TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813077-09.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A pretensão do apelante/autor, diz respeito a revisão de adicional por tempo de serviço. 2) A apelante ingressou em juízo com ação revisional alegando que o Estado vem pagando um valor inferior no que se refere ao adicional por tempo de serviço, requerendo com o presente recurso a correção dos valores da Gratificação por Tempo de Serviço. 3) A lei complementar nº 13/94, dispõe que o adicional por tempo de serviço dos servidores público estaduais é devido por triênio de serviço público efetivo, que vai incidir sobre o vencimento básico do cargo. 4) Em 2003 com o advento da lei complementar de nº 33/03, ficou proibido a vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos servidores públicos do Estado. Uma das vantagens vedadas foi o adicional por tempo de serviço. 5) Porém, os valores legalmente percebidos, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução. 6) A apelante alega que o Estado do Piauí vem pagando um valor inferior no que se refere ao adicional por tempo de serviço, valor este que já teria sido adquirido ( embora não se admita a existência de direito adquirido sob regime jurídico) por ela antes da vigência da lei complementar de nº 33/03. Porém, analisando os documentos anexados aos autos (ID 1582064) não foi demostrada pela parte autora a redução da gratificação. 7) O que se observar com a análise do caso é que a parte autora quer majorar a gratificação por tempo de serviço, o que seria proibido pela lei complementar de nº 33/03. 8) Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Gratificação, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os seus pedidos feitos na inicial. Vejamos:
“Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago aos requerentes, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.”
Nas razões da apelação o autor do recurso alega prescrição do fundo do direito. Alega que o Estado vem pagando um valor inferior no que se refere ao adicional por tempo de serviço, requerendo com o presente recurso a correção dos valores recebidos das vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço, que não estão sendo recebidos corretamente.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
Nas suas contrarrazões o apelado alega prescrição. Argumenta que houve a extinção da gratificação adicional pela Lei Complementar Estadual 33/2003, alega não haver redução de vencimentos.
Requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Preliminar
1. Prescrição de Fundo de Direito
O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, em que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixar de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a essa parcela se inicia. Este entendimento está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DUPLA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. "Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos" Precedentes.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Súmula nº 85/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1865032/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020) Grifei
O adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixar de pagar, o prazo prescricional quanto a essa parcela se inicia. A súmula 85 do STJ diz o seguinte:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Preliminar afastada.
2 - Mérito
A lei complementar nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, em seu artigo 65 diz o seguinte:
Art. 65º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Segundo essa lei o adicional por tempo de serviço dos servidores público estaduais é devido por triênio de serviço público efetivo, que vai incidir sobre o vencimento básico do cargo.
Com o advento da vigência da lei complementar de nº 33/03, ficou proibido a vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos servidores públicos do Estado. Uma das vantagens vedadas foi o adicional por tempo de serviço. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
A partir da vigência dessa lei não seria permitido a gratificação por tempo de serviço ao vencimento dos servidores públicos. Porém, os valores legalmente percebidos, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução.
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
A apelante alega que o Estado do Piauí vem pagando um valor inferior no que se refere ao adicional por tempo de serviço, valor este que já teria sido adquirido ( embora não se admita a existência de direito adquirido sob regime jurídico) por ela antes da vigência da lei complementar de nº 33/03. Porém, analisando os documentos anexados aos autos (ID 1582064) não foi demostrada pela parte autora a redução da gratificação.
O que se observar com a análise do caso é que a parte autora quer majorar a gratificação por tempo de serviço, o que seria proibido pela lei complementar de nº 33/03.
Vejamos os julgados:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR JÁ INCORPORADO CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGITI ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3°/o(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003, com a publicação da LCn°33/2003. Assim, comprovada a incorporação no período do permissivo legal previsto em legislação complementar, fazem jus ao direito de atualização da gratificação do ATS na forma prevista em lei, isto é, sobre o vencimento base do cargo. Em vista ao principio do Tempus Regti Actum deve continuar a receber conforme o estabelecido em regimento, em vista o princípio da segurança jurídica. 2. Sentença Mantida. 3. Reexame Improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.006070-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, em que as autoras pretendem correção do adicional por tempo de serviço, eis que as mesmas já percebem o adicional, todavia, em valor menor.
II – O adicional por tempo de serviço configura-se direito adquirido, cuja condição para implementação é tão somente o tempo de serviço efetivo já prestado pelos servidores, sem a exigência de qualquer outra condição.
III - O direito do servidor ao recebimento do adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13/94.
IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004138-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2016)
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/11/2021
0813077-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021