TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800967-63.2017.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CÓPIAS DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (TED). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - A alegação de possível falsidade da assinatura do autor resta incabível quando feita apenas em sede de recurso de apelação, eis que, nos termos do art. 430, do NCPC, “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.
3 - Tendo sido devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, razão pela qual resta preclusa a matéria.
4 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº. 0800967-63.2017.8.18.0026) ajuizada pelo apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 1928449 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, condenou o autor/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, sobrestou a sucumbência por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita.
Nas razões recursais (Num. 1928452 - Pág. 2), o apelante alega a assinatura constante na cédula de crédito bancário é falsa. Argumenta que o vício de consentimento compromete a comprovação da legalidade da contratação o e com isto a deslegitima os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Requer a realização de perícia grafotécnica. No que tange à TED anexados pelo banco requerido, assevera que o valor discutido fora depositado em conta do requerente sem sua autorização. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e a consequente declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.
Em contrarrazões (Num. 1928457 - Pág. 2), o banco recorrido afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor do autor/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Alega que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora. Sustenta a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3464900 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. SÍNTESE FÁTICA
Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Juízo a quo que considerou a inexistência de ilicitude na contratação. Sentença de improcedência da ação.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que o autor/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº 243835500).
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura do contratante (Num. 1928436 - Pág. 1/4) e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 1928437 - Pág. 3)
O apelante sustenta que a assinatura constante na cédula de crédito bancário é falsa. Argumenta que o vício de consentimento compromete a comprovação da legalidade da contratação o e com isto a deslegitima os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, tal alegação resta incabível quando feita apenas em sede de recurso de apelação, eis que, nos termos do art. 430, do NCPC, “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.
Tendo sido devidamente intimado para apresentar réplica à contestação (Num. 1928444 - Pág. 1), o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (Num. 1928445 - Pág. 1), razão pela qual resta preclusa a matéria. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. FALSIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO. PRECLUSÃO. COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. I - Quando, em sede de contestação, é informada a transferências dos valores dos contratos de empréstimo para conta de titularidade do autor e, na oportunidade da réplica, não é contrariadas, implica na preclusão da matéria. II Igualmente, a alegação de falsidade das assinaturas apostas nos contratos fica preclusa, quando o autor é intimado a informar se tem mais provas a produzir e afirma não possuir interesse. III Assim, reconhecida a existência dos contratos de empréstimos consignados, não é legítimo falar em repetição de indébito, tampouco do dever de indenizar por danos morais. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJ-BA - APL: 00037547920148050248, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019)
Direito do Consumidor. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Débitos não reconhecidos pelo autor. Demonstração, pelos réus, de que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados entre as partes. Autor que argui a falsidade dos documentos apenas nesta sede recursal, sem ter apresentado réplica. Impossibilidade. Preclusão. Ofensa ao art. 430 do CPC. Impossibilidade de que se atribua ao réu o ônus de provar a veracidade dos contratos, mesmo porque tal ponto sequer foi objeto de controvérsia na primeira instância. Sentença acertada. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - APL: 00015408720178190065, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, alegando, em suma, tratar-se de contrato fraudulento, arguindo assim a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado pelo contestante. 2 - Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - Parte que se limitou, em sua réplica, a arguir a ausência de apresentação do contrato, sem observar a efetiva apresentação do referido instrumento contratual (fls. 45/48) e sem, contudo, arguir qualquer falsidade da assinatura ali aposta ou dos documentos apresentados junto ao contrato (fls. 49/52). 4 Assim sendo, tendo o demandado apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, com a apresentação do instrumento de contrato do empréstimo consignado, devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais, sem que tenha havido qualquer impugnação ou arguição de falsidade pela parte autora, presume-se legítima a contratação, restando, portanto, acertada a decisão. 5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de agosto de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00087565920178060066 CE 0008756-59.2017.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Veja-se:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo.
2. No caso em tela, o Banco Apelante comprovou que a parte Apelada firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo.
3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02.
4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com GRAFIA IDÊNTICA à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato.
5. Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora, ora apelante.
6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.
7. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para negar provimento, MANTENDO A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Sendo a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.o do CPC/15.
8. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800536-90.2018.8.18.0059 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 25/11/2021
0800967-63.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/11/2021