Acórdão de 2º Grau

Administração 0711803-97.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DO AGRAVANTE INTERROMPER/DESFAZER A CONSTRUÇÃO FEITA EM ÁREA COMUM. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Decisão do Juízo de primeiro grau que não se mostra teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos. II – Estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. III – Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711803-97.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711803-97.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO

AGRAVADO: CLIDENOR DE SOUSA LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamado: PAULO ASSIS MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DO AGRAVANTE INTERROMPER/DESFAZER A CONSTRUÇÃO FEITA EM ÁREA COMUM. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Decisão do Juízo de primeiro grau que não se mostra teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos.

II – Estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

III – Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0711803-97.2019.8.18.0000
 
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO - PI7119-A

AGRAVADO: CLIDENOR DE SOUSA LIMA FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ASSIS MOURA - PI3425-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.,

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUSA, em face da decisão (id. 749967), do MM. Juiz, nos autos da Ação Ordinária de Demarcação/Divisão (Proc. nº 0711803-97.2019.8.18.0000), ajuizada pela Agravada, em desfavor do agravante.

Na decisão impugnada, foi determinado ao agravante que cessasse a construção realizada em área comum dos condôminos, ora autores da ação, ou que desfizesse o que tivesse sido construído, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que a construçãoexiste há anos, fato que desconfigura a tutela de urgência pela ausência de iminência de dano ou risco ao resultado. Afirma, ainda, que a obra contou com anuência dos moradores, exceto dos que propõem a ação.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que o caso em epígrafe não se enquadra nas hipóteses que justificam sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Observam-se presentes, ainda, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO

O cerne deste recurso consiste na possibilidade de ser ou não reformada a decisão que deferiu tutela de urgência à parte autora, para que a agravante interrompesse/desfizesse quaisquer obras ou construções na área comum do condomínio.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a restituição de terreno que pertence aos condôminos, mas que contém construção realizada pela parte recorrente.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, o pedido de liminar de urgência devia ser concedido, devido à presença da probabilidade do direito e do periculum in mora.

Diante de análise dos autos, verifica-se que a decisão deve ser mantida, visto que encontram-se presentes ambos os requisitos para a concessão da liminar. Ademais, a área ocupada pelo agravante não pertence exclusivamente a ele, mas sim aos demais condôminos, que possuem o direito de usufruir por ser terreno comum. Tal prerrogativa decorre dos seguintes artigos, contidos no Código civil de 2002:

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Desse modo, verifica-se que é direito do agravado exigir a não construção ou demolição de estrutura particular construída em área comum, devendo o recorrente desfazer quaisquer alterações feitas à coisa comum, independente do lapso temporal transcorrido.

Assim, considerando os documentos anexados e fatos narrados nos autos do processo, entendo, em sede de cognição sumária, em concordância ao magistrado prolator da decisão agravada, a aplicabilidade da medida pleiteada, pelos argumentos expostos.

No mesmo sentido, inclusive, a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO DE OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. I. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA OBRA. MODIFICAÇÃO DO "QUÓRUM" DE APROVAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NA ÁREA COMUM QUE OCORREU EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA OBRA QUE NÃO FOI APROVADA UNANIMAMENTE. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041057-50.2018.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.02.2019) (TJ-PR - AI: 00410575020188160000 PR 0041057-50.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar o Réu, ora Agravante, a desobstruir o prisma de iluminação e ventilação da coluna 05 e da janela, a fim de reestabelecer as condições da área, sob pena de multa. - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a obra realizada pelo Agravante se efetuou em área comum do edifício com parecer técnico apontando risco para os demais condôminos. - Estão preenchidos os requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. - Decisão do Juízo de primeiro grau que não se mostra teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00120275420168190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 31/05/2016, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2016)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA. NÃO APROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO PELOS CONDÔMINOS. DEMOLIÇÃO. 1. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. É vedado ao condômino alterar a forma ou a cor de parte comum do Condomínio, conforme disposição do art. 1.336, inciso III, CPC. (TJ-MG - AI: 10000211402292001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)


Logo, cumpre manter a decisão agravada a fim de que a demanda principal tenha regular andamento.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

                 É o voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0711803-97.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração

Autor

CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUSA

Réu

CLIDENOR DE SOUSA LIMA FILHO

Publicação

23/08/2022