TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000318-98.2008.8.18.0042
APELANTE: DOMERVIL DIAS DOS SANTOS, JACILENE DE SOUZA CARVALHO, MARIA FLORISMAR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK, PAULO PETECK, DARCIR PETECK
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. A mera detenção de contrato de concessão de direito real de uso, que se consubstancia em uma espécie de contrato administrativo através do qual a Administração Pública concede ao particular o direito real de utilizar determinado bem público com fins específicos fixados em lei, é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da posse.
3. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que venha a lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000318-98.2008.8.18.0042
Origem:
APELANTE: DOMERVIL DIAS DOS SANTOS, JACILENE DE SOUZA CARVALHO, MARIA FLORISMAR SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK, PAULO PETECK, DARCIR PETECK
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível (Id 1614144, p. 01/19) interposta por DOMERVIL DIAS DOS SANTOS, MARIA FLORISMAR SOUSA DOS SANTOS e JACILENE DE SOUSA CARVALHO contra sentença exarada nos autos da ação de “Interdito Proibitório com Antecipação de Tutela” (Processo nº 0000318-98.2008.8.18.0042 – Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada contra LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECI PETECK, PAULO PETECK e DARCIR PETECK, ora apelados.
Na ação originária (Id 1613957, p. 03/13), os autores/apelantes afirmam que são possuidores de três glebas de terras, situadas na localidade Serra Grande, no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, denominadas Serra Grande I, com área de “224ha.30a.62c (duzentos e vinte e quatro hectares trinta ares sessenta e dois centiares)”, Serra Grande II, com área de “221ha.67a.05c (duzentos e vinte e um hectares, sessenta e sete ares e cinco centiares)” e Serra Grande III, com “221ha.46a.44c (duzentos e vinte e um hectares, quarenta e seis ares e quarenta e quatro centiares)”, adquirindo-as mediante “Concessão de Direito Real de Uso”.
Asseveram que contrataram o levantamento de cercas nos referidos imóveis, contudo, em 03 de março de 2008 (ano do ajuizamento da ação), constataram que as estacas, sem arame, haviam sido arrancadas e as outras estacas avulsas foram levadas, bem como “01 garrafa térmica, 03 roçadeiras, 02 calças velhas e uma lona de plástico amarela, medindo 4 x 2 metros”, segundo informações, a mando dos requeridos. Arguem que, apesar de haverem comunicado à Polícia Militar (Boletim de Ocorrência), não recuperaram os objetos, circunstância que as impediram de realizar a construção da cerca e de uma obra já projetada. Afirmam que a área do imóvel é toda demarcada, com divisas certas e definidas.
No mérito, sustentam os autores que os requisitos para a concessão liminar do mandado proibitório (arts. 932 e 1.210, do Código Civil) estão demonstrados, pois demonstrada a sua posse plena, produtiva e atual, bem como a ameaça de turbação ou de esbulho. Ademais, defendem a possibilidade de cumulação do pedido possessório com perdas e danos, nos termos do art. 921, I, do CPC.
Enfim, requerem a procedência integral do pedido possessório, bem como a condenação dos requeridos no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00) a título de perdas e danos.
Em 25.02.2010, após entender que restara prejudicada a audiência de justificação prévia, a d. Magistrada de 1º Grau determinou a citação dos requeridos para, querendo, contestar a lide no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id 1613957, p. 114/125) afirmando que: 1) fizeram a aquisição translativa (art. 1.245, do Código Civil) das propriedades que são exploradas sob o regime de condomínio, denominado “Agropecuária Irmãos Peteck”, 2) passaram a desenvolver nas áreas a atividade agrícola, com a produção de diversas culturas, o que comprova o uso do imóvel, conforme demonstram as notas fiscais referentes à venda da produção, bem como as benfeitorias implantadas, 3) o desenvolvimento das atividades envolve recursos financeiros de elevada monta, o que os obrigou a recorrer a instituições e agentes financeiros para o financiamento da atividade, dando-se os imóveis como garantias reais, fato que comprova a livre disposição dos bens, e, 4) estão submetidos ao recolhimento de impostos federal, estadual e municipal, assim como ao recolhimento de encargos trabalhistas de noventa e quatro (94) funcionários ativos e registrados. Asseveram que tais circunstâncias demonstram a sua posse sobre os imóveis.
Arguem que, ao contrário do que alegam os autores, os requeridos é que por três (03) vezes foram surpreendidos “com a tentativa dos autores construírem um barraco e levantarem uma cerca nos limites de sua propriedade, pelo que, em todas as oportunidades foram prontamente repreendidos (...)”. Afirmam que, em uma daquelas ocasiões, os funcionários dos requeridos foram surpreendidos com homens armados, que tinham a finalidade de assumirem a posse do do bem pelo uso da força, portanto, injusta, clandestina e precária, tendo sido o fato noticiado à Polícia Militar, conforme Boletim de Ocorrência, e que desdobrou na expedição de Mandado de Busca e Apreensão, onde foram apreendidas diversas armas, e a abertura de Ação Penal.
No mérito, alegam que 1) não há a possibilidade de concessão de liminar em favor dos autores, haja vista que inexistem os requisitos o art. 927, do CPC, e, 2) há a necessidade de deferimento de proteção possessória em favor dos requeridos, nos termos do art. 922, do CPC, eis que demonstrado serem os legítimos possuidores do imóvel em debate, conforme dispõe o art. 1.196, do Código Civil.
Ao final, requerem o indeferimento do pedido de liminar formulado pelos autores, o deferimento liminar de proteção possessória em favor dos requeridos, bem como a cumulação de pena pecuniária em caso de descumprimento da medida antecipatória, e, no mérito, a improcedência do pedido inicial e a procedência do pleito dos demandados, garantindo-lhes a proteção possessória.
Em 24.04.2012, fora reconhecida a incompetência absoluta do r. Juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, tendo sido os autos remetidos para a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI (Decisão Id 1613958, p. 547).
Intimadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes autoras pleitearam a inspeção judicial no imóvel litigioso, a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial (Id 1613958, p. 555/556).
Em 20.11.2014, as partes autoras peticionaram nos autos originários pleiteando a conversão da ação de interdito proibitório em reintegração de posse, sob o fundamento de que os requeridos haviam invadido e desmatado a área litigiosa. Afirmam que, segundo informações obtidas junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR), os pedidos de licença formulados pelos requeridos se referem a áreas limítrofes à da área em discussão, o que demonstra a ilegalidade da invasão. Por outro lado, asseveram que obtiveram junto ao citado Órgão Ambiental a licença e autorização para o desmatamento da área, estando impedidos de produzirem na área por culpa dos requeridos. Enfim, requerem a reintegração do imóvel, a autorização para cercarem todo o perímetro do imóvel, sob pena de indenização e a juntada de novo instrumento procuratório (Id 1613958, p. 563/570).
Em 25.03.2015, o r. Juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova pericial, nomeando, desde logo, o perito, bem como deferiu o pedido de inspeção judicial no local litigioso, autorizando, inclusive, a participação das partes litigantes (art. 442, parágrafo único, do CPC), com a presença de assistentes técnicos para acompanha-las. Intimou as partes para, querendo, nomearem assistentes e formularem quesitos, assim como, designou o dia da inspeção judicial (Decisão Id 1613959, p. 13/14).
Em 04.05.2015, as partes autoras se manifestaram formulando quesitos (Id 1613959, p. 19/20).
Em 12.05.2015, fora realizada a inspeção judicial dos imóveis litigiosos, conforme “Termo Circunstanciado” acostado aos autos (Id 1613959, p. 43/48).
Em 25.08.2017, o perito judicial peticionou nos autos (Id 1613960, p. 45) apresentando o respectivo “Laudo Pericial” da área litigiosa (Id 1613960, p. 46/99), com os respectivos documentos anexos que o embasaram (Id 1613960, p. 100/116, Id 1613961, p. 01/54, Id 1613962, p. 01/53 e Id 1613963, p. 01/27).
Em 20.09.2017, as partes autoras se manifestaram acerca do “Laudo Pericial”, requerendo, ao final, a concessão da tutela provisória pretendida na inicial, concedendo a reintegração de posse em seu favor (Id 1613963, p. 28/35).
Em 22.09.2017, as partes requeridas peticionaram nos autos pleiteando a realização de perícia complementar, a fim de verem sanadas omissões e obscuridades que entendiam existentes no suscitado laudo (Id 1613963, p. 38/39).
Intimado, o perito judicial se manifestou novamente nos autos respondendo aos novos quesitos formulados pelas partes demandadas (Id 1613963, p. 72/73), bem como juntando outros documentos (Id 1613963, p. 74/76).
As partes demandadas apresentaram novos quesitos, pleiteando a realização de perícia suplementar (Id 1613963, p. 89/91 e Id 1613963, p. 106/108).
O perito judicial se pronunciou nos autos respondendo aos novos quesitos formulados pelos requeridos (Id 1613963, p. 111/118).
As partes requerentes peticionaram nos autos se manifestando acerca das respostas aos quesitos complementares apresentadas pelo perito judicial, bem como requereu a presença deste último na audiência de instrução e julgamento designada pelo r. Juízo a quo.
Em 20.06.2018, fora realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme Termo Id 1613963, p. 137/139), oportunidade em que fora deferido o pedido de “complementação do quesito 6 pelo perito judicial”, tendo sido aberto o prazo para as alegações finais em caso de não impugnação das partes sobre a complementação do laudo judicial.
O perito judicial apresentou resposta aos quesitos formulados em audiência (Id 1613964, p. 04/13), e, em seguida, apresentou complementação ao quesito 6, conforme determinado em audiência (Id 1613964, p. 18/24), juntando, inclusive, outros documentos (Id 1613964, p. 25/60 e Id 1614115, p. 01/13).
As partes autoras apresentaram seus memoriais finais (Id 1614115, p. 25/38).
Foram juntados aos autos eletrônicos os vídeos referentes à audiência de conciliação, instrução de julgamento realizada no r. Juízo de origem (Id 1614118, 16114119, 16114120, 16114121 e 16114122).
As partes requeridas não apresentaram alegações finais (Certidão Id 1614123).
O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça Regional de Bom Jesus-PI, manifestou-se pela ausência das hipóteses legais que justificassem a sua intervenção na lide (Id 1614126).
Na sentença recorrida (Id 1614127), o r. Juízo de 1º Grau, entendendo que não havia sido comprovado pelos requerentes os requisitos para a concessão da proteção possessória (art. 561, do CPC), muito menos os elementos caracterizadores de danos aos bens de sua propriedade e posse, entendeu não terem os mesmos direito à reintegração e aos danos materiais pleiteados. Quanto aos requerentes, entendeu o r. Juízo de origem que os mesmos comprovaram os requisitos legais, fazendo jus proteção possessória requerida em sede de pedido contraposto. Enfim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos contrapostos elaborados pelos requeridos, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos últimos e condenando os primeiros ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
As partes requerentes interpuseram o recurso de Embargos Declaratórios (Id 1614131), o qual fora julgado improvido (Decisão Id 1614139), mantendo-se inalterada a citada sentença.
Irresignados, os autores interpuseram a Apelação Cível em epígrafe (Id 1614144), afirmando que: 1) combatem a invasão sobre as áreas que lhes foram cedidas e que, desde 2008, foram expulsos através de atos de violência, 2) constata-se, através das fotos de satélite, que no ano em que foram autorizados a utilizar a terra os requeridos sequer a ocupavam, tendo sido caracterizada a invasão em 2009, 3) os requeridos trouxeram aos autos fotos de estrutura de imóvel diverso daquele que é objeto da lide, com o fim de induzir o Juízo a erro, 4) os imóveis dos requeridos não estão sobrepostos aos dos autores, 5) a área em discussão é pública, tendo sido cedida em favor dos requerentes, 6) inobstante haver sido reconhecido na sentença que o imóvel é público, deferiu-se proteção a quem não possui autorização para a utilização.
No mérito, os apelantes alegam ser beneficiários de títulos emitidos pelo INTERPI (“Contrato de Concessão de Direito Real”), tendo sido demonstrada as suas posses no transcurso do processo (art. 1.196, do Código Civil), as quais não foram adquiridas por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. Ao contrário, afirmam que os requeridos/apelados ocuparam o imóvel sem justo título, e, além disso, não possuem licença ambiental para atuarem na área, descumprindo o princípio da função socioambiental da propriedade, não detendo, portanto, o direito à posse.
Enfim, requerem o provimento do recurso para conceder em seu favor a proteção possessória de todo o perímetro indicado na inicial, condenando os demandados em custas e honorários advocatícios.
Intimados para apresentar as contrarrazões recursais as partes requeridas, ora apeladas, deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 1614153).
Recebido o recurso no duplo efeito, determinou-se o encaminhamento dos autos para a d. Procuradoria Geral de Justiça (Decisão Id 1668012).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 2614509).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente aos bens imóveis localizados Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, conforme descritos na inicial.
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
Como relatado, objetiva as partes apelantes a reforma da sentença alegando que sua posse restou comprovada nos autos.
Ressalta-se, inicialmente, que a ação possessória constitui um instrumento destinado à defesa do jus possessionis, e, de acordo com o Código de Processo Civil, exige o cumprimento de alguns requisitos para a sua propositura.
Ressalte-se que, no caso em concreto, a ação originária fora proposta em 2008, portanto, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973.
O art. 926, do CPC/73 (art. 560, do CPC/15), prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 927, do mesmo código (art. 561, do CPC/15), em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: 1) a posse, e, 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: 1) a comprovação da posse; 2) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
No que toca, especificamente, à necessidade de o autor da ação reintegratória comprovar a posse, é de se notar que a sua aquisição decorre do “simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independentemente de qualquer causalidade”, conforme pondera Ernane Fidélis, citado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1397). Os renomados doutrinadores complementam, ainda, que “o adquirente da posse só será verdadeiramente considerado possuidor no momento em que exerce de fato poderes sobre a coisa.”.
Portanto, faz-se necessário que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se diz possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. Impõe-se, desse modo, a comprovação da prática de atos que exteriorizam o domínio tornando visível o exercício dos elementos que compõem a propriedade.
No caso em espécie, não restou comprovado nos autos a posse aventada pelas partes autoras/apelantes, tal como se passa a fundamentar.
Faz-se necessário observar, primeiramente, que a ação originária proposta pelos ora apelantes consistiu em um “interdito proibitório” que, posteriormente, em razão da fungibilidade inerente às ações possessórias, transmudou-se em “reintegratória de posse”, conforme, inclusive, requerido pelos autores no r. Juízo originário, através do petitório Id 1613958, p. 563/570.
Conforme consta na inicial, a fim de demonstrar a “ameaça” no exercício da posse sobre os imóveis litigiosos, requisito necessário para se ajuizar a ação de interdito proibitório, os autores/apelantes arguiram que foram informados que terceiros a mando dos requeridos/apelados haviam retirado dos imóveis postes e estacas adquiridos para a construção de uma cerca, a qual, inclusive, informam que estava parcialmente construída. Além disso, afirmam que outros bens também foram levados a mando das partes demandadas, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (Id 1613958, p. 80/82).
Objetivando comprovar as alegações expostas na inicial, duas partes autoras/apelantes, respectivamente Domervil Dias dos Santos e Maria Florismar Sousa Santos, juntaram aos autos dois (02) “Contratos de Concessão de Direito Real de Uso” (Id 1613957, p. 17/22 e Id 1613957, p. 29/35) de glebas de terras denominadas “Serra Grande II” e “Serra Grande I”, acompanhados dos “Memoriais Descritivos” com os respectivos limites e confrontações (Id 1613957, p. 23/25 e Id 1613957, p. 36/39) e a terceira autora/apelante, Jacilene de Sousa Carvalho, juntou, somente, o “Memorial Descritivo” da gleba denominada “Serra Grande III”, com os seus limites e confrontações (Id 1613957, p. 45/47). Colacionaram à inicial, ainda, uma foto de satélite e imagens fotográficas do local onde afirmam ser os imóveis litigiosos (Id 1613957, p. 51 e p. 53/57), bem como três (03) recibos de suposta aquisição de postes e estacas, bem como de pagamento de diárias a trabalhadores (Id 1613957, p. 58/63).
Posteriormente, em 28.04.2015, os requerentes juntaram aos autos o “Contrato de Concessão de Direito Real de Uso” (Id 1613959, p. 31/34) referente à gleba denominada “Serra Grande III” acima citada.
Inobstante os autores/recorrentes pretendam comprovar a posse sobre os imóveis através de “Contratos de Concessão de Direito Real de Uso”, a prova da existência de tal instrumento, por si só, não demonstra o efetivo exercício da posse sobre o bem.
É de se ter em mente que os contratos de concessão de direito real de uso se consubstancia em uma espécie de contrato administrativo através do qual a Administração Pública concede ao particular o direito real de utilizar determinado bem público com fins específicos fixados em lei, dentre os quais se destaca a regularização fundiária de interesse social, conforme dispõe o art. 7º, do Decreto-Lei nº 271/67, in litteris:
“Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
....................................................................”.
Vê-se, pois, que os contratos de concessão de direito real de uso juntados à inicial garantem aos cessionários, ora apelantes, tão somente, o direito de utilizar os bens públicos que lhes foram cedidos conforme o fim que justificou a cessão.
No caso, analisando os citados contratos se pode constatar através da “CLÁSULA SEGUNDA” que os mesmos têm por objetivo “a destinação do imóvel rural à exploração racional de atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras, extrativistas, de indústria pecuária e de indústria agrícola, por iniciativa exclusiva do(s) OUTORGADO(S)-CESSIONÁRIO(S), vedada a sua destinação a outra finalidade.”.
Assim, a circunstância de os autores/apelantes deterem o referido título, por si só, reitere-se, não comprova o efetivo exercício da posse, esta última caracterizada pela efetiva exploração racional de atividades previstas no contrato.
Constata-se nos autos que, inobstante dois dos referidos contratos administrativos (“Serra Grande I” e “Serra Grande II”) tenham sido promovidos em dezembro de 2005, e tenham previsto a obrigatoriedade de os cessionários, ora apelantes, tornarem os imóveis produtivos no prazo improrrogável de doze (12) meses a partir da data em que ingressassem na sua posse direta, os mesmos afirmam que iniciaram a construção de uma cerca para iniciar supostas atividades nos imóveis em março de 2008, portanto, depois de ultrapassado mais de dois (02) anos.
Ademais, a fim de comprovar a suposta construção de uma cerca nos imóveis litigiosos, os autores/apelantes se limitaram a juntar três (03) recibos que mostram apenas a suposta aquisição de postes e estacas, bem como o pagamento de trabalhadores, inexistindo qualquer outro elemento que demonstre ter sido os referidos objetos e serviços adquiridos/contratados para a prática daquela atividade nos imóveis em discussão.
Noutro ponto, não bastasse a não comprovação do efetivo exercício da posse, em que pese os requerentes alegarem que foram esbulhados nas suas posses pelos demandados, também não há nos autos qualquer elemento que comprove tal alegação.
O “Laudo Pericial” (Id 1613960, p. 46/101) realizado no âmbito do r. Juízo originário, teve como objeto informar “a cadeia dominial” dos imóveis em litígio, “sua verdadeira localização e o exercício da função social da propriedade”, além de responder aos quesitos formulados pelas partes litigantes.
Analisando a cadeia dominial dos imóveis litigiosos através da documentação apresentada pelas partes autoras/recorrentes (contratos de concessão de direito real de uso e memoriais descritivos), o Perito Judicial concluiu que tais documentos não apresentam “elementos técnicos descritivos, como rumos, distâncias ou azimutes”, não tendo como “locar a área objeto” dos bens (Item “IV.1.2 – ANÁLISE DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DOS AUTORES”).
A perícia judicial não encontrou nenhum registro dos contratos de concessão de uso nas matrículas que lhes deram origem (Matrículas nº 254 e 2690), conforme constatado no Item “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS”).
No que tange à gleba de terra denominada “Serra Grande I” (224,30.62ha), que tem como cessionária a autora/apelante Maria Florismar Sousa Santos, analisando o “Contrato de Concessão de Direito Real de Uso” por ela apresentado, o qual informa que a área integra o imóvel registrado sob a matrícula nº 2690 (“Cláusula Primeira”), bem como apreciando os elementos técnicos da referida matrícula e os encontrados no “Memorial Descritivo” anexo àquele contrato, a perícia judicial constatou que as áreas do citado imóvel litigioso e a da correspondente à matrícula se encontram a uma distância “45.654,47m” (Item “IV.1.2 – ANÁLISE DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DOS AUTORES”; subitem “MATRÍCULA Nº 2690, fls. 10 do livro 02-T do CRI de Ribeiro Gonçalves-PI”).
Neste ponto, resta inequívoco que o imóvel objeto de contrato de concessão de uso em favor da autora/apelante Maria Florismar Sousa Santos não esta localizado sequer próximo do bem onde afirma possuir o direito de posse.
No item “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS” do multicitado laudo pericial, concluiu-se que a área apontada pelos autores/apelantes, correspondente ao total de seiscentos e cinquenta e cinco hectares, oito mil, oitocentos e setenta e nove metros quadrados (655,8879ha), “está totalmente inserida na área apontada pelos Réus”, equivalente a três mil, duzentos e setenta e dois hectares, quatro mil, quinhentos e oito metros quadrados (3.272,4508ha), existindo, assim, uma sobreposição de áreas.
Noutro ponto, tanto a inspeção judicial, realizada pelo r. Magistrado singular (Item 19 do “Auto Circunstanciado de Inspeção Judicial” – Id 1613959, p. 43/48), como a perícia supracitada, constataram a existência de uma robusta estrutura, com inúmeras benfeitorias e maquinários, destinada à produção pecuária e, especialmente, agropecuária, mantida pelos requeridos/apelados que demonstram o efetivo exercício da posse sobre o imóvel.
Respondendo a outros quesitos formulados pelas partes autoras, em sede de complementação da perícia judicial (Quesito 7 - Id 1613963, p. 111/118), o expert, tratando sobre a existência de benfeitorias existentes ou edificadas sobre as áreas em litígio, afirmou que na área fora do perímetro da sobreposição existia uma área de “Cerrado Quebrado e de Plantio de Soja”, além de constatar a existência de “uma subsede da fazenda” de propriedade dos requeridos/apelados. Constatou, também, que somente na área de sobreposição, ou seja, na área que os autores afirmam ser possuidores, continha “385,1190 ha de Cerrado Quebrado e 270,7689 ha de Plantio de Soja”. Afirmou, ainda, o Perito Judicial que no mesmo dia da vistoria, oportunidade em que compareceram ambas as partes, fora-lhe informado que o plantio de soja fora realizado pelos requeridos.
Em que pese as partes apelantes alegarem que as imagens obtidas pela perícia judicial, através do programa “Google Earth” (“Primeiro Quesito Complementar” – Id 1613964, p. 04/13), demonstram que a invasão dos imóveis litigiosos ocorreu em 2008, os mesmos se baseiam exclusivamente na coloração das referidas imagens. De fato, as imagens dos imóveis litigiosos nos anos de 2005 a 2007 são diversas dos anos que se seguem (2008 a 2012). Contudo, em que pese tal constatação, não se pode deduzir que os reclamados/apelados não exerciam sua posse sobre o bem antes da propositura da ação, ocorrida em abril de 2008. Ao contrário, analisando as imagens supracitadas é possível observar que em 2005 (primeira imagem de satélite) todo o imóvel, inclusive as áreas sobrepostas cujas posses são reclamadas pelos autores/apelantes, já possuía uma nítida demarcação, fato que indica o exercício da posse pelos requeridos/apelados. Não bastasse isso, além de constatado pela perícia o exercício de atividade agropecuária sobre a área litigiosa, os demandados/apelados demonstram haver adquirido o bem mediante “Escritura de Compra e Venda” datada de 1994 (R.3/1577), conforme, inclusive, observado, também, pela perícia judicial ao analisar a Matrícula nº 1577 (Id 1613960, p. 59/61).
Como dito acima, procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse efetiva, inclusive, anterior ao suposto esbulho, o que não restou comprovado nos autos pelos requerentes/apelantes.
Nesse sentido:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos do art. 927 do CPC, a discussão do meritum causae, em sede possessória, limita-se a discussão da posse, de modo que a apreciação da causa deve ser analisada sob a ótica fática da posse, e não sob a arguição petitória, ainda que do domínio da posse.
- Ausente prova de anterior posse ao suposto esbulho, isto é, do exercício de fato sobre a coisa ou área certa e determinada, improcede o pleito de reintegração, já que se impõe para a demanda possessória saber quem tem efetivamente a posse, nunca quem tem "direito à posse", que se revele simplesmente como reflexo de título dominial. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0346.07.013159-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - POSSE - ARTIGO 561, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - USUCAPIÃO - REQUISITOS INEXISTENTES.
- Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração faz-se necessária a demonstração da posse prévia e do esbulho.
- Na ação possessória de procedimento especial incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do NCPC.
- Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
- Para que seja declarada a usucapião em favor de quem é possuidor do imóvel, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.14.003434-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019)”
Assim, considerando os elementos probatórios trazidos pelos autores/apelantes, assim como pelas partes demandadas, e os produzidos durante a instrução processual, não há indícios da existência de posse sobre os bens litigiosos descritos na inicial, muito menos há violação do referido direito pelas partes demandadas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença exarada no r. Juízo originário em todos os seus termos.
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa devidamente corrigido.
É o voto.
Teresina, 14/10/2021
0000318-98.2008.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDOMERVIL DIAS DOS SANTOS
RéuLUIZ QUIRINO PETECK
Publicação26/10/2021