PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758944-78.2020.8.18.0000
Origem: TERESINA - 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: FABRÍCIO LEONEL DA COSTA SUDARIO
Defensor Público: ELISA CRUZ RAMOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33 §3º DA LEI 11.34/2006. SEM BASE LEGAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A VALIDADE E EFICÁCIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL, O QUAL DEVE SER TIDO POR VERDADEIRO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. PENA BASE FIXADA CORRETAMENTE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Desclassificação para o art.28: materialidade e autoria comprovada.
2.Declassificação para o art.33 §3º da lei 11.343/06; por trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados no tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentesos.
3.Depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
4.Pena-base: não há que se falar em redução de pena, quando a dosimetria foi feita dentro dos critérios de discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante
5. Recurso conhecido e não provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia consta que, no dia 19 de fevereiro de 2013, por volta das 16:00 horas, os policiais do RONE realizavam patrulhamento motorizado no bairro Mão Santa, quando avistaram dois rapazes em uma motocicleta, em atitudes suspeitas, e então realizaram a abordagem.
Durante a busca pessoal no apelante que conduzia a motocicleta, foi encontrada certa quantidade de pedras de crack e a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Com o passageiro da moto, foi encontrado uma porção de maconha.
Diante disso, e tomando conhecimento de que a abordagem ocorrera em frente a casa do apelante, os policiais resolveram fazer uma vistoria no imóvel e, mediante autorização da sogra adentraram a casa, assim, encontrando dentro do quarto do apelante duas balanças de precisão e mais a quantia de R$58,00 (cinquenta e oito reais).
Em suas razões recursais id 2854604 (fls.19 a 28) o apelante suscita (04) quatro teses basilares, a saber: 1) Seja desclassificada a conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; 2) Caso não se entenda desta forma, seja reclassificada a conduta para aquela prevista no art. 33, §º3º da Lei 11.343/2006; 3) Seja reconhecida a ausência de provas para condenação do recorrente, com a sua consequente absolvição; 4) Não acatadas as teses anteriores, seja aplicada a pena base no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer a improcedência total da apelação, para manter a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas, tipificada no art.33, caput da lei nº 11.343/2006.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O apelante fundamenta o pleito em quatro argumentos basilares, quais sejam: 1) Seja desclassificada a conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; 2) Caso não se entenda desta forma, seja reclassificada a conduta para aquela prevista no art. 33, §3º da Lei 11.343/2006; 3) Seja reconhecida a ausência de provas para condenação do recorrente, com a sua consequente absolvição; 4) Não acatadas as teses anteriores, seja aplicada a pena base no mínimo legal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
O apelante alega que, a sentença merece reparo na medida, pois, fundamenta que não tem provas suficientes para que seja caracterizado quanto à mercancia/comercialização, indicando que o porte de drogas era apenas para consumo próprio e que os depoimentos policiais não fazem menção ao meio como se dava o tráfico, só faz referência à apreensão de drogas.
Ocorre que, o argumento da Apelante de que a sentença merece ser reformada não merece prosperar, visto o conjunto probatório carreado aos autos.
A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão ID: 2854486 de fl.19 comprovou a apreensão de:
“ 02 (dois) pedras, um fragmento e 11 (onze) pedrinhas amarelada com características do entorpecente “crack; 02 (duas) trouxas de maconhas; 01 (uma) trouxa de substância com características de cocaína, ainda 02 (duas) balanças de precisão; 02 aparelhos celular, sendo 01 (um) celular de marca Samsung 19300, IMEI 354139016703586- capacidade 02 chips e 01 (um) celular motorola ex115, cor marron e a quantia de R$308,00 (trezentos e oito reais), tudo encontrado em poder dos autuados Fabricio Leonel da Costa Sudario e de Fabio Rodrigues Rosa.”
O Laudo de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga Tóxica de fls.23 comprovou tratar-se de:
“02 (dois) pedras, um fragmento e 11(onze) pedrinhas envoltas em plásticas prontas para venda, todas de substância amarelada com características do entorpecente vegetal com características de maconha; 01 (uma) trouxa de substância com característica de cocaína.”
Na seguinte sequência, foi encontrado na quantidade de 21g (vinte e uma gramas) de cocaína na forma de pó, 207g (duzentos e sete gramas) de cocaína na forma de crack e 10 g (dez gramas) de maconha respectivamente, totalizando 238g (duzentos e trinta e oito gramas) de drogas.
Além da quantidade de drogas apreendias, foi apreendido duas balanças de precisão cujo exame pericial evidenciou que continham cocaína em suas superfícies id 2854486 (fls.106), ficando comprovado o uso destas para o fracionamento preciso da droga visando sua comercialização.
Por sua vez, as provas testemunhais corroboram a existência do delito em apreço, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal.
As testemunhas de acusação esclareceram como os fatos ocorreram, sendo convergentes todos os depoimentos prestados, sem deixar margem de dúvida.
A testemunha Fábio Ferreira da Silva relatou:
“ (...) Que os policiais só entraram na residência porque Fábio tentou evadir-se da abordagem entrando no local, quando foi segurado pelo Pm Carlos JR.; Que encontrou balanças no quarto; que a esposa afirmava que as balanças era dele; Que a cocaína foi encontrada dentro da casa; eu Fabrício assumiu a propriedade da droga; Que o crack foi encontrado em parte com Fabricio e em parte dentro da casa; que os familiares de Fabrício acompanharam a busca dentro da casa; que, de fato, havia os cunhados e marido da sogra dentro de casa, como afirmou o acusado em seu interrogatório(..).”
A testemunha Kledson Moura Lopes, Soldado da Policia Militar, afirmou:
“(..) Que costumeiramente fazem rondas no Parque Mão Santa, pois há muitas denúncias de tráfico na região e ao verem os acusados passando de moto pediram que os mesmos parassem para que fosse feito a abordagem; que o garupa, Fábio desceu da moto querendo adentrar na residência, mas foi contido; que com Fábio foi encontrado maconha e com Fabricio, cocaína e crack; que a residência era do sogro do piloto da moto e sua sogra permitiu a entrada do PM; que a esposa de Fabrício estava com um bebê e dentro das coisas da criança foram encontradas as balanças de precisão; que o marido da sogra de Fabrício também estava no local; que os R$250,00 foram achados no bolso do acusado Fabrício; que na busca pessoal em Fabrício foram encontradas pequenas porções de crack, as pedras grandes da droga estavam no quarto do acusado”.
O acusado, em seu interrogatório, informou que não é traficante de drogas; que não estava se associando para o tráfico e que as pedras de crack foram encontradas na sua carteira eram sua, porém, as demais drogas não eram e que os R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) apreendidos eram seus e o restante da sua sogra. Que não acompanhou as buscas dentro da casa e não sabe dizer se as drogas que foram achadas no seu quarto.
Porém, a sua versão é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o laudo de exame de constatação preliminar, pelo próprio flagrante e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo revelam a materialidade e autoria do delito.
Logo, não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação da Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu”.
Frise-se que, a quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tipo penal de tráfico de drogas, pois, para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.
De fato, observa-se que a quantidade de drogas de 238g (duzentos e trinta e oito gramas) e 2 balanças de precisão, assim, como o depoimento dos policiais constado nos autos, não há que se falar em desclassificação para uso próprio dada a quantidade de drogas, bem como as circunstâncias apreendidas.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial militar, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA DO MÁXIMO LEGAL. CORRETA DOSIMETRIA SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se dera a prisão em flagrante do Acusado. Os entorpecentes encontrados pelos policiais estavam embalados em sacos plásticos, prontos para comercialização, o que denota a prática de crime de tráfico, não consumo.
3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
4. O art. 42 da Lei de Drogas impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33 da nova Lei de Drogas.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013170-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018).
Nesse mesmo sentido segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
[...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). (grifo nosso)
Ressalte-se, ainda, que, verificado que foi juntado laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína, crack e maconha, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, sendo possível a manutenção da condenação criminal.
DA DECLASSIFICAÇÃO A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 33, §º3º DA LEI 11.343/2006
A defesa alega que, não restou comprovado qualquer ato de venda de droga por parte do apelante, uma vez que nenhuma testemunha relatou ter comprado drogas dele ou que os policiais não o viram vendendo drogas.
Por trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados no tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes, consoante a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE MERCÂNCIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A tese de não configuração do crime de tráfico de drogas é matéria que exige o revolvimento de provas, situação que não se coaduna com a via estreita do writ de rito célere e de cognição sumária. 2. Ademais, o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, sobremodo, na espécie em que foi apreendida balança de precisão, artefato dispensável quando a droga visa apenas o consumo pessoal. 3. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas corroborado com a potencialidade real de reiteração delitiva por todas as circunstâncias que envolvem a conduta constituem motivos suficientes para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para elidir a custódia preventiva quando presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, tampouco, ofende o princípio da presunção de inocência. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006779-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 ).
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 aduz o seguinte:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
Temos no total de dezoito núcleos verbais, ou seja, dezoito ações positivas, uma vez praticadas configuram o delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ou seja, dos elementos que, agindo sobre o sistema nervoso central, provocam dependência física e/ou psíquica.
No caso do caput do presente artigo, o delito é um crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou cumulativo, ou seja, neste tipo de delito impera o princípio da alternatividade, posto que, várias condutas, de maneira alternada, se praticadas, configuram o crime.
O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade. Quanto à objetividade jurídica, a norma penal tutela como bem jurídico a saúde pública, a saúde da coletividade. O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas na presente lei, enquanto que o elemento normativo traduz pela expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por essas razões, a alegação não merece prosperar, visto que, o apelante trazia consigo e guardava uma parte fracionada em pequenas porções, além do dinheiro que não ficou comprovado sua licitude. Frise-se que a droga estava guardada em seu quarto, assim como duas balanças de precisões e que testaram positivo para a presença de cocaína, ou seja, a balança era utilizada para pesar drogas para posterior venda.
Conclui-se, portanto, que condizem com a caracterização do crime de tráfico, restando afastada a pretensão de desclassificação ou absolvição para outro tipo penal.
Desse modo, pode-se concluir que resta caracterizada para o crime de tráfico de drogas.
A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
A defesa pugna por reparo do seu decreto condenatório, alega que o magistrado a quo, fixou a pena base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal considerando como desfavorável a natureza e a quantidade da droga.
Inicialmente, deve-se mencionar que a ponderação das circunstâncias judiciais é um exercício de discricionariedade do magistrado de piso, desde que devidamente fundamentada, como ocorre no caso em dissenso.
Nesses mesmos termos, o STJ entende que:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, proporcionalidade e individualização da pena.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
4. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 600.324/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) grifo nosso
Compulsando nos autos e tendo em vista a discricionariedade do juiz no momento da dosimetria da pena, não há qualquer possibilidade das duas circunstancias negativas serem neutralizadas, uma vez que a natureza da droga não foi fruto de impugnação específica.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça;
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.
III - Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n.11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n.11.343/2006).
IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 646.231/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) grifo nosso
Do todo o exposto, não há como o pedido ser favorável, visto que foi valorado a quantidade a natureza da droga.
In casu, foram apreendidos um total de 238g (duzentos e trinta e oito gramas) de cocaína, sendo 21g (vinte e um gramas) na forma de pó e 207g (duzentos e sete gramas) na forma de CRACK, quantidade bastante considerável de droga que pode ser disseminada para vários usuários. Não fosse suficiente, foram apreendidos também 10g (dez gramas) de MACONHA.
Nesses termos, o Tribunal de Justiça do Piauí, entende que:
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Tendo em vista que o artigo 42 da Lei 11.343/2006 ensina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, não há o que se falar em pena-base no mínimo legal. Isso porque ao contrário do afirmado pela sentença de primeiro grau, não há nada de ínfima na quantidade de droga apreendida: 33 (trinta e três) gramas de crack é suficiente para inúmeras pessoas utilizarem, ainda, trata-se de droga altamente viciante e lesiva à saúde. 2. Não há o que se falar em detração penal da medida cautelar da prisão preventiva diante de sanção de prestação de serviços à comunidade, mormente por que a medida adotada é consonante com a sistemática de penas para o crime de uso de drogas ilícitas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00002551120158180048 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Especializada Criminal)
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0758944-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2021