TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704004-03.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCA DE BRITO CHAVIER - ME
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA, PAULO MOISES GOMES COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO INEXEQUÍVEL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – INCIDÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, INC. I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação, como preliminar, de que o título embasador da execução é inexequível, por suposto excesso no valor cobrado, não deve ser conhecida, por se confundir com o mérito da quaestio juris.
2. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro, na sentença, que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC.
3. Nos termos do art. 28 (caput), da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente, sendo inócuo o devedor, sem provas, tentar descaracterizá-lo.
4. De acordo com o § 3º, c/c o § 4º, inc. I, do art. 917, do CPC, quando o executado, como único fundamento, alegar que o exequente, em excesso de execução, exige quantia superior à do título, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende o correto, inclusive, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado dos seus próprios cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Jm
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704004-03.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE BRITO CHAVIER - ME
Advogados do(a) APELANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A, PAULO MOISES GOMES COELHO - PI14627-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, opostos por Francisca de Brito Chavier – ME, ora apelante, em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em rejeitar liminarmente os embargos, com lastro no inc. I, do § 4º, c/c o § 3º, do art. 917, do CPC. Deixa, contudo, de condenar a apelante no ônus da sucumbência, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da execução, porquanto teria sido deflagrada com base em contrato de abertura de crédito inexequível. Ainda em preliminar, argui a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, de uma vez a lide fora julgada antecipadamente, mesmo com o seu expresso pedido de produção de provas, notadamente, a pericial.
Quanto ao mérito, em suma, diz que o apelado acumulara comissão de permanência com correção monetária, contrariando a Súmula nº 30 do STJ, assim como que estaria comprovada a prática de anatocismo na dívida cobrada. Garante que, nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não poderia ser exigida em conjunto com a comissão de permanência e com os juros de mora, como ocorrera neste caso.
Sustenta que o § 1º, do art. 52, do CDC, mercê de alteração promovida pela Lei nº 9.289/96, torna insubsistente a pretensão do apelado, enquanto instituição bancária, de efetuar a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato objeto da lide.
Aduz, finalmente, que o ônus da prova deveria ter sido invertido, determinando-se ao apelado que apresentasse o contrato, para uma perícia contábil. Requer, então, o provimento do recurso, a fim de se julgar procedentes os embargos que propôs.
Nas contrarrazões, o apelado afirma, em resumo, que o título embasador da execução, no caso, uma cédula de crédito bancário, é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, previsto no inc. III, do art. 784, do CPC. Argumenta que a apelante tivera plena ciência dos termos do contrato, quando o assinou, motivo pelo qual deveria prevalecer o negócio jurídico nos moldes pactuados, em respeito, inclusive, ao princípio pacta sunt servanda.
Sustenta que a revisão contratual pretendida encontraria óbice na inconteste legalidade dos encargos contratuais exigidos e em face da injustificável inadimplência da apelante, bem como que o STJ, nos termos da Súmula nº 382, admite a cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Assevera que a cobrança de comissão de permanência é lícita, como prevê a Súmula nº 294, ainda do STJ, e que não a exigira, de forma cumulativa, com a correção monetária ou com outro índice remuneratório. Por fim, antes de clamar pelo improvimento do recurso, acrescenta que a capitalização de juros fora livremente pactuada no contrato e estabelecida de conformidade com o entendimento firmado no REsp nº 973.827/RS.
O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a preliminar, segundo a qual a execução embargada seria nula, porquanto deflagrada com base em título executivo inexequível, já que estariam sendo cobrados encargos supostamente não devidos, confunde-se, à evidência, com o mérito da quaestio juris. No momento apropriado, portanto, essa matéria será conhecida.
Já a preliminar pela qual se pede a nulidade do processo, por suposto cerceamento de defesa, eis que o pedido de produção de provas pericial não fora deferido, de modo, segundo se afirma ali, a impedir o julgamento antecipado da lide, desmerece acolhida.
Realmente, a produção de prova, especialmente, a pericial, no âmbito dos embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, como neste caso, revela-se desnecessária. Afinal, como deixa claro a douta magistrada sentenciante, por se cuidar de uma questão meramente de direito, as provas documentais, sobretudo, o contrato firmado pelas partes, são suficientes.
A não bastar, nos nossos tribunais, a partir do STJ, é pacífico o entendimento, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, ex vi do disposto no art. 355, inc. I, do CPC, o juiz pode e deve proferir o julgamento antecipado, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, para firmar o seu convencimento.
No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre à apelante.
De fato, como bem conclui a douta juíza sentenciante, nenhuma anormalidade há no contrato objeto da lide, de modo a configurar o alegado excesso de execução. Não existe, portanto, a acumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária e anatocismo, a ilegal incidência das multas contratual e de mora ou dos juros dessa natureza.
Ademais, como se sabe, o art. 917, § 3º do CPC, manda que o embargante, ao alegar excesso de execução, deve, na petição inicial dos embargos, declarar o valor que entende correto. É, ainda, obrigado a apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado dos seus próprios cálculos.
Nada disso, entretanto, a apelante faz nos embargos, mesmo, como visto, fundando-se em alegações que remetem a um suposto excesso de execução. Deu azo, consequentemente, à rejeição liminar dos embargos, como, por sua vez, autoriza art. 917, § 4º, inc. I, do CPC.
De resto, apenas para não deixar passar in albis, só acentuar que nenhum sentido tem o pedido de inversão do ônus da prova, consistente em que o apelante apresente o contrato objeto da lide. Este documento, in casu, a cédula de crédito bancário, já se encontra onde deve, ou seja, instruindo a ação embargada, o que é bastante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, sem, no entanto, se cogitar da majoração de honorários advocatícios, pois não arbitrados na origem.
Teresina, 30/08/2021
0704004-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DE BRITO CHAVIER - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2021