Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000852-52.2016.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de identidade da demandante e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum. 2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 3. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente disponibilizada na conta bancária da parte autora/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000852-52.2016.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000852-52.2016.8.18.0045

APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de identidade da demandante e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.

2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 

3. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente disponibilizada na conta bancária da parte autora/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 

4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000852-52.2016.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA
 
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA COSTA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais(Processo nº 0000852-52.2016.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo-PI), ajuizada contra BANCO PANAMERICANO, ora apelado. 

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 1000854 - Pág. 2/7), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que desconhece.

Pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por contestação (Num. 1000854 - Pág. 36/41), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito, apresentando a cópia do aludido contrato (Num. 1000854 - Pág. 53/54), bem como o suposto comprovante de transferência de valores (Num. 1000854 - Pág. 76).

Réplica à contestação (Num. 1000854 - Pág. 81/83) na qual a parte autora alega que a assinatura, que consta no contrato juntado aos autos, não a pertence, divergência que alega ser vista por meio de sua assinatura constante no RG, pugnando por perícia grafotécnica e por ofício ao banco para informar sobre os recebimentos de valores.

Resposta ao ofício informando depósito na conta da parte autora (Num. 1000854 - Pág. 91).

Por sentença (Num. 1000854 - Pág. 110/112), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita à parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Num. 1000854 - Pág. 123/126), alegando  o não reconhecimento da assinatura do contrato como sua e a não apresentação de TED válida, sustentando ainda que a impossibilidade de condenação em honorários, pelo fato da ação ter tramitado pelo rito dos Juizados.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 1000854 - Pág. 144/149), requerendo a manutenção da sentença, sustentando que foi expedido oficio ao Banco Bradesco que confirmou o recebimento pela autora dos valores depositados pelo Banco PAN.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 1411682 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a autora/apelante alega que sofreu descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo que não havia realizado.

A apelante alega em seu recurso a ausência do percebimento do valor supostamente contratado, bem como o não reconhecimento da assinatura lançada no instrumento contratual.

Discute-se nos autos a legitimidade dos descontos efetuados pelo banco apelado no benefício previdenciário da apelante.

O apelado colaciona aos autos cópia do contrato, no qual se verifica claramente que a assinatura aposta (Num. 3644539 - Pág. 4) é divergente dos documentos juntados nestes autos pela recorrente, como se observa (Num. 1000854 - Pág. 8/10).

Assim, nota-se que os documentos acostados pelo banco em sua contestação evidenciam que a contratação do empréstimo consignado não foi efetuada pela autora/apelante.

Ora, é clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de identidade da demandante e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.

Sobre a prescindibilidade de realização de perícia grafotécnica quando verificada a divergência manifesta, manifestam-se os tribunais pátrios: 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO QUE TRAZ CONTRATO COM ASSINATURA DIVERSA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO VISÍVEL A OLHO NU. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 9.980,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 6.500,00, VALOR ESTE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RS - "Recurso Cível": 71008639049 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)”

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”A diferença nos traços das assinaturas, facilmente constatada por qualquer pessoa, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. ” (RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018). A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato bancário realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

(TJ-MT - AC: 00021595420168110039 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”

 

In casu, observando-se a divergência entre as assinaturas a olho nu, tal circunstância demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.

De acordo com os documentos constantes nestes autos não restam dúvidas de que a apelante foi vítima de fraude e da má prestação dos serviços pelo banco apelado, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17, do CDC.

Extrai-se do art. 14 do mencionado diploma legal a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, in litteris:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

É certo que tem o banco apelado a responsabilidade e o dever de cautela inerente ao fornecedor de serviços que, no momento da verificação dos dados do cliente, deveria cercar-se dos cuidados exigidos para concretização do negócio oferecido.

Neste toar, o fornecedor, ao se beneficiar da atividade empresarial, cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, quando existente, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Na hipótese dos autos, resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. A propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – EXAME PAPILOSCÓPICO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PELO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO – OITIVA DO AUTOR IRRELEVANTE COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Indubitável a falha na prestação de serviços do Bando Apelante, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral;(....) (Apelação Nº 201500712341, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, BETHZAMARA ROCHA MACEDO, JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 06/02/2017).”

Ultrapassada a discussão quanto à inexistência do débito e à procedência do pleito de indenização, urge passar ao exame do valor compensatório.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pela parte apelada à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, este não merece prosperar, pois o banco apelado deve ser condenado à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.

Isso porque é de se ter em mente que, ainda que o contrato não tenha sido realizado pela autora, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que a mesma comprova que disponibilizou quantia na conta bancária da parte autora, conforme se pode notar através do documento acostado aos autos (Num. 1000854 - Pág. 91).

Nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Deste modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente disponibilizada na conta bancária da parte autora/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência do e. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

 

Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente provido.

Registra-se, por fim, que a ação tramitou pelo procedimento comum, conforme decisão Num. 1000854 - Pág. 31, de modo que correta a sentença quanto à condenação de honorários.

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar nulo o contrato em questão, determinar a restituição dos valores descontados pela instituição bancária, devendo esta se dar de forma simples e observado o prazo prescricional, e a condenação em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para compelir a autora/apelante a devolver à instituição financeira o valor disponibilizado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado.  

 

Inverto o ônus da sucumbência. 

 

É o voto.

 



Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0000852-52.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2022