Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0709354-06.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709354-06.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709354-06.2018.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709354-06.2018.8.18.0000

 

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.640) e outros.

EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA

DEFENSORA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do Acórdão de id nº 1120509.

A embargante aduz em suas razões (id nº 1335720), em síntese, que o decisum feriu os artigos das leis 8.987/95 e 9.427/96, as quais legitimam o direito da concessionária de serviço público apurar irregularidade no medidor de energia.

Em sede de contrarrazões (id nº 1618435), a Embargada requer que sejam rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão proferido. 

É o que importa relatar.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.

 

II – DO MÉRITO 

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.

E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. É legítima a verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.

2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscuras as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.

3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito.

4. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.

5. Observa-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato grave hábil a interferir no seu íntimo ou macular a sua dignidade, consubstanciando como hipótese de mero aborrecimento, não sendo devida, portanto, a indenização por dano moral. 

6. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. 

 

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0709354-06.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA

Publicação

30/09/2022