TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000637-83.2014.8.18.0033
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELANTE: HIGO SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC/. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de extinção do processo por abandono da causa, havendo a formação da relação processual, mostra-se necessário o requerimento da parte adversa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula 240. 2. A nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e novo julgamento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000637-83.2014.8.18.0033
Origem:
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELANTE: HIGO SILVA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292-A, DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HUGO SILVA DE SOUSA, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº. 0000637-83.2014.8.18.0033), ajuizada em desfavor MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do CPC , em razão do abandono da causa pelo autor.
Em suas razões recursais o apelante aduz que o ora Apelado já havia oferecido a sua contestação, não havendo que se falar em possibilidade de extinção do processo de ofício, sem que a municipalidade tenha feito qualquer requerimento neste sentido.
Ressalta que não se fazia necessária a intimação da parte autora para se manifestar ou requerer qualquer diligencia, a revelia deveria ter sido decretada e dado seguimento a ação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
A parte apelada não apresentou as contrarrazões de recurso, embora tenha sido devidamente intimada.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do 1.012 caput do CPC.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O apelante ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da apelada objetivando a condenação do Município em horas extras, salário e férias.
Foi apresentada contestação do Município de forma intempestiva e fora intimado o autor para no prazo de 5(cinco) dias para requerer o que entender de direito em 12/06/2018, e conforme certidão o autor não residia mais no endereço indicado na exordial.
Em 8/11/2018 o autor foi intimado para no prazo de 5(cinco) dias promover os atos e diligências, sob pena de extinção do processo, deixando o prazo transcorrer in albis. E sobreveio a sentença extintiva.
O artigo 485 do CPC assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, como previsto no CPC houve a prévia intimação pessoal da parte que constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo, apesar da mesma não ter sido intimada, tendo em vista que é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação
Contudo, tratando-se de extinção do processo por abandono da causa, havendo a formação da relação processual, mostra-se necessário o requerimento da parte adversa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula 240, verbis:
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO por quantia certa - EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - ausência de requerimento do réu – súmula n. 240 do superior Tribunal de justiça - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono de causa pelo autor (art. 267, inciso III, CPC/73), depende do requerimento do réu. Dicção da Súmula n. 240, do STJ. 2. Sentença anulada, por unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007111-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.EXTINÇÃO DO FEITO.ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 §1º DO CPC/73 (485 §1º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença.2. (...)9.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai dos precedentes paradigmáticos deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.10. Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.11.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento da ré, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo. 12. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000196-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021 )
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor ter não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto na Súmula 240 do STJ. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, uma vez que contrária as jurisprudências e Súmula acima colacionadas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001625-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020 )
Desta forma, não havendo o requerimento ou concordância da ré/apelada sobre a extinção processual, impõe-se a nulidade da sentença.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença, por infringência da SUM 240 do STJ devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e novo julgamento do feito, em observância ao devido processo legal.
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0000637-83.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorHIGO SILVA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação14/01/2022