Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702963-98.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702963-98.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702963-98.2019.8.18.0000

APELANTE: AMBROSIO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702963-98.2019.8.18.0000                                           ac
Origem: 
APELANTE: AMBROSIO DE SOUSA OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Em exame apelação cível interposta por AMBROSIO DE SOUSA OLIVEIRA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO , aqui versada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Na exordial, no que basta relatar, o apelante afirmou ter sofrido reiterados descontos no valor que recebe a título de benefício previdenciário, em função da contratação de empréstimo com o apelado, contrato que considerou nulo de pleno direito.

Indicou irregularidades na referida avença, alegando que o apelado agira em desacordo com a boa-fé, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Disse que a realização de negócio jurídico com analfabeto merece cuidados e o cumprimento de certas formalidades, sob pena de se tê-lo por inválido e ineficaz, pela ausência de livre manifestação de vontade.

Lembrou a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente, no ponto afeto à inversão do ônus da prova, diante de sua inegável condição de hipossuficiência perante o apelado. Por fim, requereu a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, bem como a gratuidade judiciária.

O d. magistrado da causa determinou que o apelante emendasse a inicial, juntando o seu comprovante de endereço, a procuração pública e os extratos da conta bancária dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Em resposta, o apelante juntou apenas o comprovante de endereço. Alegou, porém, que o extrato da conta bancária caberia ao apelado, em razão da possibilidade do ônus da prova. Sustentou, por fim, a presunção de autenticidade da cópia da procuração pública, deixando de emendar a inicial neste ponto, também.

Por sua vez, sentenciando, o douto magistrado extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, entendeu que o apelante não apresentou o extrato bancário e nem a procuração pública e que, em virtude disso, não emendara a inicial totalmente.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, que obedecera todos os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Afirma que a juntada de documento original é medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito, de uma vez que a presunção de veracidade das cópias seria juris tantum. Ressalta, em seguida, que a determinação para juntar os extratos bancários deve recair sobre o apelado, em função da inversão do ônus da prova, estabelecido em face da relação de consumo. Assevera, também, que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independentemente de diligências de sua parte. Acrescenta que o magistrado agira com extremo formalismo processual. Reitera, ainda, todos os argumentos paleados na inicial. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada, julgando-se, via de consequência, procedente a ação.

Embora devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por entender inexistentes ali as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.

Realmente, o apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos extratos de sua conta bancária. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

A não bastar, contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui.

Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - OBJETO DO RECURSO - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

1. (Omissis).

2. Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada de todos os extratos bancários, mormente quando a parte manifesta dificuldade em obtê-los em razão da cobrança por parte da instituição financeira, e requerer a inversão do ônus da prova. Se a petição inicial preenche os requisitos legais, o feito deve prosseguir, sendo descabida sua extinção.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.036510-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).

 

***

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe suas aposentadorias relativas aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.

2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).

3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.

4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. , inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. , CPC/15.

5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJ CE Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017).

 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0702963-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AMBROSIO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/02/2022