Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754293-03.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR EXORBITANTE DAS CUSTAS. PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO DOUTO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No tocante à justiça gratuita, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. 2 - Neste contexto, observo que o agravante não traz fundamentos aptos para a concessão da justiça gratuita. Os documentos colacionados demonstram que o recorrente, no ano de 2019, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 170.657,39 (cento e setenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) (declaração de imposto de renda – Id. 1875746 – fls. 60). 3 - Ademais, o valor atribuído à causa - R$ 224.538,02 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos) – não constitui obstáculo ao acesso à Justiça. Isso porque as custas processuais, definidas em R$ 10.567,90 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) - conforme demonstração feita por meio da Emissão de Guias de Recolhimento da Justiça do TJPI (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg) -, serão pagas de forma parcelada e em quinze vezes, nos termos do art. 98, §6º, do NCPC. Por conseguinte, não há razão para alterar-se a conclusão do julgador de 1º grau, impondo-se o desprovimento do recurso. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754293-03.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754293-03.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO PAZ

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA, PAULO CESAR MATOS DE MORAES, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR EXORBITANTE DAS CUSTAS. PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO DOUTO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – No tocante à justiça gratuita, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.

2 - Neste contexto, observo que o agravante não traz fundamentos aptos para a concessão da justiça gratuita. Os documentos colacionados demonstram que o recorrente, no ano de 2019, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 170.657,39 (cento e setenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) (declaração de imposto de renda – Id. 1875746 – fls. 60).

3 - Ademais, o valor atribuído à causa - R$ 224.538,02 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos) – não constitui obstáculo ao acesso à Justiça. Isso porque as custas processuais, definidas em R$ 10.567,90 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) - conforme demonstração feita por meio da Emissão de Guias de Recolhimento da Justiça do TJPI (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg) -, serão pagas de forma parcelada e em quinze vezes, nos termos do art. 98, §6º, do NCPC. Por conseguinte, não há razão para alterar-se a conclusão do julgador de 1º grau, impondo-se o desprovimento do recurso.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO PAZ em face da decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) (Id. 1875746 – fls. 73), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0805730-51.2020.8.18.0140) movida pelo ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.


Na decisão atacada (Id. 1875746 – fls. 73), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou que o autor/agravante recolhesse as custas processuais de forma parcelada – em 15 (quinze) vezes.


Em suas razões recursais (Id. 1875744), o agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, mesmo que de forma parcelada. Afirma que sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega inexistirem provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade na origem. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.


Em decisão monocrática (Id. 1879304), indeferi o efeito suspensivo pretendido.


Em contrarrazões (Id. 3316897), o banco agravado assevera que a decisão hostilizada está em conformidade com entendimento jurisprudencial, legal e doutrinário. Diz que não há falar na concessão da gratuidade judiciária no caso em apreço. Pede o desprovimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 


 

 

VOTO


I. Do exame de admissibilidade


Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. CONHEÇO, portanto, do instrumental.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem. Importante ressaltar que o douto magistrado de 1º grau autorizou que o agravante recolhesse as custas de forma parcelada (quinze vezes) (Id. 1875746 – fls. 73).


Os autos originários revelam que o autor/agravante pretende a revisão de valores do PASEP e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A (banco gestor do respectivo fundo). Esclareça-se, todavia, desde já, que o presente recurso somente controverte sobre o direito de o autor, ora agravante, receber os benefícios da justiça gratuita, não sendo atingido, portanto, pela decisão de suspensão proveniente do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000 (Id. 2953013), que tem por objeto as seguintes matérias: i) competência para apreciar a matéria (responsabilidade pelo saldo presente das contas PIS/PASEP); ii) legitimidade passiva da instituição financeira; iii) prazo de prescrição para interposição da ação; iv) termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Segue a ementa da decisão de admissão do referido incidente:


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL PELA SUPOSTA MÁ GESTÃO DAS CONTAS DE PASEP.

1. Presentes os pressupostos de cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas constantes do art. 976 do Código de Processo Civil.

2. Delimitação da controvérsia: competência para apreciar a matéria; legitimidade passiva; prazo de prescrição para interposição da ação e termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 0756585-58.2020.8.18.0000; SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM; SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; DATA: 09/12/2020) – grifou-se.


Quanto à questão de fundo, primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).


Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC), mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.

1. Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito. Decisum anulado. Consignação de novo julgamento.

2. Indeferimento da justiça gratuita de plano. Impossibilidade. Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado.

3. Recurso Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009354-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018) – grifou-se.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir ás partes igualdade de tratamento. Não demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.012939-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020) – grifou-se.


Neste contexto, observo que o agravante não traz fundamentos aptos à concessão da justiça gratuita. Os documentos colacionados demonstram que o recorrente, no ano de 2019, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 170.657,39 (cento e setenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) (declaração de imposto de renda – Id. 1875746 – fls. 60).


Ademais, o valor atribuído à causa - R$ 224.538,02 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos) – não constitui obstáculo ao acesso à Justiça. Isso porque as custas processuais, definidas em R$ 10.567,90 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) - conforme demonstração feita por meio da Emissão de Guias de Recolhimento da Justiça do TJPI (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg) -, serão pagas de forma parcelada e em quinze vezes, nos termos do art. 98, §6º, do NCPC:


Art. 98. [...]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - grifou-se.


Por conseguinte, não há razão para alterar-se a conclusão do julgador de 1º grau, impondo-se o desprovimento do recurso. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 

 



Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0754293-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JULIO CESAR DE ARAUJO PAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/09/2021