TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-14.2017.8.18.0028
APELANTE: LETICIA PEREIRA DA SILVA, ARLENE PEREIRA FRANCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YAN GUTTIERREZ COSTA LIMA
APELADO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL, DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL (FRANCISCA PEREIRA LIMA)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” 5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 3465561), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. 6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 3465561).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800168-14.2017.8.18.0028 Relatório Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada nos autos do “mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars”, impetrado por LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, contra ato do Diretor(a) da UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL e GERENTE DA 10ª REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE FLORIANO, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio. LETÍCIA, tendo desenvolvido suas atividades discentes referentes ao ensino médio na Unidade Escolar João Leal, foi aprovada no concurso vestibular 2017/2 da Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o curso de Licenciatura em Educação no Campos Ciências da natureza, estando ainda cursando à época a 3ª série do Ensino Médio. A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, a Impetrante requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola, não obtendo êxito. Afirmando ser líquido e certo o seu direito à expedição dos referidos documentos, a Impetrante ajuizou o presente mandamus, uma vez que não poderia matricular-se na instituição em que foi aprovada em concurso vestibular. Juntou documentos e requereu a concessão de liminar, que concedida pelo Juízo a quo, conforme decisão interlocutória de Id nº 1637832– Pág. 1/2. O Ministério Público, em Primeiro Grau, manifestou-se pela concessão parcial da segurança. (Id nº 1637855 – Pág. 1/4) Em sentença, o magistrado concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. (Id nº 1637857 – Pág. 1/4) Não houve apresentação de recurso voluntário do sucumbente. O relator determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. (Id nº 1767081) o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 3465561). É o relatório.
Origem:
APELANTE: LETICIA PEREIRA DA SILVA, ARLENE PEREIRA FRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: YAN GUTTIERREZ COSTA LIMA - PI16135-A
Advogado do(a) APELANTE: YAN GUTTIERREZ COSTA LIMA - PI16135-A
APELADO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL, DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL (FRANCISCA PEREIRA LIMA)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Inicialmente, é importante apontar que no presente caso está presente a determinação do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Assim, a subida dos autos ao Tribunal independe de interposição de recurso pelas partes, operando-se a coisa julgada, somente após a confirmação da sentença pelo Tribunal, súmula 423 do STF: “423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.” Diante da previsão do referido artigo, fica prejudicada qualquer análise dos requisitos de admissibilidade, uma vez que a reanálise de mérito é determinação legal. Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo impetrante preenchem todos os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, situação essa corroborada pelas informações prestadas pela própria autoridade coatora, que, posteriormente, deu fiel cumprimento a liminar garantidora. Nesse sentido, a ausência de renovação da autorização ao Colégio INEC, ora Apelante é evento a que o impetrante não deu causa e para o qual não concorreu. À luz do princípio da razoabilidade, entendo, que deve ser mantida a sentença que garantiu ao impetrante o direito a autenticação de seu certificado. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI) tem decidido da mesma forma. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, tendo cumprido a carga horária de 2.894 horas. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, estejam cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012810-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2019 ) PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNa CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/04/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 18.11.2015, tal como se observa no despacho de fls. 25/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas e já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003801-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) Diante de tais fundamentações legais e jurisprudenciais, é forçoso concluir, ante a existência de violação a direito líquido e certo demonstrado de plano, que a decisão monocrática acertou quanto ao direito pleiteado, pelo que merece ser mantida. É imperioso dizer que a Lei do Mandado de Segurança exige, para sua concessão, a presença de direito líquido e certo comprovado de plano, ou seja, no momento da impetração. Uma vez demonstrado tal direito, como no presente caso, necessária se faz a concessão da segurança pretendida. Ademias, é imperioso apontar a teoria do fato consumado, com entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 3465561). É o voto.
Teresina, 18/09/2021
0800168-14.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLETICIA PEREIRA DA SILVA
RéuCONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL
Publicação18/09/2021