Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0800160-16.2019.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – INCIDÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, INC. I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz, de modo justificado, deixa claro, na sentença, que as provas constantes dos autos são suficientes, para formar o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. 2. A rejeição liminar dos embargos, respaldada no § 3º, c/c o § 4º, inc. I, do art. 917, do CPC, não viola o princípio do contraditório, porquanto nada impõe que, antes, se dê a intimação do embargante, para completar a inicial, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800160-16.2019.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-16.2019.8.18.0077

APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS MORAIS VERDURAS EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – INCIDÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, INC. I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz, de modo justificado, deixa claro, na sentença, que as provas constantes dos autos são suficientes, para formar o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC.

2. A rejeição liminar dos embargos, respaldada no § 3º, c/c o § 4º, inc. I, do art. 917, do CPC, não viola o princípio do contraditório, porquanto nada impõe que, antes, se dê a intimação do embargante, para completar a inicial, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

3. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800160-16.2019.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS MORAIS VERDURAS EIRELI - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados os embargos à execução, c/c pedido de tutela de urgência, aqui versados, opostos por Raimundo de Jesus Morais Verduras Eireli - ME, ora apelante, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em: i) rejeitar liminarmente os embargos, com base no inc. I, do § 4º, do art. 917 do CPC; e, ii) condenar a apelante no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais estabelece em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a apelante pede, a princípio, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Depois, preliminarmente, afirma que a sentença seria nula, por cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da perícia contábil que pedira.

No que entende por matéria de mérito, alega que não lhe fora dado prazo, a fim de juntar aos autos a memória de cálculo do valor realmente devido. Enfim, requer a reforma da sentença, de modo que lhe seja oportunizado emendar a exordial dos embargos, com o demonstrativo do débito.

Nas contrarrazões, o apelado pede que a gratuidade de justiça não seja concedida, porquanto não restara comprovada a alegada insuficiência de recursos da apelante. Em seguida, assevera que é obrigação do embargante apontar o valor incontroverso e que, como isso não ocorrera neste caso, dera-se a rejeição liminar dos embargos.

Afirma que, nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC, o devedor deve não só apontar a quantia que entende devida, como, também, continuar pagando o valor incontroverso da dívida, no tempo e no modo que contratara. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante no processo deixa de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a gratuidade da justiça fora concedida em primeiro grau, como se vê do id nº 1610638, embora, contraditoriamente, a apelante tenha sido condenada no ônus da sucumbência, sem qualquer ressalva.

Em sendo assim, não só diante da possibilidade de um lapso da sentença, mas, sobretudo, da comprovada hipossuficiência da apelante, o beneplácito da gratuidade lhe deve ser deferido, inclusive, para a admissibilidade do recurso.

Quanto às suas duas outras alegações, a sorte já não a socorre. Aliás, embora tenha suscitado a primeira como preliminar e, a segunda, como mérito, a verdade é que ambas não têm pertinência com a questão de fundo e, diga-se de logo, nenhuma procedência.

A primeira, a teor da qual se pede a nulidade do processo, por suposto cerceamento de defesa, improcede, de uma vez que a produção de prova pericial contábil, nos embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, como neste caso, revela-se desnecessária.

Realmente, como se pode inferir dos autos, por se cuidar de uma questão meramente de direito, as provas documentais, sobretudo, o contrato firmado pelas partes litigantes, são suficientes. Sem contar, aduza-se, que a apelante se descura de apresentar o cálculo do valor que entende seria o devido.

A não bastar, nos nossos tribunais, a partir do STJ, é pacífico o entendimento, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa.

De fato, ex vi do disposto no art. 355, inc. I, do CPC, o juiz pode e deve decidir a lide antecipadamente. Ainda mais quando, como na espécie em apreço, as provas dos autos são suficientes, para firmar o seu convencimento.

Já a segunda preliminar deve ser rejeitada, porque a apelante, na inicial dos embargos, a despeito de alegar excesso de execução, não especifica o quantum que entende correto, descumprindo o art. 917, § 3º, do CPC. Não apresenta, também, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

Entende, é certo, que lhe fora cerceado o direito ao contraditório, por não lhe ter sido dado prazo, a fim de juntar o mencionado documento. Olvida, entretanto, que nada ampara esta alternativa, porquanto a consequência imediata, por força do já citado art. 917, § 4º, inc. I, é a rejeição liminar dos embargos, como ocorrera.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, sem se cogitar, porém, da majoração de honorários advocatícios, eis que a apelante litiga sob os auspícios da assistência judiciária.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800160-16.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

RAIMUNDO DE JESUS MORAIS VERDURAS EIRELI - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

30/08/2021