Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0001139-38.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO: DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. DA APELAÇÃO DE JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DA EXISTÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDO. DA REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO. Da absolvição pelo crime de tráfico de drogas: Autoria e Materialidade comprovada nos autos. A materialidade e autoria do delito encontram-se plenamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos das testemunhas, devendo ser mantida a condenação da Apelante. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A análise da autoria e materialidade dos delitos perpetrados pelo acusado, os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, são suficientes para inferir, com segurança, que a Apelante, juntamente com seu esposo exercia a traficância, o que denota a prática da figura típica do delito. 3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" 4. Constatou-se, portanto, que a magistrada invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância em razão do seu livre convencimento motivado, levando em conta os malefícios perante toda a sociedade. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 7. Da absolvição pelo crime de tráfico de drogas: Autoria e Materialidade comprovada nos autos. A materialidade e autoria do delito encontram-se plenamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos das testemunhas, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 8. DA EXISTÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A aplicação da confissão espontânea, nos crimes de tráfico de drogas, somente será cabível quando o acusado reconhecer que a traficância das substâncias ilícitas, o que não ocorreu no presente caso. 9. DA REDUÇÃO DA PENA-MULTA No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 1.000 (hum mil) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa cada, constata-se que a pena de multa foi arbitrada proporcionalmente. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001139-38.2017.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO: DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. DA APELAÇÃO DE JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DA EXISTÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDO. DA REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO. Da absolvição pelo crime de tráfico de drogas: Autoria e Materialidade comprovada nos autos. A materialidade e autoria do delito encontram-se plenamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos das testemunhas, devendo ser mantida a condenação da Apelante.

2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A análise da autoria e materialidade dos delitos perpetrados pelo acusado, os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, são suficientes para inferir, com segurança, que a Apelante, juntamente com seu esposo exercia a traficância, o que denota a prática da figura típica do delito.

3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"

4. Constatou-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância em razão do seu livre convencimento motivado, levando em conta os malefícios perante toda a sociedade.

5. Recurso conhecido e não provido.

6. DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JUNIOR  

7. Da absolvição pelo crime de tráfico de drogas: Autoria e Materialidade comprovada nos autos. A materialidade e autoria do delito encontram-se plenamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos das testemunhas, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

8. DA EXISTÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: A aplicação da confissão espontânea, nos crimes de tráfico de drogas, somente será cabível quando o acusado reconhecer que a traficância das substâncias ilícitas, o que não ocorreu no presente caso.

9. DA REDUÇÃO DA PENA-MULTA: No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 1.000 (hum mil) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa cada, constata-se que a pena de multa foi arbitrada proporcionalmente.

10. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR e MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.

Depreende-se da exordial (ID 1083504 fls. 01/05) que a polícia civil estava em campana na residência dos acusados, para fim de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. A polícia quando estava entrando na residência dos acusados, no intuito do apelante fugir do flagrante, pegou um frasco com 18 trouxinhas de crack, correu e jogou no telhado da casa vizinha, logo após, foi encontrado pela polícia a quantidade referida, além disso foi encontrado R$ 500,00 (quinhentos reais) escondido dentro do fogão e a apelante mostrou onde havia enterrado mais 4(quatro) pedras de crack.

A apelante relatou que, no dia 1 de maio de 2017, já havia vendido 3(três) pedras de crack, que ambos vendiam, cerca de 10 (dez) a 15 (quinze) pedras por dia e que o apelante usava a motocicleta para buscar a droga.

Sentenciados, (ID 1083504 p. 468/486), o magistrado a quo julgou procedente os pedidos ministeriais para condenar JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JUNIOR e MARIA GARDÊNIA DA SILVA RIBEIRO, pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei no 11.343/2006, a uma pena privativa de liberdade em 10 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado e 1.000 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

A defesa de Maria Gardênia (ID1174283 fls. 29/47) interpôs recurso de apelação, fundamentando em 3(três) teses basilares: 1) absolver a apelante por falta de provas suficientes para ensejar as condenações dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. 2) Caso, seja a presente apelação seja conhecida e reformada no sentido de absolver a apelante tão somente do artigo 35, da Lei 11.343/06, requer-se que seja aplicado o contido no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e por consequência seja sua pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 3) caso não acolhido os pedidos anteriores, que seja reformada as penas-bases no sentido de reduzi-las redimensionando ao patamar mínimo.

A defesa de José Francisco da Silva Júnior (ID 1413551 fls. 01/09) também interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, fundamentando em três teses basilares: 1) Absolver o apelante quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, ante a ausência dos requisitos caracterizadores do ilícito penal; 2) Redimensionar a pena-base do apelante quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes com o afastamento da valoração da circunstância da natureza da droga; 3) Reconhecer, na 2ª fase da dosimetria da pena, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; d)Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante

O Ministério Público em contrarrazões das apelações (ID 187552 fls. 1/10), requereu pelo não provimento dos recursos.

Em fundamentado parecer (ID 2586005), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo do réu Francisco da Silva para o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), mantendo-se intacta os demais termos da r. sentença condenatória a quo.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356,I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA GARDÊNIA


ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

A apelante alega, em síntese, que não existem provas suficientes para sustentar a condenação para os crimes de tráfico e associação para o tráfico.

Na verdade, o argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não merece prosperar, visto o conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo. Senão vejamos:

O Auto de Apresentação e Apreensão ID: 1083504 de fl.9 comprovou a apreensão de:

“(..)Uma motocicleta Honda Fan, placa lvw-9006, cor vermelha, R$487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais, sendo 09 (nove) notas de R$20,00 (vinte reais), 20(vinte) notas de R$ 10,00, 18 (dezoito) notas de R$5,00, 08 (oito) notas de R$2,00 e R$1,00 (uma moeda de R$0,50 e duas de R$0,25; um frasco de plástico contendo: 08 (oito) pedrinhas assemelhada a crack envoltas em papel filme, 08 (oito) pedrinhas assemelhada a crack envoltas por invólucro plástico cor branca, 04(quatro) pedrinhas de substância análoga à crack envoltas em saco plástico verde e 02(duas) pedrinhas de substância semelhante a crack; 01(um) saco plástico contendo elásticos super amarelo; 01(um)rolo de papel filme e vários sacos plásticos pequenos”.

O Laudo de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga Tóxica de id 1083504 fls.31 comprovou tratar-se de

“22-trouxinhas de substância envolta em material plástico, com material assemelhado a crack.”

O Laudo de Exame pericial definitivo, id 1083504 de fls. 411, corrobora com o Laudo Preliminar.

“Trata-se de 7,6g (sete grama e sessenta centigramas), massa liquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos na cor branca, 08 (oito) invólucros de papel alumínio, 03 (três) invólucros plásticos na cor verde e 04 (quatro) porções sem acondicionamento, todos dentro de um recipiente plástico na cor branca.”

Por sua vez, as provas testemunhais corroboram a existência do delito em apreço, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal, pois os Policiais Militares foram seguros ao informar que a residência já era alvo de investigação a muito tempo; que percebiam grande movimentação de usuários de drogas e que foi encontrado dinheiro trocado e trouxinhas de entorpecentes no telhado da casa da vizinha, jogado pelo o apelante. Que sua esposa disse que não concordava com a atividade, mas no dia anterior tinha recebido uma porção de drogas e que ele guardava fora de casa. E que foi Gardênia que entregou a droga para o usuário.

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais militares, estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS.  SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA DO MÁXIMO LEGAL. CORRETA DOSIMETRIA SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.

2. In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se dera a prisão em flagrante do Acusado. Os entorpecentes encontrados pelos policiais estavam embalados em sacos plásticos, prontos para comercialização, o que denota a prática de crime de tráfico, não consumo.

3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.

4. O art. 42 da Lei de Drogas impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33 da nova Lei de Drogas.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013170-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )

Nesse mesmo sentido segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.  

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.

[...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). (grifo nosso)

A apelante, assevera que não vende drogas e que a entorpecente encontrada era para uso próprio, porém, às vezes o esposo vendia a droga, mas, não sabia por quanto.

No entanto, a sua versão é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o laudo de exame de constatação preliminar, pelo próprio flagrante e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo revelam a materialidade e autoria do delito.

Logo, não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação da Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu”.

DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Muito embora a defesa justifica que não há provas suficientes, compulsando nos autos resta demonstrado que a apelante praticava a traficância em conluio.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o delito de associação previsto no art. 35 da Lei 11.343/06:

“associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006.” (Leis Penais e Processuais Penais, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, pág. 333.)

Destaca-se que o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, os acusados mantinham união estável a mais de doze anos. As testemunhas foram uníssonas nesse sentido. Havia notícias de que o casal efetivamente vendia drogas onde eles moram, tão tal que foi objeto de busca e apreensão. Que na época foi Gardênia que entregou a droga para o usuário.

Ressalta-se que a apelante foi surpreendia por equipe da polícia civil dentro de sua casa praticando a traficância e comprova que os apelantes se associaram de maneira estável e duradoura.

Em sede de instrução, as testemunhas de forma uníssona afirmaram que a um bom tempo a residência do casal era observada, tendo em vista que eram constantes as denúncias de que lá ocorria a prática de tráfico, assim, ao cumprirem mandado de busca e apreensão, viram o momento em que a segunda acusada entregava um pacote com drogas à terceiro, em razão disso, 4 adentraram à residência, momento em que, o primeiro acusado, ao avistar os policiais, jogou um frasco contendo 18 pedras de crack no telhado da casa vizinha na tentativa de se safar, a polícia então, tendo a informação de que a droga era enterrada no terreno da casa do casal, questionou a segunda acusada, momento em que esta apontou o local, onde foram localizadas ainda mais 04 pedras de crack, tendo esta por fim, informado ainda que, naquele mesmo dia, já haviam vendido mais 03 pedras.

De mais a mais, restou devidamente comprovado que o casal se dedicava a mercancia de entorpecentes a algum tempo, e que o ponto de venda das drogas era em sua residência, assim, a associação para o tráfico resta devidamente demonstrada.

Dessa forma conclui-se que a apelante se dedica às atividades criminosas, motivo pelo qual fica afastada a conduta do tráfico privilegiado.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE

A Apelante requer a revisão do decreto condenatório para que seja corrigida a dosimetria da pena aplicada, redimensionando-a ao patamar mínimo, pois, alega que o magistrado a quo fixou acima do mínimo legal, devido a 1 (uma) circunstância considerada desfavorável.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Sobre a questão, o STJ entende que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

A análise dos autos, revela que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente essa circunstância, sob o seguinte argumento:

“NATUREZA DA DROGA: “Trata-se de cocaína petrificada (crack), droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil. Assim sendo, a qualidade do entorpecente deve se desvalorada.”

Constata-se, portanto, que a magistrada invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância em razão do seu livre convencimento motivado, levando em conta os malefícios perante toda a sociedade.

Nesse entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE É INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A culpabilidade do paciente foi negativada porque ele estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, o que denota maior reprovabilidade à sua conduta. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da basilar a esse título e, inclusive, no patamar de aumento operado, na fração de 1/6.

Precedentes.

Inalterado o montante da sanção - 4 anos e 1 mês de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal.

As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 652.903/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação da ré acima do mínimo legal.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006

Inicialmente, insta consignar que o argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não pode prosperar, visto o vasto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade e autoria do delito encontram-se plenamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos das testemunhas. Senão vejamos:

O Auto de Apresentação e Apreensão ID: 1083504 de fl.9 comprovou a apreensão de:

“(..)Uma motocicleta Honda Fan, placa lvw-9006, cor vermelha, R$487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais, sendo 09 (nove) notas de R$20,00 (vinte reais), 20(vinte) notas de R$ 10,00, 18 (dezoito) notas de R$5,00, 08 (oito) notas de R$2,00 e R$1,00 (uma moeda de R$0,50 e duas de R$0,25; um frasco de plástico contendo: 08 (oito) pedrinhas assemelhada a crack envoltas em papel filme, 08 (oito) pedrinhas assemelhada a crack envoltas por invólucro plástico cor branca, 04(quatro) pedrinhas de substância análoga à crack envoltas em saco plástico verde e 02(duas) pedrinhas de substância semelhante a crack; 01(um) saco plástico contendo elásticos super amarelo; 01(um)rolo de papel filme e vários sacos plásticos pequenos”.

O Laudo de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga Tóxica de id 1083504 fls.31 comprovou tratar-se de

“22-trouxinhas de substância envolta em material plástico, com material assemelhado a crack.”

O Laudo de Exame pericial definitivo, id 1083504 de fls. 411, corrobora com o Laudo Preliminar.

“Trata-se de 7,6g (sete grama e sessenta centigramas), massa liquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos na cor branca, 08 (oito) invólucros de papel alumínio, 03 (três) invólucros plásticos na cor verde e 04 (quatro) porções sem acondicionamento, todos dentro de um recipiente plástico na cor branca.”

Por sua vez, os depoimentos dos policiais civis corroboram com a existência do delito em apreço, pois todos confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal.

Logo, o Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos dos policias revelam a materialidade e autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 

Muito embora a defesa justifica que não há provas suficientes, compulsando nos autos resta demonstrado que a apelante praticava a traficância em conluio.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o delito de associação previsto no art. 35 da Lei 11.343/06:

“associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006.” (Leis Penais e Processuais Penais, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, pág. 333.)

Destaca-se que o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, os acusados mantinham união estável a mais de doze anos. As testemunhas foram uníssonas nesse sentido. Havia notícias de que o casal efetivamente vendia drogas onde eles moram, tão tal que foi objeto de busca e apreensão. Que na época foi Gardênia que entregou a droga para o usuário.

Ressalta-se que o apelante foi surpreendia por equipe da polícia civil dentro de sua casa praticando a traficância e comprova que os apelantes se associaram de maneira estável e duradoura.

Em sede de instrução, as testemunhas de forma uníssona afirmaram que a um bom tempo a residência do casal era observada, tendo em vista que eram constantes as denúncias de que lá ocorria a prática de tráfico, assim, ao cumprirem mandado de busca e apreensão, viram o momento em que a segunda acusada entregava um pacote com drogas à terceiro, em razão disso, 4 adentraram à residência, momento em que o apelante, ao avistar os policiais, jogou um frasco contendo 18 pedras de crack no telhado da casa vizinha na tentativa de se safar, a polícia então, tendo a informação de que a droga era enterrada no terreno da casa do casal, questionou a segunda acusada, momento em que esta apontou o local, onde foram localizadas ainda mais 04 pedras de crack, tendo esta por fim, informado ainda que, naquele mesmo dia, já haviam vendido mais 03 pedras.

De mais a mais, restou devidamente comprovado que o casal se dedicava a mercancia de entorpecentes a algum tempo, e que o ponto de venda das drogas era em sua residência, assim, a associação para o tráfico resta devidamente demonstrada.

Dessa forma conclui-se que a apelante se dedica às atividades criminosas, motivo pelo qual fica afastada a conduta do tráfico privilegiado.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE

O Apelante requer a revisão do decreto condenatório para que seja corrigida a dosimetria da pena aplicada, redimensionando-a ao patamar mínimo, pois, alegando que não subsistem elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal em relação ao apelante.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Sobre a questão, o STJ entende que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

A análise dos autos, revela que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente essa circunstância, sob o seguinte argumento:

“NATUREZA DA DROGA: “Trata-se de cocaína petrificada (crack), droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil. Assim sendo, a qualidade do entorpecente deve se desvalorada.”

Constata-se, portanto, que a magistrada invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância em razão do seu livre convencimento motivado, levando em conta os malefícios perante toda a sociedade.

Nesse entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE É INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A culpabilidade do paciente foi negativada porque ele estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, o que denota maior reprovabilidade à sua conduta. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da basilar a esse título e, inclusive, no patamar de aumento operado, na fração de 1/6.

Precedentes.

Inalterado o montante da sanção - 4 anos e 1 mês de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal.

As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 652.903/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação da ré acima do mínimo legal.

DA EXISTÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa, requer pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois, o apelante confessou o delito perante a autoridade policial, confirmando que parte dos entorpecentes apreendidos era de sua propriedade e que seria destinada ao consumo.

Compulsando nos autos, não restou demonstrado sua confissão, visto que, disse que “às vezes vendia uma ou duas trouxas de crack”, no caso concreto ele apontou que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal. Ou seja, não houve uma confissão quanto ao tráfico, e sim quanto ao uso. Não ensejando assim, na diminuição da pena.

Assim, embora a Sumula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.

Logo, compulsando nos autos, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí;

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INVIABILIDADE DA DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA AO SEU PATAMAR MÁXIMO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.  DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.

2. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 123/124),  Auto de Apresentação e Apreensão  (fls. 09), auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), Laudo de Constatação em Substância Entorpecente (fls. 12), Laudo Definitivo (fls. 38/40) e demais meio de prova constantes nos autos.

3. A autoria ficou constatada pela prova testemunhal, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, responsáveis pela prisão do Apelante, do qual resultou na apreensão de 23,3 g de maconha (Cannabis Sativa Lineu), substância que causa dependência física ou psíquica, de uso proibido.

4. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.

5. O art. 42 da Lei de Drogas impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33 da nova Lei de Drogas.

6. Constata-se na Sentença Monocrática que o Magistrado analisou atentamente as circunstâncias individuais do Apelante, rejeitando a aplicação de diminuição da pena, tendo em vista a dedicação do Réu à prática de atividades criminosas.

7. Foi encontrado em poder do Réu um tablete de maconha, assim, a forma como estava prensada, em tablete, para ser acondicionada em trouxinhas, demonstra que seria utilizada para revenda, caracterizando a traficância.

8. A aplicação da confissão espontânea, nos crimes de tráfico de drogas, somente será cabível quando o acusado reconhecer que a traficância das substâncias ilícitas, o que não ocorreu no presente caso, haja vista o réu ter alegado que a substância apreendida era pra uso próprio.

9. Com relação a atenuante da menoridade, não há razão para o seu conhecimento, vez que o Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses da legislação, tendo nascido no dia 25-11-1990, conforme documentação de fls.15.

10. Somente é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos um dos requisitos objetivos previstos no art. 44, inciso I, do CP.

11. Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.

12.  Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000961-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2018).

Corroborando mesmo sentindo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

(Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)” grifo nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

REDUÇÃO DA PENA MULTA

Por fim, a defesa pugna pela redução da pena multa aplicada, por ser observada a condição econômica do réu.

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 1.000 (hum mil) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Considerando que o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa cada, constata-se que a pena de multa foi arbitrada proporcionalmente.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Assim, o pedido não pode ser acatado pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória do magistrado a quo, em dissonância com o Ministério Público Superior.

Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0001139-38.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Recebimento

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2021