Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002144-32.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O suposto negócio envolve pessoa analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, de modo que se deve declarar inválida a avença. 2. Cabe ao banco responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma dobrada, eis que configurada a má-fé, diante da não comprovação da disponibilização de quantia na conta bancária da parte autora. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002144-32.2016.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002144-32.2016.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O suposto negócio envolve pessoa analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, de modo que se deve declarar inválida a avença.

2. Cabe ao banco responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma dobrada, eis que configurada a má-fé, diante da não comprovação da disponibilização de quantia na conta bancária da parte autora.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.

4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. Recurso de apelação conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002144-32.2016.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIA NONATA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA NONATA DA SILVA para reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0002144-32.2016.8.18.0026/ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra BANCO FICSA S/A., ora apelado.

Ingressou a autora com a ação (Num. 2436445 - Pág. 2/18) alegando ser analfabeta e idosa, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (Num. 2436462 - Pág. 1/16), a parte ré, deixou de trazer comprovante de transferência do valor contratado, e defendeu a validade do contrato. 

Juntada do contrato discutido nos autos (Num. 2436566 - Pág. 1/8).

Réplica à contestação (Num. 2436572 - Pág. 1/22).

Por sentença (Num. 2436575 - Pág. 1/3), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial com fundamento no disposto no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de mil reais (R$ 1.000,00), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 2436580 - Pág. 1/16), visando a reforma da sentença, por sustentar que a inobservância das formalidades legais para celebração do negócio jurídico com pessoa analfabeta, e que resta ausente nos autos efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, por ter sido juntado documento que não é hábil/legítimo capaz de atestar a efetiva transferência.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 2436585 - Pág. 1/15), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 3600445 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da validade de contrato firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.

Afirma a parte apelante que sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que o recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas. Por este motivo, aduz a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

De fato, o caso versa sobre pessoa analfabeta, que, à época da suposta assinatura do contrato, já se encontrava nesta situação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.

É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO
- Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença.
- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados.
- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito.
- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.
- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade.
- Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e jur os de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 11/04/2019)”
 

Verifica-se no documento juntado que na área reservada à assinatura da contratante consta apenas assinatura que não pertence à apelante, sequer acompanhado de assinaturas de testemunhas, inexistindo ainda instrumento público a dar validade ao ato ou representação por procurador constituído pela forma pública.

Em sendo assim, merece provimento este recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pela parte apelada basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Configura-se, portanto, a responsabilidade do banco recorrido, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que em toda a documentação apresentada consta somente sua digital.

Assim, merece ser arbitrada indenização por dano moral, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira apelada.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se razoável a fixação do valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, mas tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco.

Deste modo, deve ser condenado o apelado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar nulo o contrato em questão, determinar a restituição dos valores descontados pela instituição bancária, devendo esta se dar de forma dobrada e observado o prazo prescricional, e a condenação em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Inverto o ônus da sucumbência.

 

É o voto.

 



Teresina, 03/09/2021

Detalhes

Processo

0002144-32.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

06/09/2021