TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023860-98.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: AGNELO PRUDENCIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: DANILO BONFIM RIBEIRO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O c. STJ consolidou a tese de que, “conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil
pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de
defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de
consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente”.
2. A suspensão determinada no referido Recurso Especial não abrangia a presente demanda, mas apenas as ações com lastro no título judicial decorrente da ACP nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, em que foi condenada a Nossa Caixa S/A (sucedida pelo Banco do Brasil S/A), conforme ficou evidenciado em decisão monocrática proferida pelo próprio relator do Resp 1.438.263/SP, min. Raul Araújo.
3. A jurisprudência deste órgão fracionário[1] firmou o entendimento de que o prazo prescricional “foi interrompido na data da propositura de Medida Cautelar de Protesto n. 2014.01.1.148561.3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ou seja, em 26 de setembro de 2014, voltando a transcorrer normalmente a partir dessa data”.
4. No julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, realizado em 13/08/2014, pela Segunda Seção do STJ, sob a ótica dos Recursos Repetitivos, restou decidido que “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo -se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”.
5. A apuração dos valores devidos ao exequente depende de simples cálculos aritméticos, já que os extratos bancários do período sobre o qual se requer a correção e a memória de cálculos foram anexados aos autos. Vale dizer, a execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, na hipótese, de liquidação, já que a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública.
6. O Banco apelante não declarou expressamente o valor que entende devido à execução nem tampouco se desincumbiu do ônus de apresentar memorial descritivo dos cálculos para contradizer os valores arbitrados pela Contadoria Judicial, os quais foram pautados nos estritos limites estabelecidos na sentença coletiva.
7. Mostra-se inconsistente o pedido de realização de perícia contábil, porquanto seus cálculos foram realizados em consonância do quanto estabelecido na decisão transitada em julgado.
8. Apelação conhecida e improvida.
[1] Agravo de Instrumento n. 0757224-76.2020.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgado em 31 de maio de 2021).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023860-98.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
APELADO: AGNELO PRUDÊNCIO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 790643, fls. 303/348) interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da r. sentença (id 790642, fls. 614/618) proferida nos autos da Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença ajuizada por AGNELO PRUDÊNCIO DE CARVALHO, ora apelado.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco apelante e extinguiu o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz o apelante que o autor intentou, na origem, ação para recebimento das diferenças de remuneração das contas poupanças em seu nome, referente ao período do Plano Verão que deixou de remunerar devidamente a caderneta de poupança entre 1º a 15 de janeiro de 1989. Assevera, em sede de preliminares, a ilegitimidade ativa ad causa, a necessidade de sobrestamento do feito, bem assim a ocorrência da prescrição. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 790643, fls. 360/387).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 2322877).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Consoante relatado, o presente apelo foi interposto em face da r. sentença monocrática que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
De fato, da decisão que julga extinto o processo, em razão do cumprimento da obrigação, somente pode ser impugnada por meio de apelação, que devolve ao Tribunal a matéria objeto de análise pelo juízo primevo.
Cuida-se de decisão terminativa, cujo remédio adequado é a via estabelecida no art. 1.009 do CPC.
Correto, portanto, o apelante.
Assim, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, o preparo e a tempestividade.
2. PRELIMINARMENTE
De início, o banco apelante suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causa, necessidade de sobrestamento do feito, ocorrência da prescrição, ofensa à coisa julgada e pedido de arbitramento de honorários em favor dos patronos da instituição financeira.
Assim, antes do exame do mérito, passo a análise das preliminares suso assinaladas.
A) DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
De saída, o apelante arguiu a ilegitimidade ad causam do autor/apelado para figurar no polo ativo da ação individual, sob a alegação de que a parte não comprovou a manutenção de qualquer vínculo com o IDEC.
O argumento, adianto, não encontra sustentação jurídica.
Há tempos a jurisprudência do c. STJ[1] consolidou a tese de que, “conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil
pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de
defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de
consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente”.
Preliminar indeferida.
B) DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1438263/SP e RE Nº 626.307
Nesse ponto, o apelante suscitou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência do julgamento do Resp n. 1438263 e RE n. 626.307.
Ocorre que a suspensão determinada no referido Recurso Especial não abrangia a presente demanda, mas apenas as ações com lastro no título judicial decorrente da ACP nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, em que foi condenada a Nossa Caixa S/A (sucedida pelo Banco do Brasil S/A), conforme ficou evidenciado em decisão monocrática proferida pelo próprio relator do Resp 1.438.263/SP, min. Raul Araújo.
Assim, tem-se que, as ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, não foram suspensas com a retromencionada decisão, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, conforme ementa a seguir:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, nos seguintes termos:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais n. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos n. 947 e 948. Tendo em vista questionamentos recebidos pelo STJ quanto aos reflexos dessas desafetações aos processos sobrestados em todo o país, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de integrante da Segunda Seção desta Corte Estadual, presto os seguintes esclarecimentos: Os temas 947 e 948 apresentavam, em síntese, três questões jurídicas: a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública; b) aplicação ou não da Teoria da Aparência; e c) legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. A partir dos debates ocorridos na sessão de 27/9/2017, foi possível constatar que o principal motivo para o cancelamento dos temas foi que o STJ já havia julgado a tese 'c', referente à legitimidade ativa de não associado, sob rito dos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (Temas 723 e 724), tornando-se desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos casos concretos. Dessa forma, a título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutam a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. (g.n) Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob rito qualificado dos recursos repetitivos." (Ofício n.º 205/2017 – NUGEP) (Fonte: site do Tribunal de Justiça da Bahia).
Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, sem a necessidade de suspensão das ações de execução por ela atingidas.
C) DA PRESCRIÇÃO
Ainda em sede de preliminar, o banco apelante requereu a declaração da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da ação individual além do prazo de 5 anos legalmente estipulado.
A tese do apelante, contudo, encontra-se rechaçada no âmbito deste eg. TJPI.
Vale dizer, a jurisprudência deste órgão fracionário[2] firmou o entendimento de que o prazo prescricional “foi interrompido na data da propositura de Medida Cautelar de Protesto n. 2014.01.1.148561.3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ou seja, em 26 de setembro de 2014, voltando a transcorrer normalmente a partir dessa data”.
Portanto, tendo sido reiniciado o prazo prescricional da supracitada data, e apresentado o pedido de Cumprimento de Sentença em outubro de 2015, entendo que não ocorreu a prescrição ao direito de ação do apelado, razão pela qual não merece prosperar a presente questão preliminar.
D) DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
De acordo com a tese defendida na apelação, a sentença da ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator, de modo que, considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal.
Sobre o tema, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, realizado em 13/08/2014, pela Segunda Seção do STJ, sob a ótica dos Recursos Repetitivos, restou decidido que “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo -se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”.
Assim, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior, a sentença coletiva em questão é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.
Preliminar indeferida.
E) DA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO APELANTE
Por fim, o apelante pondera que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, restando omissa a decisão em relação ao arbitramento de honorários advocatícios.
Nada obstante, o que se percebe da atenta leitura dos autos é que a decisão do juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação do apelante, remetendo o processo à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.
Posteriormente, após o depósito de parte da quantia pelo banco apelante, a execução prosseguiu sobre o valor remanescente, não havendo se falar em procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e tampouco em honorários a serem arbitrados em favor do apelante.
Preliminar afastada.
3. DO MÉRITO
No mérito propriamente dito, o apelante argumentou a necessidade de liquidação da sentença, bem como o excesso de execução in casu, sendo indispensável a realização de perícia contábil.
A) DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Diferentemente que foi exposto pelo apelante, não merece prosperar a alegação de que a sentença é ilíquida.
No caso, a apuração dos valores devidos ao exequente depende de simples cálculos aritméticos, já que os extratos bancários do período sobre o qual se requer a correção e a memória de cálculos foram anexados aos autos.
Vale dizer, a execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, na hipótese, de liquidação, já que a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública.
Não há, assim, qualquer irregularidade que possa ensejar a nulidade processual pretendida pelo apelante.
B) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO/PERÍCIA CONTÁBIL
O apelante assevera a ocorrência de excesso de execução sobre o valor remanescente da execução, consubstanciada nas seguintes assertivas: a) não foram descontados os rendimentos creditados em sua caderneta de poupança no mês de fevereiro de 1989; b) foram indevidamente adotados, como bases de cálculos iniciais, os saldos totais existentes nas cadernetas de poupanças no mês de fevereiro de 1989; c) foram indevidamente aplicados juros remuneratórios e moratórios desde janeiro de 1989 até a propositura da ação; d) foram aplicados os expurgos inflacionários decorrentes dos planos posteriores ao Plano Verão, em desacordo com o título judicial em liquidação.
De pronto, verifico o Banco apelante não declarou expressamente o valor que entende devido à execução nem tampouco se desincumbiu do ônus de apresentar memorial descritivo dos cálculos para contradizer os valores arbitrados pela Contadoria Judicial, os quais foram pautados nos estritos limites estabelecidos na sentença coletiva.
A alegação de excesso de execução em afirmação genérica, sem apresentar cálculos que demonstrem o erro nos cálculos, não leva ao convencimento do Juízo.
Destarte, sem a demonstração, clara e precisa, do alegado excesso de execução, impõe-se a rejeição da tese recursal.
A partir desse cenário, mostra-se inconsistente o pedido de realização de perícia contábil, porquanto seus cálculos foram realizados em consonância do quanto estabelecido na decisão transitada em julgado.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo para afastar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causa, necessidade de sobrestamento do feito, ocorrência da prescrição, ofensa à coisa julgada e pedido de arbitramento de honorários em favor dos patronos da instituição financeira, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença apelada.
É como voto.
[1] REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021.
[2] Agravo de Instrumento n. 0757224-76.2020.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgado em 31 de maio de 2021).
Teresina, 20/03/2024
0023860-98.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAGNELO PRUDENCIO DE CARVALHO
Publicação23/03/2024