TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-19.2018.8.18.0031
APELANTE: MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, PATRICIA SOARES DOURADO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO MATÉRIA NOVA. PRECLUSÃO.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Não havendo os vícios contidos no art. 1022, CPC, devem ser desprovidos os embargos de declaração.
3. Matéria nova deduzida em sede de embargos de declaração, quando já operada a preclusão, visto que fora intimado para contrarrazoar e não levantou tal tese em momento oportuno.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S/A em face de acórdão (Id. Num. 1875729), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800708-19.2018.8.18.0031, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 122499836.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3144766), alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso por conta do pedido, em sede de contestação, sobre a devolução dos valores recebidos pela parte embargada, supostamente comprovados nos autos mediante a apresentação de TED.
Em contrarrazões (Id. Num. 3394120), a parte embargada asseverou que o embargante não se insurgiu contra a questão da compensação no momento oportuno, além do fato de que o comprovante juntado é apócrifo e produzido de forma unilateral.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, isto é, o recorrente só poderá cotejar em suas razões as matérias dispostas no art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição e obscuridade e a existência de erro material.
Nessa ótica, os embargos ora opostos remontam a pedido feito na contestação apresentada em 1ª grau e não ratificados no Juízo ad quem, uma vez que o embargante, quando da apresentação de suas contrarrazões recursais, restou silente sobre o pedido que não fora apreciado pelo d. Juízo a quo.
Assim sendo, muito embora tenha veiculado os presentes embargos de declaração a pretexto de que teria havido omissão no acórdão sobre a devolução dos valores recebidos pela parte embargada, em verdade, trata-se de matéria nova deduzida em sede de embargos de declaração, quando já operada a preclusão, visto que fora intimada para contrarrazoar e não levantou tal tese em momento oportuno.
Nesse sentido, recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO MATÉRIA NOVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESE LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1022, CPC.
1. Não havendo os vícios contidos no art. 1022, CPC, devem ser desprovidos os embargos de declaração.
2. Matéria nova deduzida em sede de embargos de declaração, quando já operada a preclusão, visto que fora intimado para contrarrazoar e não levantou tal tese em momento oportuno.
3- Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, em virtude do cerceamento de defesa
4. Embargos de declaração desprovidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.000368-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/02/2021) (grifos nossos).
Com efeito, não resta caracterizada a omissão no acórdão impugnado, visto que o embargante não alegou a matéria quando das contrarrazões e pretende agora levantar nova tese a destempo.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 14/12/2021
0800708-19.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/12/2021