Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0704769-71.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO TERMO DE PARCELAMENTO (CONTRATO Nº 21821/2017 – DFA) E AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AGRAVADA SE ABSTENHA DE INSCREVER QUALQUER RESTRIÇÃO AO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Deve-se aplicar o princípio da intranscendência subjetiva das Sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais (Súm. 615, do STJ, e precedentes do STF). II- Para o STF, deve-se aplicar este princípio, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais (STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015). III- O STJ comunga também desse entendimento exigindo sempre que a gestão sucessora tenha tomado as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos, consubstanciado na Súm. 615, in litteris: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). IV- Considerando que a atual Administração do Agravante entrou em acordo com a Agravada, ajustando Contrato de Liquidação Parcelada e Constituição de Garantia nº 21821/2017-DFA (id. 442281), transparecendo ter tomado as providências cabíveis à reparação dos danos para a sociedade Geminianense, motivo pela qual se torna necessária a aplicação da prefalada Súmula, não podendo permanecer a inscrição do Município Agravante em cadastros restritivos. V- Noutro ponto, a invocação do princípio da supremacia do interesse Público sobre o interesse privado não garante à Administração Pública a incolumidade dos seus atos administrativos ao arrepio da observância das leis. VI- Não confere à Administração Pública o direito de interferir arbitrariamente na esfera jurídica dos contratados, pois trata-se de noção que fundamenta as prerrogativas conferidas pela lei à Administração Pública na realização da utilidade pública ou do Bem Comum. VII- O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704769-71.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704769-71.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, KARINE NUNES MARQUES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, GENTIL LOPES SARAIVA NETO, CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO TERMO DE PARCELAMENTO (CONTRATO Nº 21821/2017 – DFA) E AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AGRAVADA SE ABSTENHA DE INSCREVER QUALQUER RESTRIÇÃO AO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Deve-se aplicar o princípio da intranscendência subjetiva das Sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais (Súm. 615, do STJ, e precedentes do STF).

II- Para o STF, deve-se aplicar este princípio, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais (STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015).

III- O STJ comunga também desse entendimento exigindo sempre que a gestão sucessora tenha tomado as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos, consubstanciado na Súm. 615, in litteris: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

IV- Considerando que a atual Administração do Agravante entrou em acordo com a Agravada, ajustando Contrato de Liquidação Parcelada e Constituição de Garantia nº 21821/2017-DFA (id. 442281), transparecendo ter tomado as providências cabíveis à reparação dos danos para a sociedade Geminianense, motivo pela qual se torna necessária a aplicação da prefalada Súmula, não podendo permanecer a inscrição do Município Agravante em cadastros restritivos.

V- Noutro ponto, a invocação do princípio da supremacia do interesse Público sobre o interesse privado não garante à Administração Pública a incolumidade dos seus atos administrativos ao arrepio da observância das leis.

VI- Não confere à Administração Pública o direito de interferir arbitrariamente na esfera jurídica dos contratados, pois trata-se de noção que fundamenta as prerrogativas conferidas pela lei à Administração Pública na realização da utilidade pública ou do Bem Comum.

VII- O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas.

VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO0704769-71.2019.8.18.0000.

 

Embargante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s) : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº. 4.640) e Outros.

Embargado : MUNICÍPIO DE GEMINIANO.

Advogado(s) : Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão de id. 881572 que conheceu do Agravo de Instrumento, e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente, para determinar que a Embargante se abstenha de inscrever qualquer restrição ao Embargado em cadastros de inadimplência, mantendo incólume os demais termos da decisão interlocutória recorrida.

Em suas razões, o Embargante afirma, in litteris, que: o Autor não comprovou nos autos, inclusive de maneira preliminar, qualquer inscrição ilegal contrária ao art. 2º, I, § 1º da Lei 10.522 de 2002, o que por si só, comprova a desnecessidade do pedido”.

Instado, o Embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos ED opostos (id. 2338029).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 08 de abril de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

 

Reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 469536.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu os pedidos de Suspensão dos efeitos do termo de parcelamento” e do pedido de “Abstenção da requerida em inscrever o requerente em cadastros de inadimplência”, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº801226-36.2019.8.18.0140), proposta pelo Agravante.

Ab initio, quanto à impugnação ao indeferimento de determinação de abstenção da Agravada em inscrever o Município em Cadastros Restritivos, é pacífico na jurisprudência a aplicação do o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que veda a imposição de sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

Para o STF, deve-se aplicar este princípio, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais (STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015).

Sem embargo, o STJ comunga também desse entendimento exigindo sempre que a gestão sucessora tenha tomado as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos, consubstanciado na Súm. 615, in litteris:

 

Sum. 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em “irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).”

 

Desse modo, considerando que a atual Administração do Agravante entrou em acordo com a Agravada, ajustando Contrato de Liquidação Parcelada e Constituição de Garantia nº 21821/2017-DFA (id. 442281), transparecendo ter tomado as providências cabíveis à reparação dos danos para a sociedade Geminianense, motivo pela qual se torna necessária a aplicação da prefalada Súmula, não podendo permanecer a inscrição do Município Agravante em cadastros restritivos.

Ademais, vê-se que o periculum in mora manifesta-se na iminente impossibilidade de prestação do serviço público essencial, que o registro da entidade federada por débitos pretéritos nesses cadastros de restrição pode sujeitá-lo a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos.

Abaixo, colaciona-se excerto de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando a Súm. nº 615, do STJ, à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA FUSTIGADA. REJEIÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO. REPASSE DE VALORES DESTINADOS À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PELO ENTE MUNICIPAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADIN/RS. LEI ESTADUAL Nº 10.697/96 E DECRETO ESTADUAL Nº 36.888/96. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES SUPOSTAMENTE COMETIDAS EM GESTÕES MUNICIPAIS ANTERIORES. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO VISANDO REPARAR OS DANOS CAUSADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 615/STJ. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 ATENDIDOS. Nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei Estadual nº 10.697/96, a ausência de prestação de contas torna a “pendência passível de inscrição no CADIN/RS. In casu , a inclusão do Município no CADIN/RS decorreu de prestação de contas incompleta/insuficiente relativa ao termo de Convênio nº 536/2012, por ele celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul visando implantar sistema simplificado de abastecimento de água em... localidades do interior de Coronel Bicaco. Embora não tenha sido considerada satisfatória dita prestação de contas, o exame do pleito de tutela antecipada, no caso, há de sopesar os interesses em jogo e atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como sabido, a inscrição do ente público no CADIN/RS constitui medida gravosa desproporcional, ao inviabilizar a obtenção de repasse de verbas públicas de outros entes federados e impedir a celebração de convênios, inclusive nas áreas de saúde e assistência social, em detrimento de toda a coletividade. Cogitando-se de irregularidades atribuídas a gestões municipais anteriores, e constando nos autos informação de que o agravante está adotando providências para reparar prejuízos daí advindos, tem aplicação à espécie a Súmula 615/STJ, segundo a qual não é razoável manter o ente público cadastrado no CADIN/RS nessas situações. Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, impõe-se conceder tutela provisória de urgência para suspender a inclusão do Município de Coronel Bicaco no CADIN/RS. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70078975158 RS, Relator: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2019)

 

A par disso, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de id.469536, que determinou à Agravada que se abstenha de inscrever qualquer restrição ao Agravante em Cadastros de Inadimplência, até o final do julgamento deste recurso.

Noutro ponto, no que pertine ao pedido de suspensão da cobrança dos débitos do Termo de Parcelamento (Contrato nº 21821/2017 – DFA), firmado entre as partes, bem como de todos os débitos pretéritos anteriores à gestão do Sr. ERCULANO EDMILSON (jan/2017), não merece prosperar, conforme fundamentação a seguir.

A invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não garante à Administração Pública a incolumidade dos seus atos administrativos ao arrepio da observância das leis.

Também, não confere à Administração Pública o direito de interferir arbitrariamente na esfera jurídica dos contratados, pois, trata-se de noção que fundamenta as prerrogativas conferidas pela lei à Administração Pública na realização da utilidade pública ou do Bem Comum.

Inclusive, o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – RESCISÃO UNILATERAL PELO PODER PÚBLICO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - A invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não garante à Administração Pública a incolumidade dos seus atos administrativos ao arrepio da observância das leis - Não confere à Administração Pública o direito de interferir na esfera jurídica dos contratados arbitrariamente - Trata-se de noção que fundamenta as prerrogativas conferidas pela lei à Administração Pública na realização da utilidade pública ou do Bem Comum - A nulidade da rescisão unilateral do contrato administrativo sem prova no sentido do descumprimento injustificado das obrigações contratuais por parte do autor, no processo administrativo instaurado, não pode ser eliminada pela invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado – Nulidade do procedimento administrativo nº 10/10/1.098 configurada – Sentença mantida – Honorários recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Ratificação do mérito da sentença de procedência (artigo 252 do Regimento Interno/2009) com acréscimo – Recurso de apelação e reexame necessário não providos. (TJ-SP 40234076220138260114 SP 4023407-62.2013.8.26.0114, Relator: PONTE NETO, Data de Julgamento: 24/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2018).”

 

 

Assim, nesse ponto, evidencia-se que a decisão recorrida não merece reparos.

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para DETERMINAR que a AGRAVADA se ABSTENHA de INSCREVER QUALQUER RESTRIÇÃO ao AGRAVANTE em CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA, mantendo incólume os demais termos da decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/05/2021

Detalhes

Processo

0704769-71.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE GEMINIANO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/03/2022