TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-73.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: AGUIDA IZAIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATO NÃO APRESENTADO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Apelante afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo sob o único fundamento de o Banco Itaú BMG Consignado não pertencer ao conglomerado BMG, sem juntar qualquer documento que demonstre que o contrato de fato foi celebrado com Banco Itaú BMG Consignado. Na verdade, como se vê do extrato do INSS juntado com a inicial, consta como contratante e beneficiário dos descontos em folha o Banco BMG (ID nº 1236414- Págs 25/26). 2. Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo possível aplicar , no presente caso, a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por AGUIDA IZAIAS DA SILVA em face do apelante.
Na referida sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Apelada, declarando inexistente o contrato supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira requerida, bem como, condenou o ora apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados.
Em suas razões recursais, o Apelante alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato objeto da presente ação pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG e, requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito.
A parte Apelada apresentou contrarrazões afirmando que determinação do polo passivo da presente ação se deu em razão da demonstrada identificação do Banco BMG como autor de sucessivos descontos no benefício da Requerente, conforme consta em histórico de consignação obtido junto ao INSS. Assim, se fosse o caso, em sendo o Banco Itaú BMG o verdadeiro contratado ou credor, seria este a constar no mencionado documento, o que não ocorreu. Dessa forma, rechaça o argumento de ilegitimidade passiva e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
O banco apelante assevera em suas razões recursais, tão somente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que houve um equívoco da parte autora, ora Apelada, ao imputar a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco BMG, uma vez que o contrato objeto da presente ação pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.
Não prospera a alegação do apelante.
Isso porque, é sabido que a parte legítima ativa ad causa é aquela titular da pretensão deduzida judicialmente. Segundo lição de Humberto Theodoro Júnior “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ATIVA caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 34ª ed, pg. 51).
Da mesma forma, é o ensinamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na obra intitulada de “Teoria Geral do Processo”, in verbis:
“Legitimatio “ad causam” - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ATIVA), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (16ª ed, pg. 258)
O Apelante afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo sob o único fundamento de o Banco Itaú BMG Consignado não pertencer ao conglomerado BMG, sem juntar qualquer documento que demonstre que o contrato de fato foi celebrado com Banco Itaú BMG Consignado.
Na verdade, como se vê do extrato do INSS juntado com a inicial, consta como contratante e beneficiário dos descontos em folha o Banco BMG (ID nº 1236414- Págs 25/26).
Salutar dizer que, os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo possível aplicar, no presente caso, a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Somado a isso, temos o entendimento jurisprudencial:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FUSÃO DO BANCO ITAÚ E BMG QUE DEU ORIGEM AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.” (N.U 0000372-34.2017.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/02/2020) (destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Embora realmente o Banco BMG S.A. e o Banco ITAÚ BMG Consignado S.A. sejam pessoas jurídicas distintas, tais empresas, como o nome sugere, fizeram parte de um mesmo grupo econômico e beneficiaram-se do mesmo nome empresarial para fomentar suas atividades, razão pela qual, em observância a teoria da aparência, o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, ora apelado, é medida que se impõe. II – Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorreram mensalmente, a meu ver, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado. III - Assim, como a última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado foi descontado do benefício previdenciário do autor, ora apelante, em 2.6.2013, tem-se que a pretensão do autor, ora apelante, ajuizada em 23.4.2019, já se encontra obstada pela ocorrência da consumação da prescrição. (N.U 1001269-74.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 12/11/2019)
Do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Teresina, 04/10/2021
0000230-73.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuAGUIDA IZAIAS DA SILVA
Publicação13/10/2021