Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0713793-26.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – MEDIDA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR – AUSÊNCIA DO VÍCIO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Basta, para não se considerar omissa uma decisão, que o juiz aprecie os fatos alegados pelas partes, dentro do suficiente à formação do seu convencimento, ou seja, não é obrigado a pinçar, um a um, os seus argumentos, se isso não se faz necessário. 2. Desmerecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar vícios no julgado, tencionam, na verdade, apenas revisitar questões já decididas, fugindo à real finalidade do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0713793-26.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713793-26.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, ANDREIA REGINA VIOLA, CARLA HONORATA MACEDO OLIVEIRA REINEHR, KATIA CHRIST HAHN

AGRAVADO: IGOR COMPARIN

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – MEDIDA MENOS GRAVOSA AO DEVEDORAUSÊNCIA DO VÍCIO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Basta, para não se considerar omissa uma decisão, que o juiz aprecie os fatos alegados pelas partes, dentro do suficiente à formação do seu convencimento, ou seja, não é obrigado a pinçar, um a um, os seus argumentos, se isso não se faz necessário.

2. Desmerecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar vícios no julgado, tencionam, na verdade, apenas revisitar questões já decididas, fugindo à real finalidade do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0713793-26.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727, ANDREIA REGINA VIOLA - SP163205, CARLA HONORATA MACEDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931, KATIA CHRIST HAHN - SP415141

AGRAVADO: IGOR COMPARIN

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn 

 

 

BUNGE ALIMENTOS S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do AGRAVO INTERNO versado nestes autos, nos quais contende com IGOR COMPARIN, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, argumenta a embargante, em suma, que o acórdão incorrera no citado vício, na medida em que não analisara o fato de se tratar de ação de execução de coisa de incerta, em vez de ação de execução contra devedor solvente.

Alega que seria razoável a execução de obrigação de entrega contida no título, pela apreensão do produto requestado. Ao final, requer a procedência dos embargos.

O embargado, nas contrarrazões, diz, em síntese, que teriam sido ofertadas garantias no valor de R$ 13.459.752,31 (treze milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), razão pela qual seria desnecessário o prosseguimento da execução, até por ser o meio mais gravoso e vexatório. Ao final, pede a improcedência do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Muito não precisa ser dito, para se concluir que o empenho da embargante é inócuo, diante da inexistência da omissão que alega. Mas não apenas em face disso, diga-se de passagem.

É, também, porque deixa-se claro neste recurso que a embargante não tem outro intuito, a não ser o de revisitar matéria já apreciada e decidida, em todos os seus aspectos. Olvida, porém, não ser isso possível, em sede de aclaratórios.

Como quer que seja, nada custa acentuar que todos os seus argumentos foram, expressamente, abordados na decisão, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Foi visto, a decisão ora agravada implicou, essencialmente, em retirar a eficácia de outra decisão - exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus - na qual determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão de 4.528.734 kg (quatro milhões e quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e quatro quilogramas) de soja da fazenda dos ora agravados. No entanto, salvo melhor juízo, não é o caso de reconsiderá-la, pelas razões, espera-se, cuja elucidação gradativa mostra-se necessária.

Rememorando, a agravante diz ter firmado um negócio jurídico, fundado nas cédulas de produto rural n. 42.268 e n. 42.144, por meio das quais os agravados se comprometeram a entregar, respectivamente, 3.725.000 kg (três milhões, setecentos e vinte e cinco mil quilogramas) e 1.638.000 kg (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil quilogramas) de soja em grãos. Entretanto, segundo eles, não fora entregue qualquer quantidade de soja, em relação a CPR n. 42.144 e, quanto à CPR n. 42.268; os agravados teriam providenciado, apenas, 1.589.055 kg (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil e cinquenta e cinco quilogramas), fato que ensejara a execução - para entrega de coisa incerta – e redundara na busca e apreensão de 4.528.734 kg (quatro milhões, quinhentos e vinte e oito mil e setecentos e trinta e quatro quilogramas) de soja.

Ocorre que a medida extrema de busca e apreensão, no âmbito da execução proposta na origem, de logo, pode-se ver, não se revelava a mais adequada, porquanto demonstra inobservância ao princípio da execução menos gravosa, insculpido no art. 805 do CPC vigente. Não bastasse, no caso em apreço, sabe-se que a agravante, enquanto exequente, por outros meios poderia deflagrá-la.

Assim deveria ser porque os agravados, enquanto executados, demonstraram assegurar a execução com garantia real, por meio de hipoteca e fiança com garantia hipotecária, conforme se pode ver dos documentos constantes dos eventos n. 4268973 e 4268974, dos embargos à execução, autuados na origem sob o n. 0800084-97.2019.8.18.0042. Daí o motivo pelo qual questiona-se o porquê da penhora não ter recaído sobre a coisa dada em garantia, considerando-se, aliás, que o imóvel hipotecado está avaliado em quantia bem superior ao valor apontado na execução proposta na origem.

Não bastasse, até por prudência, deveria se ter visto, ainda, que, se procedida a busca e apreensão da soja em grãos e se esta não fora mantida, eventualmente, sob condições apropriadas de conservação, poderia vir a perecer, causando prejuízos a todos, inclusive, à própria agravante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0713793-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

BUNGE ALIMENTOS S/A

Réu

IGOR COMPARIN

Publicação

09/09/2021