Acórdão de 2º Grau

Anulação 0001141-87.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15 – PRECLUSÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange ao referido pedido de envio de ofício à instituição financeira, a fim de obter cópia dos extratos da conta do autor, com o objetivo de demonstrar a realização dos referidos depósitos, sabe-se que sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Preliminar afastada. 2. A instituição financeira apelada não se desincumbiu de trazer nenhuma prova apta a desconstituir o direito do Autor de perceber a gratuidade da justiça, carecendo, portanto, de razão quanto as suas alegações. Preliminar afastada. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 4. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual. Por não se tratar de documento novo o contrato apresentado pelo Banco apelante juntamente com as razões recursais, eis que confeccionado em data anterior ao ajuizamento da presente ação e por não haver qualquer alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento da presente apelação. Arts. 434 e 435 do CPC/15. 5. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 6. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 7. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001141-87.2017.8.18.0032 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001141-87.2017.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO JOAO FIALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15 – PRECLUSÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange ao referido pedido de envio de ofício à instituição financeira, a fim de obter cópia dos extratos da conta do autor, com o objetivo de demonstrar a realização dos referidos depósitos, sabe-se que sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Preliminar afastada. 2. A instituição financeira apelada não se desincumbiu de trazer nenhuma prova apta a desconstituir o direito do Autor de perceber a gratuidade da justiça, carecendo, portanto, de razão quanto as suas alegações. Preliminar afastada. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 4. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual. Por não se tratar de documento novo o contrato apresentado pelo Banco apelante juntamente com as razões recursais, eis que confeccionado em data anterior ao ajuizamento da presente ação e por não haver qualquer alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento da presente apelação. Arts. 434 e 435 do CPC/15. 5. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 6. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 7. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Francisco João Filho, ora apelada, também qualificada nos autos.

Insurge-se o requerido/apelante contra sentença prolatada pelo Magistrado de primeira instância, que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 804831312 e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Concedeu ainda, a tutela provisória de urgência, para determinar que o réu suspenda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os descontos no benefício da parte demandante relativamente ao contrato discutido nestes autos.

Inconformado, o réu interpôs Apelação Cível, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a possibilidade de produção de prova em grau de recurso e a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.

Ao final, requer que seja acolhida as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do CPC, bem como a nulidade da sentença com base nas argumentações expostas.

No mérito, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados e caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença primeva.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Eis o resumo dos fatos.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas.


1. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa 

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduz o apelante que não foi observada a apresentação de contrato válido nos autos em sede de defesa, bem como o pedido realizado por parte do recorrente na contestação de envio de ofício a instituição financeira.

Contudo, em uma análise contundente dos autos, verifica-se que a alegação do recorrente não merece prosperar. Isto porque, tratando-se de relação consumerista, o douto Magistrado a quo, acertadamente, deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. art. 6°, VIII do CDC, sendo, portanto, de responsabilidade da instituição financeira apelante de comprovar a existência da relação contratual, colacionando aos autos o contrato litigado, ônus este, que a mesma não se desincumbiu.

Ademais, no que tange ao referido pedido de envio de ofício à instituição financeira, a fim de obter cópia dos extratos da conta do autor, com o objetivo de demonstrar a realização dos referidos depósitos, sabe-se que sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação contratual de empréstimo consignado, a apresentação do contrato e do comprovante da transferência do numerário do empréstimo, são consideradas as provas mínimas e suficientes a serem produzidas pela instituição financeira a fim de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Desse modo, resta desnecessária a apresentação de extrato bancário da parte autora para o desfecho da demanda, isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a sua necessidade, haja vista que a instituição financeira bancária não juntou sequer, as provas mínimas para a desconstituição do direito do autor.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

 

2.  Da Ausência de Requisitos Autorizadores da Concessão do Benefício da Justiça gratuita à parte autora 


No que tange inicialmente à preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelada, de plano, também merece ser afastada, uma vez que restou devidamente comprovado pelo recorrido que é hipossuficiente na forma da lei, conforme os documentos juntados aos autos.

Ademais, a instituição financeira apelada não se desincumbiu de trazer nenhuma prova apta a desconstituir o direito do Autor de perceber a gratuidade da justiça, carecendo, portanto, de razão quanto as suas alegações.

Desse modo, afasto esta preliminar.

Quanto à preliminar de possibilidade de produção de provas em grau recursal, passo a analisar juntamente com o mérito do recurso.

 

3.  Do Mérito


Pois bem, consoante relatado, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Vale ressaltar que, é sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos.

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário, sequer um comprovante de transferência do numerário do empréstimo ao consumidor, não cabendo razão ao apelante.

Apenas nesta fase recursal, o Banco juntou aos autos suposto instrumento contratual, no entanto, não trouxe qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação.

Neste cenário, resta evidente que o suposto contrato firmado entre às partes não fora juntada pelo Banco apelante no momento oportuno, ou seja, com a contestação, conforme preceitua o art. 434 do CPC:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

Sabe-se que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPCin verbis:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Logo, por não se tratar de documento novo o contrato apresentado pelo Banco apelante juntamente com as razões recursais, eis que confeccionado em data anterior ao ajuizamento da presente ação e por não haver qualquer alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento da presente apelação.

Neste toar, entendo que não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.

No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.

Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)

Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) demonstra-se suficiente, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, bem como de acordo com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada.

No que tange aos honorário sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para afastar as preliminares suscitadas, e no mérito, negar-lhe total provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0001141-87.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO JOAO FIALHO

Publicação

08/09/2021