TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003313-66.2017.8.18.0140
APELANTE: ADRIANA MESSIAS BARROS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. mora comprovada. busca e apreensão cabível. APELO conhecido e não provido.
1. O apelante impugna os pontos que pretende controverter e ver reformados na sentença, e não somente replica os fatos e fundamentos exarados na contestação, razão pela qual rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. A abusividade dos juros moratórios e da capitalização de juros não restou demonstrada, ao revés, a mora do devedor está devidamente comprovada, como se vê da cópia do contrato constante nos autos, e a notificação extrajudicial válida, sendo preenchidos os requisitos no momento da propositura da ação constritiva.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003313-66.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADRIANA MESSIAS BARROS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Apelação Cível (Id 2304250, fls. 272/285) interposto por ADRIANA MESSIAS BARROS SOUSA em face da sentença (Id 2304250, fls. 238/244) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedente o pedido inicial de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse plena do bem nas mãos da parte autora.
Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso, afirmando que o contrato contem cláusulas abusivas e é excessivamente oneroso, como também que os juros convencionais não podem superar o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro, devendo ser revisado o contrato objeto da lide. Pugna, deste feita, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença ora apelada, julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou suas contrarrazões refutando os argumentos levantados pelo apelante, requerendo, ao final, que seja negado provimento ao apelo (Id 2304250, fls. 286/294).
O douto Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender que não resta configurado o interesse público que justifique sua intervenção nesta lide (Id 2304267).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso de Apelação.
2. do mérito
A apelante assevera, em suas razões, a ilegalidade da capitalização de juros, os quais não foram pactuados de forma onerosa, requerendo a descaracterização da mora debendi ante os encargos abusivos e ilegais presentes no contrato bancário em questão.
É mister frisar que a eventual cobrança de valores a maior a título de encargos moratórios não descaracteriza a mora do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS[1], representativo da controvérsia relativa aos contratos bancários, o qual serve como parâmetro para o deslinde das causas fundadas em idêntica questão de direito, fixou orientação relativa aos juros e à mora contratual, no seguinte sentido:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Assim, somente descaracteriza a mora a cobrança indevida de juros remuneratórios e da sua capitalização quando não for pactuada, o que foi reafirmado no julgamento do REsp 1.246.622/RS[2], da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.
No que se refere à suposta abusividade dos juros alegada pelo apelante, verifico sua não ocorrência. Com efeito, afirma a jurisprudência pacífica do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). 4. Nos termos da súmula 28 do STJ: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1239411/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012).
De fato, a abusividade em relação à taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Contudo, não restou demonstrada a abusividade nos juros remuneratórios, não merecendo qualquer reparo a sentença impugnada.
Ato contínuo, com relação à capitalização de juros, a apelante aduz que sua cobrança é indevida, tendo em vista que não está expressamente prevista no contrato.
No tocante à capitalização mensal, o entendimento do STJ é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17⁄2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36⁄2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que prevista contratualmente. Nesse sentido: REsp n. 894.385⁄RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16⁄4⁄2007; AgRg no REsp n. 878.666⁄RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9⁄4⁄2007; REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2⁄8⁄2004.
Diferentemente do alegado pelo apelante, o que observo in casu é que a capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato, ao estipular a taxa efetiva ao mês. Assim, estando as taxas firmadas no contrato em consonância com as taxas médias praticadas no mercado, bem como a capitalização de juros expressamente prevista no contrato, não há que se falar em abusividade.
Pois bem. Por certo, o objetivo da busca e apreensão é restituir ao credor fiduciário o bem que se encontra na posse daquele que não vinha cumprindo as obrigações pactuadas.
Verifica-se que o contrato em debate está perfeitamente de acordo com o que prevê o Decreto-Lei n. 911/69, que estipula os seguintes requisitos para a procedência da Ação de Busca e Apreensão: I) a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária; II) a constituição em mora; e, III) o inadimplemento do devedor.
Vê-se que o recorrente não efetuou os pagamentos como reza o ajuste firmado com o recorrido, como restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.
Cabia ainda ao recorrente, nos moldes do art. 373, I, do CPC, a demonstração de que houve o efetivo pagamento das parcelas, ônus este que não se desincumbiu.
Tem-se, por isso, que a mora se encontrava plenamente caracterizada no momento da propositura da ação constritiva. Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 2. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1292182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373421/MS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 28/03/2019).
Dessa forma, levando-se em conta as particularidades deste caso, a mora sobejou materializada, circunstância que possibilitou o desenvolvimento válido e regular do feito, merecendo ser mantida a sentença ora apelada.
Sendo assim, não merece correção a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito reconvencional para revisar o contrato de financiamento, porquanto, segundo vislumbrado com a fundamentação manifesta, é legalmente reservado ao consumidor o direito de modificar termos contratuais que estipulem taxas/tarifas abusivas.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
[1] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
[2] REsp 1246622/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011.
Teresina, 12/01/2022
0003313-66.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADRIANA MESSIAS BARROS SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação13/01/2022