TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811031-47.2018.8.18.0140
APELANTE: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Apelação Cível. Ação Monitória. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE cerceamento de defesa rejeitada. Cobrança. Faturas. Energia elétrica. Ônus da prova. Inadimplemento. açao monitória cabível. Recurso conhecido e improvido.
1. Não resta prejudicada a defesa da parte Apelante, uma vez que os autos, conforme a espécie da ação, foram julgados pelo que representa o título executivo, no caso, as faturas de energia elétrica. A parte Recorrente, em suas razões, não nega a existência do débito, retirando, portanto, a robustez no alegado referente ao prejuízo processual e à necessidade de perícia. Preliminar rejeitada.
2. Resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora.
3. Em que pese as alegações da parte Recorrente, inexistem razões para a reforma, uma vez que a determinação tomada pela sentença resta presente no art. 126 da Resolução n. 414 da ANEEL.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 2523425) interposta por DEBORA OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0811031-47.2018.8.18.0140.
Os autos originários tratam-se de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de DEBORA OLIVEIRA DA SILVA, na qual a Autora alega que o Réu não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 20.886,64 (vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Embargos Monitórios de id. 2523404.
Impugnação aos Embargos Monitórios de id. 2523420.
Sobreveio a sentença (id. 2523422) que julgou procedente a presente Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de honorários de advogado na base de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico e nas custas processuais.
Em face da sentença, a Autora interpôs Apelação Cível (id. 2523425), suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e requerendo a reforma no julgado, sob o fundamento de impossibilidade de cobrança das faturas vencidas e de possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Contrarrazões (id. 2523429).
Instando, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 3691201).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do presente Recurso de Apelação, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Apelante
A parte Apelante, em suas razões, aduz a nulidade da sentença, fundamentado no cerceamento de defesa. Isso porque, em que pese ter pugnado pela averiguação do consumo da sua unidade consumidora, mediante perícia e, expressamente, pela a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, o Magistrado julgou a lide baseado nos documentos juntados pela parte Autora.
Ressalta, então, que a instrução seria essencial para o esclarecimento da matéria controvertida e constante das alegações das partes.
Pelo que se verifica das razões da sentença, entendo que razão não assiste à parte Apelante, uma vez que a sentença enfrentou, a contento, o cerne da matéria posta, qual seja, a legalidade da cobrança realizada à parte Apelante pela Concessionária Apelada, fundado no título executivo. Nesse sentido, concluiu a sentença que não existem elementos que afastem a natureza das faturas de energia elétrica como instrumento capaz de instruir uma ação monitória.
Assim sendo, entendo que não resta prejudicada a defesa da parte Apelante, uma vez que os autos, conforme a espécie da ação, foram julgados pelo que representa o título executivo, no caso, as faturas de energia elétrica.
Assento, ainda, que a parte Recorrente, em suas razões, não nega a existência do débito, retirando, portanto, a robustez no alegado referente ao prejuízo processual e à necessidade de perícia.
Rejeito a presente preliminar.
3. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, o Recurso ora em análise trata-se de Apelação Cível interposta por DEBORA OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida na Ação Monitória por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A.
A sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios, determinando a constituição do título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]". Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.
No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018)
Por outro lado, constata-se que a empresa demandante acostou as seguintes faturas de energia elétrica
Alega, ainda, a parte Recorrente que a sentença deve ser reformada para: excluir a aplicação de multa de 2% (dois por cento) na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem; que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação (18/11/2018) e não o vencimento da obrigação (14/05/2018); e, por fim, que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM.
Em que pese as alegações da parte Recorrente, inexistem razões para a reforma, uma vez que a determinação tomada pela sentença resta presente no art. 126 da Resolução n. 414 da ANEEL, verbis:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
§1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se:
I – a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social. (Redação dada pela REN ANEEL 581 de 11.10.2013)
III – as multas e juros de períodos anteriores.
Assim sendo, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/08/2021
0811031-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorDEBORA OLIVEIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2021