Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0707414-69.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE 709212/DF. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. No acordão vergastado, observou-se que o autor/embargante ajuizou ação em 25/05/2009, para a cobrança de valores de FGTS não depositados entre 11/03/1996 (data de admissão) e 31/12/2007 (data de demissão) Todavia, como ação foi ajuizada antes de 13.11.2019, aplica-se ao caso a prescrição trintenária e não a prescrição quinquenal. 2. Verificada a contradição do acordão, há de ser dado provimento ao recurso para condenar o Estado do Piauí a pagar ao embargante o FGTS de todo o período trabalhado. 3.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707414-69.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707414-69.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO LIMA DE ALENCAR JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE 709212/DF. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

1. No acordão vergastado, observou-se que o autor/embargante ajuizou ação em 25/05/2009, para a cobrança de valores de FGTS não depositados entre 11/03/1996 (data de admissão) e 31/12/2007 (data de demissão) Todavia, como ação foi ajuizada antes de 13.11.2019, aplica-se ao caso a prescrição trintenária e não a prescrição quinquenal.

2. Verificada a contradição do acordão, há de ser dado provimento ao recurso para condenar o Estado do Piauí a pagar ao embargante o FGTS de todo o período trabalhado.

3.Recurso provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO LIMA DE ALENCAR JUNIOR contra acórdão (Num. 1121649) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, conheceu dos apelos interpostos pelo ora embargante e pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, mas negou-lhes provimento, mantendo a sentença atacada integralmente. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (§11º, do art. 85, do CPC), os quais deverão ficar a cargo do réu (ESTADO DO PIAUÍ). Lado outro, deixou de majorar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora (RAIMUNDO LIMA DE ALENCAR JÚNIOR), pois não houve arbitramento na origem.

Nas razões recursais (Num. 960887), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso na medida em que fundamentar o julgado na decisão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 70921, que trata da prescrição para requerer os valores do FGTS, não teria observado que a ação foi proposta na origem em 25/05/2009, o que, no entendimento do embargante, atrairia a prescrição de 30 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS, conforme a nova redação da Súmula 362 do TST. Ainda, afirma que o acordão é contraditório pois “não justifica o nexo causal pelo qual se aplica a prescrição quinquenal ao contrato vigente em 1996 e ajuizada a cobrança em 25/05/2009”. Defende o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, ou seja, de 11/03/1996 (data de admissão) a 31/12/2007 (data de demissão) . Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 3267121), o ESTADO DO PIAUÍ defende que o embargante pretende rediscutir a matéria em sede de aclaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pede o improvimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. 

 


 

 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


a) Da omissão / contradição


O embargante afirma que o acórdão embargado é omisso/contraditório pois ao fundamentar o julgamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 70921, que trata da prescrição para requerer os valores do FGTS, não teria observado que a ação foi proposta na origem em 25/05/2009, o que, no entendimento do embargante, atrairia a prescrição de 30 anos para a cobrança dos depósitos fundiários.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF , adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.

No acordão vergastado (Num. 1121649), observou-se que o autor/embargante ajuizou ação em 25/05/2009 (Num. 547583 – Pág. 1), para a cobrança de valores de FGTS não depositados entre 11/03/1996 (data de admissão) e 31/12/2007 (data de demissão) (Num. 547583 - Pág. 13). Eis o trecho do julgado:

No presente caso, a demanda, ajuizada em 25/05/2009 (Num. 547583 – Pág. 1), refere-se a valores de FGTS não depositados entre 11/03/1996 (data de admissão) e 31/12/2007 (data de demissão) (Num. 547583 - Pág. 13).

Portanto, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da referida decisão do STF (Num. 547583 - Pág. 1), considerando que o contrato de trabalho teve vigência a partir de 11/03/1996 (data de admissão), aplica-se ao caso a prescrição quinquenal sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS.

Assim, levando em consideração que a ação foi ajuizada em 25/05/2009, resta prescrita a pretensão autoral quanto ao recebimento dos depósitos anteriores a 25/05/2004.”


Todavia, à luz do entendimento da Suprema Corte, depreende-se que o caso concreto insere-se na hipótese “i”, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 13.11.2019 sendo-lhe, portanto, aplicada a prescrição trintenária e não a prescrição quinquenal.

Logo, o autor/embargante faz jus ao recebimento das parcelas do FGTS não pagas durante todo o período trabalhado, ou seja, de 11/03/1996 (data de admissão) a 31/12/2007 (data de demissão) .

Assim, verificada a contradição do acordão, há de ser dado provimento ao recurso para condenar o Estado do Piauí a pagar ao embargante o FGTS de todo o período trabalhado.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada e condenar o Estado do Piauí a pagar ao embargante o FGTS de todo o período trabalhado, a saber, 11/03/1996 (data de admissão) a 31/12/2007 (data de demissão).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0707414-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO LIMA DE ALENCAR JUNIOR

Publicação

14/03/2022