TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711557-38.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: COMERCIAL IRONEIS LTDA - ME, IRONEIS JOSE DE SANTANA, ZENAIDE BRAGA SANTANA
Advogado(s) do reclamado: CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO, ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I- Em relação à cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com os juros remuneratórios, o STJ fixou o seguinte entendimento, nos termos da Súmula nº. 472, de que àquela é formada por três parcelas distintas: a) juros remuneratórios – juros que remuneram o capital emprestado; b) juros moratórios – juros que compensam a demora do pagamento, e c) multa contratual - que constitui a sanção pelo inadimplemento, incidindo apenas em caso de inadimplemento das prestações.
II- Constata-se, nestes autos, que a previsão da comissão de permanência cumulada com os juros remuneratórios e atualização monetária representaria bis in idem, por haver necessariamente superposição de parcelas idênticas, em desfavor do consumidor nos contratos bancários, reconhecendo-se a necessidade de sua exclusão do contrato revisado.
III- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711557-38.2018.8.18.0000. (Numeração única: 0001403-45.2016.8.18.0073)
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008).
EMBARGADOS : COMERCIAL IRONEIS LTDA – ME, IRONEIS JOSÉ DE SANTANA, e ZENAIDE BRAGA SANTANA .
Advogado : Cícero Batista dos Santos Filho (OAB/PE nº 30.088).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão de ID. 972886 que conheceu da Apelação Cível mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões, o Embargante afirma, in litteris, que: “na planilha de evolução do débito acostada na inicial é possível verificar que não há a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, restando assim contraditória e obscura a decisão proferida, uma vez que já não existia tal cumulação”.
Regularmente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 1400605).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 08 de abril de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 269441, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No caso em análise, o Apelante ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra o Apelado, alegando que as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 266.008.704, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Aduz que trata-se de um acordo de vontades entre as partes que o assinaram e produziram efeitos, devendo-se atender ao princípio sintetizado pelo brocardo pacta sunt servanda.
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão a quo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Apelado a pagar ao Apelante o valor objeto da lide, entretanto determinou que fosse descontado o montante correspondente a Comissão de Permanência, valor que deve ser corrigido a partir da data da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (id. 249367- pág. 20/23).
Quanto ao ponto, o STJ fixou o seguinte entendimento, nos termos da Súmula nº. 472, ipsis litteris:
“Súm. nº. 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
É que para a Corte, a comissão de permanência dos contratos bancários é formada por três parcelas distintas: a) juros remuneratórios – juros que remuneram o capital emprestado; b) juros moratórios – juros que compensam a demora do pagamento, e c) multa contratual - que constitui a sanção pelo inadimplemento.
Nesse diapasão, é assente o entendimento do STJ, nos termos abaixo declinados, verbis:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SICREDI S/A. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENORES QUE A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. (...). 5. É permitida a cobrança da comissão de permanência conforme o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, ou seja, sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (Segunda Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 706.727/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, “desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1076622/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)”.
Igual entendimento é palmilhado por este Tribunal de Justiça, in litteris:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA IMPRESCINDÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SÚMULA 296-STJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Faz-se necessária a juntada da cédula de crédito bancário, “pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio desta se poderá verificar os termos em “que a relação jurídica foi constituída. 2. Ausentes os pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que tange à busca e apreensão. 3. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. 4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 6. Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Posto isso, tem-se a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com os juros moratórios e multa. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003239-0 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS S/C STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço \"a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\" Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" 2. A cobrança da comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórias (juros moratórios e multa contratual). 3. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 4.Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do “apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002703-4 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019).
“AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO “EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. Quanto à possibilidade de cobrança da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal “encargo" no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009586-5 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017)”.
Com isso, não obstante a sua incidência seja prevista apenas em caso de inadimplemento das prestações, constata-se, nestes autos, que a sua previsão cumulada com os juros remuneratórios e correção monetária representaria bis in idem, por haver necessariamente superposição de parcelas idênticas, em desfavor do consumidor nos contratos bancários.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id. 249367).Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 04/05/2021
0711557-38.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCOMERCIAL IRONEIS LTDA - ME
Publicação04/03/2022