Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001430-18.2017.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, devendo ser mantido. 7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova do pagamento indevido. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001430-18.2017.8.18.0065 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001430-18.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOAO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, devendo ser mantido.

7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova do pagamento indevido.

 

8. Apelação Cível conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001430-18.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: JOAO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível às fls. 185/212 (id. 1375350), interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e Recurso Adesivo às fls. 302/314 (id. 1375350), em face da sentença às fls. 176/181 (id. 1375350) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 0001430-18.2017.8.18.0065, ajuizada por JOÃO TEIXEIRA DA SILVA, ora apelado, na qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedentes os pedidos, declarando inexistentes o contrato firmado entre as partes, cessando eventuais novos descontos e condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.

Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a Falta de Interesse de Agir, a Ausência de Requisitos Autorizadores da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita, a Prescrição da Ação e a Litigância de Má-Fé. No mérito, aponta a validade do contrato e o exercício regular de um direito, pois não há falar-se em irregularidade ou ilegalidade na cobrança, na medida em que a autora contratou o empréstimo, assim como a inexistência de dano moral a ser reparado, pois a parte apelada não comprovou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido.

Por fim, alega a desproporcionalidade dos valores fixados a título de indenização, razão pela qual pugna pelo acolhimento das preliminares e pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora ou, ao menos, pela redução do quantum indenizatório.

Intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o apelado às fls. 286/301 (id. 1375350), por meio das quais refuta os argumentos expendidos pela instituição financeira apelante, pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Apresentando o recurso adesivo, pugna o autor, pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais para o importe 20% (vinte por cento).

Contrarrazões apresentadas no id. 3743980.

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito (id. 2974172), por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide. 

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação Cível, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DAS PRELIMINARES  

Consoante relatado, o banco recorrente, na interposição do apelo, suscitou as preliminares da Falta de Interesse de Agir, da Ausência de Requisitos Autorizadores da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita, da Prescrição da Ação e da Litigância de Má-Fé.

Assim, antes do julgamento do mérito, faz-se imprescindível o exame das questões prejudiciais.  

2.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Nesse ponto, o banco recorrente alega que a caracterização do pressuposto do interesse processual deve ser verificada a partir da existência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nessa perspectiva, arrazoa a inexistência de qualquer ato ilícito praticado em face da apelada, afigurando-se desnecessária a tutela jurídica, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.

Nada obstante, apesar do esforço intelectivo do apelante, não antevejo a impossibilidade da continuação do processo em face da ausência de interesse processual.

Como é cediço, o interesse de agir é consubstanciado pela necessidade/utilidade e pela adequação, sendo que esta se refere à utilização da via processual pertinente para prestação jurisdicional pretendida.

No caso, a parte apelada ingressou com Ação de Cobrança c/c Indenização objetivando o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro firmado entre as partes. A pretensão da parte afigura-se adequada aos fatos noticiados na inicial.  

Subsiste, nessa quadra, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional escolhido pela parte autora/apelada, com base na legislação em vigor, não havendo se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

Assim, havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual.

Preliminar que vai indeferida. 

2.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Observo que a parte apelante requer preliminarmente que não seja reconhecido o benefício da justiça gratuita, posto entender que a parte apelada não demonstrou merecer o deferimento desta benesse.

Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da assistência judiciária gratuita.

Da análise da causa, observa-se que se trata de uma Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, na qual a instituição bancária apelante, aponta que a parte autora não conseguiu comprovar através de documentos que carece da gratuidade da justiça.

Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.

Em razão disso, a simples declaração de que não dispõem de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita.

A propósito, outro não é o entendimento disseminado na jurisprudência pátria, inclusive nos casos em que é a parte patrocinada por advogado particular, consoante se depreende do julgado que ora colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal. III- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido de infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela Agravante. IV- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. V- O fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50. (...) X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder à Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão incólume nos seus demais pontos. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201200010048977, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 11/02/2014) (grifo não autêntico).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, constatando-se ter sido essa condição atendida pelo Agravante, consoante declaração acostada na emenda da petição inicial (fls. 77), aliado à demonstração do valor de seus rendimentos mensais, mediante juntada do contracheque (fls. 76) aos autos. II- Com isto, o fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, razão porque o decisum recorrido merece ser reformado nesse sentido. (...). VI- Recurso conhecido e parcialmente provido (...) VII- Decisão por votação unânime. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201100010056891, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 22/08/2012) (grifo não autêntico).

Nessa vereda, o Novo Código de Processo Civil, corroborando esse entendimento, editou o art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Assim, restam presentes os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, razão pela qual rejeito esta preliminar.

2.3 DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO

Aponta o apelante a ocorrência da prescrição total da ação por entender que no caso dos autos se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Porém, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a obrigação se renova mês a mês, devendo ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, no caso concreto, por se tratar de danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que a parte autora afirma que foi vítima de fraude o que, inclusive, é sumulado pelo STJ no enunciado 297.

Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, razão pela qual a pretensão da parte autora de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos.

Com o efeito, o art. 27 do CDC determina que o prazo prescricional deve ser contado da data do conhecimento do dano. Contudo, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria, não é razoável entender que o consumidor tenha sofrido diversos descontos em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notá-los após o transcurso de muitos anos, corroborado, no caso dos autos, pelo extrato do INSS colacionado na fl. 26 (id. 1375350), comprovando a realização de vários empréstimos consignados, com início ainda no ano de 2012.

Ademais, tem-se que interpretação literal do disposto no art. 27 do CDC, conduz à possibilidade de responsabilização 'ad eternum' do fornecedor, dada a imprescritibilidade observada a partir da conclusão de que o prazo prescricional nas pretensões de natureza consumerista somente teria por termo inicial o 'conhecimento do dano e de sua autoria', ou seja, a qualquer momento, dependendo exclusivamente da vontade do consumidor, mesmo que muitos anos após o ocorrido.

Dessa forma, e de um modo geral, a interpretação mais razoável para o dispositivo é de que o prazo a iniciar do conhecimento do dano e autoria pelo consumidor incide apenas durante o prazo de validade do contrato, de modo que restando inequívoca a ciência dos descontos indevidos durante o negócio jurídico, teria o consumidor o prazo de cinco anos a partir deste momento para requerer o que lhe é de direito, sob pena de confirmação tácita dos termos do pactuado, entendimento sob a égide do princípio da conservação dos contratos e da boa-fé contratual. 

Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

Posto isto, rejeito a preliminar de prescrição da ação.

2.4 DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

Em sede preliminar, o apelante afirma que a parte adversa atua de forma irregular, já que foram interpostas sucessivas demandas, com pleitos similares, motivo pelo qual deve ser reputada litigante de má-fé.

Todavia, tal pleito não deve prosperar, pois embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes.

Diante disso, tal preliminar deve ser rejeitada. 

3. DO MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença na qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedentes os pedidos da autora, declarando inexistentes os contratos firmados entre as partes, cessando eventuais novos descontos e condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelada, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas, referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas dos empréstimos ilegalmente contratados, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira.

Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

O banco recorrente declarou, em sede de contestação, que tomou todos os cuidados possíveis com a realização de todo o procedimento pertinente à contratação, qual seja, a conferência de todos os documentos pessoais da requerente no ato da contratação, não havendo, dessa forma, transação fraudulenta, afigurando-se caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que aqueles tenham validade. No caso, uma vez escolhida a forma escrita, o contrato particular deveria estar assinado pelas partes, sendo que, não sabendo a autora escrever, deveria assinar a rogo.

Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido acordado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO QUE NÃO SE ENCONTRAVA REPRESENTADO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (...) Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento. Por este motivo e, sobretudo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas, é que a doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato contratação, esteja representado por procurador constituído, através de instrumento público de mandato. Destarte, não tendo o apelante demonstrado que o apelado, no ato da celebração da avença, encontrava-se representado por procurador constituído através de instrumento público, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário. (...) Recurso desprovido" (TJ-MG - AC: 10105120166183001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis /17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2014).

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelante e a autora/apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

Verifica-se no contrato n. 773529985 de fls. 130/137 (id. 1375350), que, na área reservada à assinatura da parte contratante, consta apenas sua impressão digital, a qual não se pode afirmar ao certo pertencê-la, constando ainda a assinatura de uma testemunha, inexistindo, porém, instrumento público a dar validade ao ato ou representação por procurador constituído pela forma pública.

Sendo assim, merece ser mantida a sentença, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Em casos semelhantes, a jurisprudência assim se posiciona, senão vejamos:

CONTRATO BANCÁRIO. ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO ALCANCE DO CONTRATO E DIVERGÊNCIA DA VONTADE REAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO PROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os analfabetos são plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham validade. 2. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 3. Dano moral in re ipsa, o qual se esgota na lesão à personalidade, cingindo-se sua prova à existência do próprio ilícito, posto atingir, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da dignidade, da honra, da privacidade e da autoestima. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 3374490 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 16/09/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2014). 

Outrossim, a recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Na espécie, a cobrança realizada pelo banco baseou-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, já que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, uma vez que em toda a documentação apresentada consta somente sua digital.

Dessa forma, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

No mesmo sentido, também deve prosperar a indenização moral pleiteada, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa esta confirmada pela comprovada irregularidade do contrato de empréstimo constante nos autos e os danos provocados por tal conduta.  

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve a apelada seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo.

Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária, insta consignar o entendimento já consagrado no Superior Tribunal de Justiça, constante nas Súmulas nº 54 e 362 da Corte de Justiça:

Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Nesse diapasão, tem-se como termo inicial da incidência da correção monetária a data em que o magistrado arbitrou o valor a ser pago a títulos de danos morais e, em relação aos juros de mora, o momento em que se deu início aos descontos indevidos (evento danoso).

Por fim, o autor interpôs recurso adesivo pugnando pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).

Pois bem, entendo configurada a lesão moral sofrida pela parte apelante adesiva, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco, premissa esta confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve a apelante adesiva seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Noutro ponto, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aliado aos critérios objetivos da equidade e à dignidade e desempenho do profissional. Assim, embora a fixação seja feita por apreciação equitativa do juiz, tal verba constitui remuneração do advogado da parte vencedora, não podendo ser fixada em demasia ou em valores irrisórios.

Por todo o exposto, entendo que restam presentes os requisitos autorizadores da reforma da sentença ora atacada, devendo ser arbitrada em 20% (vinte por cento) a verba honorária sobre o valor da condenação, tendo em vista que a regra a ser aplicada quanto ao arbitramento dos honorários resta estabelecida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, rejeitando as preliminares suscitadas para julgar-lhe improcedente. Ao tempo que conheço do Recurso Adesivo para dar-lhe parcial provimento, majorando a condenação do banco réu para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0001430-18.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOAO TEIXEIRA DA SILVA

Publicação

08/11/2021