Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0012698-43.2014.8.18.0140


Ementa

Apelação Cível. Ação Monitória. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE cerceamento de defesa rejeitada. Cobrança. Faturas. Energia elétrica. Ônus da prova. Inadimplemento. açao monitória cabível. Recurso conhecido e improvido. 1. Não resta prejudicada a defesa da parte Apelante, uma vez que os autos, conforme a espécie da ação, foram julgados pelo que representa o título executivo, no caso, as faturas de energia elétrica. A parte Recorrente, em suas razões, não nega a existência do débito, retirando, portanto, a robustez no alegado referente ao prejuízo processual e à necessidade de perícia. Preliminar rejeitada. 2. Resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012698-43.2014.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012698-43.2014.8.18.0140

APELANTE: ROSINEIDE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

Apelação Cível. Ação Monitória. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE cerceamento de defesa rejeitada. Cobrança. Faturas. Energia elétrica. Ônus da prova. Inadimplemento. açao monitória cabível. Recurso conhecido e improvido. 

1.    Não resta prejudicada a defesa da parte Apelante, uma vez que os autos, conforme a espécie da ação, foram julgados pelo que representa o título executivo, no caso, as faturas de energia elétrica. A parte Recorrente, em suas razões, não nega a existência do débito, retirando, portanto, a robustez no alegado referente ao prejuízo processual e à necessidade de perícia. Preliminar rejeitada.

2.    Resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora.

3.    Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012698-43.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSINEIDE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Apelação Cível (id. 551204, fls. 207/227) interposta por ROSINEIDE DE SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0012698-43.2014.8.18.0140 proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face da apelante, na qual alega que a mesma não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 7.263, 85 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos). 

Embargos Monitórios de id. 551204, fls. 61/79.

Impugnação aos Embargos Monitórios de id. 551204, fls. 124/142.

Sobreveio a sentença (id. 551204, fls. 199/201) que julgou procedente a presente Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito.

Em face da sentença, a parte ré interpôs Apelação Cível (id. 551204, fls. 207/227), suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e requerendo a reforma no julgado, sob o fundamento de que a cobrança da dívida se mostra extremamente excessiva à parte consumidora, necessitando, portanto, de imediata revisão; e suscitou a prescrição da dívida.

Contrarrazões (id.551204, 236/242).

Instando, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 1242343).

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. 


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente Recurso de Apelação, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE

A parte Apelante, em suas razões, aduz a nulidade da sentença, fundamentado no cerceamento de defesa. Isso porque, em que pese ter pugnado pela averiguação do consumo da sua unidade consumidora, mediante perícia e, expressamente, pela a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, o Magistrado julgou a lide baseado nos documentos juntados pela parte Autora.

Ressalta, então, que a instrução seria essencial para o esclarecimento da matéria controvertida e constante das alegações das partes.

Pelo que se verifica das razões da sentença, entendo que razão não assiste à parte Apelante, uma vez que a sentença enfrentou, a contento, o cerne da matéria posta, qual seja, a legalidade da cobrança realizada à parte Apelante pela Concessionária Apelada, fundado no título executivo. Nesse sentido, concluiu a sentença que não existem elementos que afastem a natureza das faturas de energia elétrica como instrumento capaz de instruir uma ação monitória.

Assim sendo, entendo que não resta prejudicada a defesa da parte Apelante, uma vez que os autos, conforme a espécie da ação, foram julgados pelo que representa o título executivo, no caso, as faturas de energia elétrica.

Assento, ainda, que a parte Recorrente, em suas razões, não nega a existência do débito, retirando, portanto, a robustez no alegado referente ao prejuízo processual e à necessidade de perícia.

Rejeito a presente preliminar.

3. DO MÉRITO

Conforme exposto no Relatório, o Recurso ora em análise trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINEIDE DE SOUSA, em face da sentença proferida na Ação Monitória por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A.

A sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios, determinando a constituição do título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]". Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.

No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO

DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018)

No que tange à fundamentação de prescrição da dívida ora cobrada, entendo que razão não assiste à Apelante, uma vez que, se tratando de ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.

O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, consolidou o entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil1, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. É necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa ante a realização de

prova pericial judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1380607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. Tratando-se de dívida oriunda de tarifa de energia elétrica, o prazo prescricional da pretensão deduzida, no caso, é decenal, consoante entendimento do STJ, firmado em exame do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080906324 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019)

Assim sendo, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0012698-43.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ROSINEIDE DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2021