Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800502-98.2017.8.18.0076


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA APELADA QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou reconhecido pelo Município o direito da parte autora à progressão de Classe, havendo mais que se discutir a respeito da necessidade da implementação da reclassificação da servidora. 2. O Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação com a recorrida, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua negativa, mormente no que tange à “ausência de empenho”. 3. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir na carreira, tendo sido o direito, inclusive, reconhecido pela municipalidade, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional, a partir do protocolo do seu requerimento administrativo. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800502-98.2017.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800502-98.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: NAILDES CHAVES MOREIRA COELHO

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA APELADA QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Restou reconhecido pelo Município o direito da parte autora à progressão de Classe, havendo mais que se discutir a respeito da necessidade da implementação da reclassificação da servidora.

2. O Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação com a recorrida, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua negativa, mormente no que tange à “ausência de empenho”.

3. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir na carreira, tendo sido o direito, inclusive, reconhecido pela municipalidade, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional, a partir do protocolo do seu requerimento administrativo.

4. Apelação conhecida e não provida.

 

 











 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800502-98.2017.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
 
APELADO: NAILDES CHAVES MOREIRA COELHO

Advogados do(a) APELADO: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 959241) interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO – PIAUÍ em face da sentença (Id 959238) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Evidência, ajuizada por NAILDES CHAVES MOREIRA COELHO, ora apelada. 

A sentença apelada determinou a progressão funcional da autora, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Em suas razões recursais, aduz o município apelante a ausência de comprovação da qualificação exigida por parte da apelada, clamando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões recursais da parte apelada (Id 959244).

Instado a opinar, o Ministério Público Estadual deixou de se manifestar no feito por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 1436465).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

                  2. DO MÉRITO

             Cuida e espécie de Apelação Cível interposta pelo Município de União – PI em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Evidência, ajuizada por NAILDES CHAVES MOREIRA COELHO, ora apelada.

Nas razões do apelo, a municipalidade aduz a ausência de comprovação da qualificação exigida por parte da apelada, pugnando pela reforma da sentença. 

Adianto que concordo com o entendimento do douto juízo a quo, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, pelas razões que adiante passo a expor.

Inicialmente, consigno que a legitimidade do sindicato está condicionada à natureza do direito, não ao seu conteúdo, pois o sindicato defende, na qualidade de substituto processual, o interesse de seus sindicalizados em que divisível o direito, mas com lesão de origem comum a caracterizar a homogeneidade do direito individual (divisível, individualizável, pertencente a diferentes titulares), extensível a todos os servidores da categoria profissional representada. Nesse contexto, o Sindicato ostenta legitimidade extraordinária ativa para fazer o requerimento administrativo em prol dos seus sindicalizados, sendo desnecessário, pedido administrativo em sua forma individual.

Superado esse ponto, passo ao quesito do acolhimento ou não da progressão horizontal concedida à autora.

Analisando detidamente os autos, observo que trouxe a autora, quando da sua inicial, trecho da legislação pertinente à matéria, que assim prevê:

Lei Municipal nº. 576/2011:

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

[...]

VI – promoção: a passagem do servidor para outra classe ou nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observada a titulação específica e a qualificação ou aperfeiçoamento, conforme estabelecido nesta Lei e em regulamento específico.

[...]

Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;

...

                                 §4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite                                        que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

               No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não. Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. Isso, porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil.

Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.

A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior, que:

No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421).

Logo, cumpriria ao recorrente, que detém todo o histórico funcional da servidora, juntar aos autos os fatos que poderiam desconstituir o pedido inicial. In casu, a falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pela servidora, razão pela qual sua não realização pelo ente público, não pode consistir em fundamento para penalizá-la.

Compulsando o histórico fático, observo que a recorrida tomou posse em 11.03.1998, e tendo a lei que autorizou tal vantagem sido promulgada em 2011, entendo, que a servidora apelada completou seu exercício do no cargo por cinco (5) anos, tendo como lapso temporal a vigência do PCS em 12/2011 a 12/2016.

Sendo assim, tendo a lei municipal previsto o critério para progressão horizontal, qual seja, cinco (5) anos em atividade, e tendo a autora cumprido tal critério, a progressão é medida que se impõe, devendo, portanto, todas as consequências dela advindas, serem igualmente implantadas, como decidiu o juízo monocrático.

 Neste mesmo sentido já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça em processo semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020)” 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)” 

 Ademais, quanto à questão referente à violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza a progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando, assim, na presunção de existência de recursos orçamentários para tanto. 

 Intenta a parte apelada uma correção de erro material inserta na sentença no tocante ao termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas, que lá consta como os meses de junho e novembro, devendo ser corrigido para maio e outubro, o que fica de já sanado.

3. CONCLUSÃO

Diante do expostovoto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, corrigindo-se apenas o erro material supracitado.

Majoro a condenação da parte apelante referente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0800502-98.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

NAILDES CHAVES MOREIRA COELHO

Publicação

30/03/2022