em desfavor de NILSON SILVA, ora apelado.

Na referida sentença, o magistrado a quo  julgou  improcedentes os pedidos autorais, por não restar comprovado o direito do autor em reaver o veículo automotor vendido ao apelado, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante aduz em suma: a) que vendeu o veículo marca Fiat, cor cinza, chassi nº 9BD27844PB7376786, placa EKS1526, Renavan 308570669 para o apelado; b) que o recorrido não pagou a importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) devida sob a forma de quitação de débitos perante o DETRAN/PI, consoante avença expressa; c) que o apelado deve arcar com a responsabilidade do seu inadimplemento com a busca e apreensão do veículo, requerendo a total reforma da sentença.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o recorrido (Id. 1590003 – fls. 131/138), refutando os argumentos suscitados pela parte apelante e defendendo o acerto da sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior assegura a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 2374985). 

É o que importa relatar. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


 


VOTO


 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da Apelação Cível, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2.  DO MÉRITO 

Cuida a Apelação Cível interposta em face da sentença de improcedência do pleito exordial, cuja pretensão era a busca e apreensão do veículo marca Fiat, cor cinza, chassi nº 9BD27844PB7376786, placa Eks1526, Renavan 308570669.

Na lide de origem, afirmou o apelante que vendeu o veículo acima especificado para o apelado pelo valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), tendo recebido R$ 8.000,00 (oito mil reais) de entrada e o restante, R$ 23.000,00(vinte e três mil reais), seria pago sob a forma de quitação de débitos perante o DETRAN/PI, e que não cumpriu com o acordado.

A sentença de piso informa que, após a manifestação do apelado e considerando os documentos acostados aos autos, observou que não havia provas suficientes para a busca e apreensão, na medida em que não restou comprovada a obrigação do polo passivo de quitar os débitos do veículo junto ao Detran/PI.

Com efeito, a declaração de venda (Id. 1590003 – fl. 27) que instrui o ingresso da demanda não corresponde à alegação do apelante de que o apelado não pagou os valores/dívidas que recaem sobre o veículo.

Ocorre que na declaração firmada não se observa obrigação devida pelo apelado de pagar valores, apenas vislumbra-se uma declaração do apelante de que já vendeu o veículo e cientifica acerca da existência de dívidas a serem saldadas junto ao DETRAN/PI, sem deixar claro  que a obrigação de quitar é do apelado.

Evidencia-se, portanto, que não há provas de que o contrato realizado não foi cumprido pela parte apelada, como bem explicitou o Magistrado a quo,  verbis:

[...] incube ao autor provar que o promovido se obrigou ao pagamento dos débitos decorrentes do veículo em comento, o que não foi demonstrado pelo autor no presente caso. Apesar de realizada a venda do veículo, não foi comprovada a obrigação do polo passivo em quitar o débito dos valores da documentação que o veículo possui junto ao Detran.

Ressalto que, mesmo que a obrigação de pagar os débitos do veículo tivesse sido demonstrada em face do requerido, o que não ocorreu nos autos, isto não teria como consequência jurídica a busca e apreensão apresentada como único pedido da peça vestibular, até porque se trataria de uma obrigação de pagar. 

Na verdade, poderia mesmo ser considerada realizada a transferência do veículo, ainda que o apelante não tivesse realizado a competente comunicação ao Departamento de Trânsito Estadual, pois perfectibilizada a venda. Contudo, o apelante alega inadimplemento visando à resolução do contrato e a busca e apreensão do veículo.

Todavia, infere-se que houve uma operação confusa que não dá subsídios necessários para a busca e apreensão, não havendo, neste momento, informações sobre os termos do contrato, sobretudo sobre a forma e prazo de pagamento, impossibilitando saber se, de fato, o apelado se encontra  devedor ou não.

Assinale-se que o direito sobre o bem móvel que se quer apreender não mais pertence ao recorrente, uma vez que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição da coisa (Art. 1.2671 do Código Civil), o que, segundo a inicial, já se efetivou, havendo divergência apenas quanto ao pagamento do valor avençado.

 Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - MORA DO ADQUIRENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN - ÔNUS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO AFASTAMENTO. Em se tratando de contrato de compra e venda verbal, a falta de prova do inadimplemento do adquirente impede o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, já que a caracterização da mora é essencial para a probabilidade do direito. Se parte agravante não comprovou que realizou o encaminhamento ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, de documentos comprobatórios da transferência de propriedade do veículo, não há como afastar as consequências decorrentes de sua responsabilidade solidária pelas penalidades de trânsito supervenientes (art. 34, CTB). (TJ-MG - AI: 10000205286503001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). 

Como se vê, inexistindo provas seguras do descumprimento da obrigação por parte do apelado, a improcedência do recurso se impõe.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo.

É como voto. 

 



Teresina, 09/01/2022

Detalhes

Processo

0000798-73.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOAO MANOEL DE SOUSA

Réu

NILSON SILVA

Publicação

11/01/2022