Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000117-64.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora. Devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, e ensejadora de condenação por dano moral, no qual se arbitra em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-64.2017.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-64.2017.8.18.0051

APELANTE: MARIA ETELVINA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ABEL ESCORCIO FILHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença.

2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora. Devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, e ensejadora de condenação por dano moral, no qual se arbitra em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000117-64.2017.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA ETELVINA DOS REIS
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ETELVINA DOS REIS para reformar a sentença exarada na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que está recebendo seus proventos de forma reduzida em razão de descontos referentes a empréstimos não contratados, por esta razão, requereu a declaração de nulidade contratual, com a consequente inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Juntou documentos.

O banco réu apresentou contestação, Num. 1865750 – Pág. 36/56, alegando, em suma, a regularidade do contrato, dentre outros. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, tendo apresentando o comprovante de transferência do valor acordado, Num. 1865750 – Pág. 57 e a cópia do aludido contrato, Num. 1865750 – Pág. 62/65.

Por sentença, Num. 1865750 – Pág. 150/154, o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, pelo prazo de cinco (05) anos.

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs apelação, Num. 1875750 – Pág. 158/171, requerendo a reforma da sentença, para o julgamento procedente dos pedidos iniciais, anulando-se o contrato, com a condenação de restituição em dobro do valor descontando e uma indenização pelos danos morais suportados.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, Num. 1865753 – Pág. 1/5, requerendo o julgamento improcedente do recurso, com a manutenção da decisão guerreada.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3015504 – Pág. 1/2.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Afirmou a autora/apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, não tendo recebido o valor contratado, assim como, por ser analfabeta e idosa, seriam necessárias formalidades para realizar a avença, sob pena de se responsabilizar a instituição bancária pelo pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.

O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, bem como asseverou que o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido, razão pela qual requereu a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

 (...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO.

(...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213). “

No caso em tela, observa-se que de fato, a parte apelante não é alfabetizada, conforme se pode notar através de documento pessoal, Num. 18657050 – Pág. 17.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.

No caso, uma vez escolhida a forma escrita, o contrato particular deveria estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.

Isso porque, muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntando aos autos o contrato bancário com a aposição, apenas, da impressão digital e a assinatura de duas pessoas, tal circunstância não supre a necessidade de escritura pública ou procurador constituído.

Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1- A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato. 2- O desconto indevido de valores junto a benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

(TJMG -  Apelação Cível 1.0560.17.000155-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019)”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste qualquer instrumento público a fim de dar validade ao ato, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública.

Em sendo assim, no que tange à nulidade do contrato, merece provimento este recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco réu/apelado, que deve responder pelos transtornos causados à autora/apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução simples da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, é de se ter em mente que, ainda que o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades necessárias, não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que a mesma comprova que depositou a quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, conforme se pode notar através do documento acostado aos autos, Num. 1865750 – Pág. 57.

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto do valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Deste modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do e. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, entendo igualmente que merece reforma a sentença recorrida, para determinar a condenação do banco apelado no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se o pleito de devolução em dobro.

Entretanto, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito, entendo que, do valor a ser devolvido pelo banco, tem-se que realizar a redução do valor efetivamente depositado quando da celebração do contrato agora declarado nulo.

Sobre o tema, colaciono recente jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício do contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado depositado na conta corrente deste, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. A despeito da inobservância pelo banco da formalidade exigida para a contratação de empréstimo por analfabeto, inexistindo prova nos autos de que o nome do autor foi incluído nos cadastros de inadimplentes ou mesmo de que os descontos em seu benefício comprometeram a sua subsistência ou de sua família, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo extrapatrimonial indenizável, sobretudo se levado em consideração que a parte se beneficiou do crédito liberado em sua conta corrente.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.051134-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 02/07/2019)”

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão, motivo pelo qual deve ser reformada também a sentença neste aspecto.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e idosa sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar.

Ora, a prática do banco apelado se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa idosa, analfabeta e de condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o contrato celebrado entre as partes, com a condenação do banco apelado à devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, devendo abater destes o depósito realizado quando da celebração da avença, tudo devidamente atualizado; bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais, devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0000117-64.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ETELVINA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/01/2022