Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0704004-03.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO INEXEQUÍVEL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – INCIDÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, INC. I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação, como preliminar, de que o título embasador da execução é inexequível, por suposto excesso no valor cobrado, não deve ser conhecida, por se confundir com o mérito da quaestio juris. 2. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro, na sentença, que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. 3. Nos termos do art. 28 (caput), da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente, sendo inócuo o devedor, sem provas, tentar descaracterizá-lo. 4. De acordo com o § 3º, c/c o § 4º, inc. I, do art. 917, do CPC, quando o executado, como único fundamento, alegar que o exequente, em excesso de execução, exige quantia superior à do título, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende o correto, inclusive, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado dos seus próprios cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704004-03.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704004-03.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA DE BRITO CHAVIER - ME

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA, PAULO MOISES GOMES COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO INEXEQUÍVEL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – INCIDÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, INC. I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A alegação, como preliminar, de que o título embasador da execução é inexequível, por suposto excesso no valor cobrado, não deve ser conhecida, por se confundir com o mérito da quaestio juris.

2. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro, na sentença, que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC.

3. Nos termos do art. 28 (caput), da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente, sendo inócuo o devedor, sem provas, tentar descaracterizá-lo.

4. De acordo com o § 3º, c/c o § 4º, inc. I, do art. 917, do CPC, quando o executado, como único fundamento, alegar que o exequente, em excesso de execução, exige quantia superior à do título, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende o correto, inclusive, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado dos seus próprios cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos.

5. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

Jm

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704004-03.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DE BRITO CHAVIER - ME
Advogados do(a) APELANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A, PAULO MOISES GOMES COELHO - PI14627-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, opostos por Francisca de Brito Chavier – ME, ora apelante, em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em rejeitar liminarmente os embargos, com lastro no inc. I, do § 4º, c/c o § 3º, do art. 917, do CPC. Deixa, contudo, de condenar a apelante no ônus da sucumbência, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da execução, porquanto teria sido deflagrada com base em contrato de abertura de crédito inexequível. Ainda em preliminar, argui a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, de uma vez a lide fora julgada antecipadamente, mesmo com o seu expresso pedido de produção de provas, notadamente, a pericial.

Quanto ao mérito, em suma, diz que o apelado acumulara comissão de permanência com correção monetária, contrariando a Súmula nº 30 do STJ, assim como que estaria comprovada a prática de anatocismo na dívida cobrada. Garante que, nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não poderia ser exigida em conjunto com a comissão de permanência e com os juros de mora, como ocorrera neste caso.

Sustenta que o § 1º, do art. 52, do CDC, mercê de alteração promovida pela Lei nº 9.289/96, torna insubsistente a pretensão do apelado, enquanto instituição bancária, de efetuar a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato objeto da lide.

Aduz, finalmente, que o ônus da prova deveria ter sido invertido, determinando-se ao apelado que apresentasse o contrato, para uma perícia contábil. Requer, então, o provimento do recurso, a fim de se julgar procedentes os embargos que propôs.

Nas contrarrazões, o apelado afirma, em resumo, que o título embasador da execução, no caso, uma cédula de crédito bancário, é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, previsto no inc. III, do art. 784, do CPC. Argumenta que a apelante tivera plena ciência dos termos do contrato, quando o assinou, motivo pelo qual deveria prevalecer o negócio jurídico nos moldes pactuados, em respeito, inclusive, ao princípio pacta sunt servanda.

Sustenta que a revisão contratual pretendida encontraria óbice na inconteste legalidade dos encargos contratuais exigidos e em face da injustificável inadimplência da apelante, bem como que o STJ, nos termos da Súmula nº 382, admite a cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

Assevera que a cobrança de comissão de permanência é lícita, como prevê a Súmula nº 294, ainda do STJ, e que não a exigira, de forma cumulativa, com a correção monetária ou com outro índice remuneratório. Por fim, antes de clamar pelo improvimento do recurso, acrescenta que a capitalização de juros fora livremente pactuada no contrato e estabelecida de conformidade com o entendimento firmado no REsp nº 973.827/RS.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a preliminar, segundo a qual a execução embargada seria nula, porquanto deflagrada com base em título executivo inexequível, já que estariam sendo cobrados encargos supostamente não devidos, confunde-se, à evidência, com o mérito da quaestio juris. No momento apropriado, portanto, essa matéria será conhecida.

Já a preliminar pela qual se pede a nulidade do processo, por suposto cerceamento de defesa, eis que o pedido de produção de provas pericial não fora deferido, de modo, segundo se afirma ali, a impedir o julgamento antecipado da lide, desmerece acolhida.

Realmente, a produção de prova, especialmente, a pericial, no âmbito dos embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, como neste caso, revela-se desnecessária. Afinal, como deixa claro a douta magistrada sentenciante, por se cuidar de uma questão meramente de direito, as provas documentais, sobretudo, o contrato firmado pelas partes, são suficientes.

A não bastar, nos nossos tribunais, a partir do STJ, é pacífico o entendimento, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, ex vi do disposto no art. 355, inc. I, do CPC, o juiz pode e deve proferir o julgamento antecipado, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, para firmar o seu convencimento.

No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre à apelante.

De fato, como bem conclui a douta juíza sentenciante, nenhuma anormalidade há no contrato objeto da lide, de modo a configurar o alegado excesso de execução. Não existe, portanto, a acumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária e anatocismo, a ilegal incidência das multas contratual e de mora ou dos juros dessa natureza.

Ademais, como se sabe, o art. 917, § 3º do CPC, manda que o embargante, ao alegar excesso de execução, deve, na petição inicial dos embargos, declarar o valor que entende correto. É, ainda, obrigado a apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado dos seus próprios cálculos.

Nada disso, entretanto, a apelante faz nos embargos, mesmo, como visto, fundando-se em alegações que remetem a um suposto excesso de execução. Deu azo, consequentemente, à rejeição liminar dos embargos, como, por sua vez, autoriza art. 917, § 4º, inc. I, do CPC.

De resto, apenas para não deixar passar in albis, só acentuar que nenhum sentido tem o pedido de inversão do ônus da prova, consistente em que o apelante apresente o contrato objeto da lide. Este documento, in casu, a cédula de crédito bancário, já se encontra onde deve, ou seja, instruindo a ação embargada, o que é bastante.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, sem, no entanto, se cogitar da majoração de honorários advocatícios, pois não arbitrados na origem.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0704004-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE BRITO CHAVIER - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/08/2021