Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0701377-89.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO ALVES DA SILVA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA, TORNANDO DEFINITIVA A PENA EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL ALVES DA SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO ALVES DA SILVA .A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento das vítimas que, inclusive, reconheceram o acusado. 2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3- Erro na dosimetria da pena. As consequências do crime foram valoradas negativamente de forma equivocada, visto que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5- APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL ALVES DA SILVA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. In casu, as duas vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito. 6- Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Ocorrência de violência e grave ameaça. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça, o que não se evidencia neste feito. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701377-89.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


 

 


 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0701377-89.2020.8.18.0000- TERESINA- 1ª VARA CRIMINAL

1º Apelante: FRANCISCO ALVES DA SILVA

Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco ( OAB/PI nº 3.899)

2º Apelante: DANIEL ALVES DA SILVA

Advogado: Marcus Vinícius Brito Araújo ( OAB/PI nº 1.560)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO ALVES DA SILVA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA, TORNANDO DEFINITIVA A PENA EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃOAPELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL ALVES DA SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME OCORRIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO ALVES DA SILVA .A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento das vítimas que, inclusive, reconheceram o acusado.

2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3- Erro na dosimetria da pena. As consequências do crime foram valoradas negativamente de forma equivocada, visto que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio.

4- Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

5- APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL ALVES DA SILVA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. In casu, as duas vítimas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito.

6- Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais, bastando que o temor causado à vítima propicie que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Ocorrência de violência e grave ameaça. O crime de furto caracteriza-se tão somente quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça, o que não se evidencia neste feito.

7- Recurso conhecido e improvido.

 

          ACÓRDÃO     

     Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao recurso interposto por Daniel Alves da Silva, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto por Francisco Alves da Silva, reduzindo a pena definitiva para 07 (sete) anos e 04 (meses) meses de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS (ID 1431700, fls. 01/26; ID 1849448, fls. 01/06) interpostas por FRANCISCO ALVES DA SILVA  e DANIEL ALVES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou à pena de 08 (oito) anos, 04 (meses) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 09 de maio de 2007, por volta das 21:00 horas, as vítimas encontravam-se no seu local de trabalho, o Posto Extra, localizado na Avenida Miguel Rosa, quando, repentinamente, foram surpreendidas pelo denunciado Daniel Alves da Silva que, fazendo gesto que se encontrava armado, aproximou-se da vítima José Renato Clementino Sousa e ordenou que ele lhe entregasse todo o dinheiro que possuía.

Após, o acusado, já com a arma de fogo em punho, aproximou-se da outra vítima Sebastião Aurino Barbosa de Freitas e, do mesmo modo, mandou que ele lhe entregasse a quantia que possuía. Em seguida, Daniel levou as duas vítimas a uma lanchonete, lesionando-os com a arma na região das costas e ameaçando-os.

Importante frisar, que a vítima José Renato percebeu que o outro denunciado Francisco Alves da Silva estava nas proximidades do local em uma motocicleta, aguardando o seu comparsa.

Ato contínuo, os dois acusados empreenderam fuga, mas fora perseguidos e alcançados por uma viatura policial que passava nas redondezas e levados à central de flagrantes para prestarem esclarecimentos sobre o ocorrido.

Na apelação criminal interposta por Francisco Alves da Silva, a defesa suscita três teses basilares, a saber: a) a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição do apelante, com base no artigo 386, VII, do CPP; b) a necessidade de absolvição do apelante, com base no artigo 386, V, do CPP; c) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Na apelação criminal interposta por Daniel Alves da Silva, a defesa alega duas teses, são elas: a) absolvição por insuficiência de provas; b) desclassificação para o crime de furto.  

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual, em relação ao recurso de apelação interposto por Francisco Alves da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da peça apelatória, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 2394907, fls. 01/10).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual, em relação ao recurso de apelação interposto por Daniel Alves da Silva, também, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da peça apelatória, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 1950345, fls.01/06).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Daniel Alves da Silva, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos e pelo parcial provimento do apelo feito por Francisco Alves da Silva, para que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime (ID 2604560, fls. 01/14).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.



 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

 

1-  APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO ALVES DA SILVA


No mérito, inicialmente, a defesa alega a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição do apelante, com base no artigo 386, VII, do CPP sob o argumento de que não há provas suficientes para a sua condenação.

Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e a materialidade do crime de roubo ficaram demonstradas, tanto pelos depoimentos testemunhais, quanto pelo auto de apresentação e apreensão (ID 1262244, fls. 27), pelo auto de reconhecimento de reconhecimento de pessoa (ID 1262244, fls. 73 e 89), auto de restituição ( ID 1262244, fls. 93).

A vítima JOSÉ RENATO CLEMENTINO SOUSA afirmou que (ID 1262244, fls. 257/259):

“(...) que não conhecia anteriormente os denunciados Daniel Alves da Silva e Francisco Alves da Silva; Que, soube pelos policiais que os autores do delito estavam trocando tiros com a polícia; Que, inicialmente foi capturado o autor do delito que estava guiando a moto, e, posteriormente, o outro acusado; Que, o autor do delito que estava guiando a motocicleta não estava armado e não foi o agente que apontou uma arma para o declarante; Que, quem apontou a arma para o declarante foi o acusado Daniel; (...) Que, o acusado Daniel não usava qualquer disfarce, a não ser um boné branco na sua cabeça; o declarante afirma que reconheceria Daniel até debaixo d'água. (...) Que conheceu o autor do delito, Francisco Alves da Silva, por causa da motocicleta que estava guiando e pela roupa que usava naquela ocasião; (...) que a viatura ao perceber algo estranho naquele posto ‘quebrou’ por cima do canteiro central e ao avistaram os autores do delito fugindo numa motocicleta; que pouco tempo depois, em torno de meia hora, soube que os autores do delito haviam sido capturados pelos policiais militares. (...)”

A vítima SEBASTIÃO AURINO BARBOSA DE FREITAS relatou que (ID 1262250):

 (...) Eu trabalhava de frentista no posto. Era noite, por volta de 21:00 horas. Primeiro a pessoa chegou e abordou o José Renato. Eu percebi que era um assalto, porque eu estava lá próximo do computador, de frente para avenida, quando eu vi ele saltando da moto e já botando a arma no Zé Renato. Depois ele se dirigiu para mim, tomou o dinheiro e botou nós dentro da lanchonete (...) ele estava armado com arma de fogo (...) ele queria mais dinheiro e a gente não tinha mais dinheiro. Ele bateu como cabo do revólver nas costelas. Ele queria assustar a gente. Aí ele saiu correndo e o pessoal que estava no bar viu o movimento todo e avisaram a viatura que estava tendo um assalto no posto. Foi na hora que a viatura subiu o canteiro e saiu em perseguição. Eles fugiram na moto. Teve a perseguição e logo logo pegaram eles no parque ambiental. Nós reconhecemos eles como os assaltantes. Eles não usavam nenhum disfarce (...) O outro ficou na moto, na outra rua, esperando o que estava assaltando.(...)”

A testemunha ÁTILA OLIVEIRA SOARES confirma que (ID 1262244, fls. 261/263)

“(....) Que, confirma, na integra todo o teor do depoimento prestado na Central de Flagrantes da Vila Maria, constante às fls. 30 dos autos; Que, na viatura, além do declarante, estava o soldado Marcos Alberto; Que, ao iniciarem a perseguição solicitara reforço policial para tentar capturar os fugitivos; Que, em seguida apareceram viaturas do RONE e da POLINTER com vários policiais para auxiliar na diligência; Que, reconhece os dois denunciados aqui presentes como sendo os dois cidadãos que foram perseguidos e capturados naquela oportunidade; Que, não houve um prévio aviso reclamando a ocorrência de um assalto naquele posto de combustível, o que houve realmente foi uma comunicação por parte de algumas pessoas que estavam em um bar situado no outro lado na avenida; Que, diante deste aviso, e de uma movimentação existente no posto de combustível ir até o local; Que perceberam a saída de duas pessoas em uma motocicleta e resolveram sair em perseguição aos mesmos; Que também os frentistas do posto, disseram o seguinte: 'pega, pega, esses motoqueiros acabaram de nos assaltar'; Que, diante disso, ligaram o giro-flex e saíram em perseguição (...)” 

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhes a autoria do delito. Elas narraram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

A defesa, ainda, requer a absolvição do apelante com base no artigo 386, III, do CPP, aduzindo que ele não concorreu para a infração penal, visto que não houve a unidade de desígnios entre ele e o outro denunciado.

Tal alegação não assiste razão à defesa. Observa-se que o magistrado sentenciante já se manifestou acerca de tal argumento defensivo, consolidando que as provas contidas nos autos configuram a participação de FRANCISCO ALVES DA SILVA no delito em exame, conforme trecho da sentença (ID 1262245, fls. 55/72):

“(...) Destaque-se que a versão do réu Francisco Alves da Silva em seu interrogatório (fls. 92/93), de que teria sido chamado apenas para fazer uma corrida de moto táxi pelo outro réu Daniel Alves da Silva, e que não sabia do roubo, não percebendo o que teria acontecido no posto, carece de verossimilhança. Pelo depoimento dos policiais, percebe-se que foram informados do assalto por populares que se encontravam em um bar do outro lado da rua, logo não é crível a versão do réu de que não percebeu que seu comparsa estaria praticando um roubo, já que pessoas em local mais distante notaram o ocorrido. Além disso, não condiz com a atitude de quem não quer participar de um assalto dar fuga ao corréu pilotando uma motocicleta. Tal conduta demonstra a unidade de desígnios apta a caracterizar o concurso de agentes, tendo havido uma clara divisão de tarefas entre os denunciados.” 

Dessa forma, constata-se que a sentença guerreada atacou o pleito acusatório e considerou evidente o concurso de agentes, uma vez que, ficou evidenciado que os agentes agiram em unidades de desígnios, sendo que o acusado Francisco, ao contrário do que afirma, tinha plena consciência e vontade de realizar o delito, sendo a sua autoria incontestável.

Ressalta-se que pessoas que estavam do outro lado da rua, em um bar localizado na frente do posto de gasolina, perceberam a ocorrência do assalto e comunicaram à guarnição policial que se encontrava por perto. Como é possível que o apelante, que estava parado mais próximo do posto (cerca de 15 metros) não tenha percebido que seu comparsa estava realizando um assalto?

O crime ainda foi cometido mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, o que ocasionou grande movimentação no local, sendo percebido por pessoas ao redor, inclusive as que estavam no bar do outro lado da rua.

Verifica-se, ainda, que o apelante, diante do que estava ocorrendo no posto, permaneceu parado em sua motocicleta e em momento algum tentou fugir do local. Assim, padece de razoabilidade a versão apresentada pelo acusado de que acreditava que seu comparsa havia descido apenas para comprar um cigarro.

O contexto fático do crime ora analisado, bem como as provas que foram colhidas durante toda a instrução criminal, aliadas às informações oriundas do caderno inquisitorial, demonstra o liame subjetivo entre os agentes, asseverando a autoria, consciência e vontade por parte de Francisco Alves da Silva na consumação do delito.

Portanto, rejeito esta tese.

Por fim, a defesa pugna pela aplicação da pena-base no patamar mínimo, aduzindo que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e as consequências do crime foram valoradas negativamente de maneira equivocada.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Compulsando os autos, constata-se que o juiz valorou negativamente tal circunstância aduzindo que: "Culpabilidade extrapola o esperado para a espécie, pois o delito se deu em concurso de agentes, de forma a gerar um maior grau de intimidação à vítima."

Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que nos delitos de roubo praticados mediante o concurso de pessoas  há a redução da probabilidade de resistência da vítima e aumenta a chance de concretização da conduta criminosa, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade.

Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois os frentistas chegaram a ser agredidos durante a empreitada criminosa”.

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do fato dos frentistas terem sido ameaçados e agredidos durante o delito, sendo fundamento concreto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, para exasperar a pena-base.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Na sentença proferida, o magistrado a quo aduziu que As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo termo de declaração de fl. 51 e autor de restituição de fl. 52)” .

Contudo, para que possam ser valoradas negativamente, na primeira fase da dosimetria, é necessário que as consequências do crime extrapolem a normalidade do tipo. Não sendo assim, devem ser valoradas negativamente.

Dessa forma, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio.

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

Diante do exposto, tem-se que apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual o magistrado aumentou a pena em 1/3, não sendo este impugnado pela defesa em sede recursal. Assim, perfazendo-se o cálculo ( 5 anos e 06 meses = 66 meses + 1/3= 22 meses = 7 (sete) anos e  4 (quatro) meses de reclusão), obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

 

2- APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANIEL ALVES DA SILVA


No mérito, a defesa de Daniel requer, inicialmente, a sua absolvição por insuficiência de provas. Conforme analisado na apelação interposta por seu correu, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.

A autoria e a materialidade do crime de roubo ficaram demonstradas, tanto pelos depoimentos testemunhais, quanto pelo auto de apresentação e apreensão (ID 1262244, fls. 27), pelo auto de reconhecimento de reconhecimento de pessoa (ID 1262244, fls. 73 e 89), auto de restituição ( ID 1262244, fls. 93).

A vítima JOSÉ RENATO CLEMENTINO SOUSA afirmou que (ID 1262244, fls. 257/259):

“(...) que não conhecia anteriormente os denunciados Daniel Alves da Silva e Francisco Alves da Silva; Que, soube pelos policiais que os autores do delito estavam trocando tiros com a polícia; Que, inicialmente foi capturado o autor do delito que estava guiando a moto, e, posteriormente, o outro acusado; Que, o autor do delito que estava guiando a motocicleta não estava armado e não foi o agente que apontou uma arma para o declarante; Que, quem apontou a arma para o declarante foi o acusado Daniel; (...) Que, o acusado Daniel não usava qualquer disfarce, a não ser um boné branco na sua cabeça; o declarante afirma que reconheceria Daniel até debaixo d'água. (...) Que conheceu o autor do delito, Francisco Alves da Silva, por causa da motocicleta que estava guiando e pela roupa que usava naquela ocasião; (...) que a viatura ao perceber algo estranho naquele posto ‘quebrou’ por cima do canteiro central e ao avistaram os autores do delito fugindo numa motocicleta; que pouco tempo depois, em torno de meia hora, soube que os autores do delito haviam sido capturados pelos policiais militares. (...)”

A vítima SEBASTIÃO AURINO BARBOSA DE FREITAS relatou que (ID 1262250):

 (...) Eu trabalhava de frentista no posto. Era noite, por volta de 21:00 horas. Primeiro a pessoa chegou e abordou o José Renato. Eu percebi que era um assalto, porque eu estava lá próximo do computador, de frente para avenida, quando eu vi ele saltando da moto e já botando a arma no Zé Renato. Depois ele se dirigiu para mim, tomou o dinheiro e botou nós dentro da lanchonete (...) ele estava armado com arma de fogo (...) ele queria mais dinheiro e a gente não tinha mais dinheiro. Ele bateu como cabo do revólver nas costelas. Ele queria assustar a gente. Aí ele saiu correndo e o pessoal que estava no bar viu o movimento todo e avisaram a viatura que estava tendo um assalto no posto. Foi na hora que a viatura subiu o canteiro e saiu em perseguição. Eles fugiram na moto. Teve a perseguição e logo logo pegaram eles no parque ambiental. Nós reconhecemos eles como os assaltantes. Eles não usavam nenhum disfarce (...) O outro ficou na moto, na outra rua, esperando o que estava assaltando.(...)”

A testemunha ÁTILA OLIVEIRA SOARES confirma que (ID 1262244, fls. 261/263)

“(....) Que, confirma, na integra todo o teor do depoimento prestado na Central de Flagrantes da Vila Maria, constante às fls. 30 dos autos; Que, na viatura, além do declarante, estava o soldado Marcos Alberto; Que, ao iniciarem a perseguição solicitara reforço policial para tentar capturar os fugitivos; Que, em seguida apareceram viaturas do RONE e da POLINTER com vários policiais para auxiliar na diligência; Que, reconhece os dois denunciados aqui presentes como sendo os dois cidadãos que foram perseguidos e capturados naquela oportunidade; Que, não houve um prévio aviso reclamando a ocorrência de um assalto naquele posto de combustível, o que houve realmente foi uma comunicação por parte de algumas pessoas que estavam em um bar situado no outro lado na avenida; Que, diante deste aviso, e de uma movimentação existente no posto de combustível ir até o local; Que perceberam a saída de duas pessoas em uma motocicleta e resolveram sair em perseguição aos mesmos; Que também os frentistas do posto, disseram o seguinte: 'pega, pega, esses motoqueiros acabaram de nos assaltar'; Que, diante disso, ligaram o giro-flex e saíram em perseguição (...)” 

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhes a autoria do delito. Elas narraram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

Por fim, a defesa de Daniel pugna pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.

Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.

Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.

Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.

Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo.

No caso dos autos, a grave ameaça foi ostensiva, uma vez que o réu usou uma arma de fogo para obter seu intuito, conforme relatado pelas duas vítimas. Os dois esclareceram que a arma era portada pelo apelante Daniel no momento da ação, que chegou, inclusive, a bater neles com o cabo da arma.

Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.

Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto.

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO-LHE provimento, ao recurso interposto por Daniel Alves da Silva, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o recurso interposto por Francisco Alves da Silva, para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0701377-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO ALVES SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021