Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000279-70.2014.8.18.0049


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÍDIAS INAUDÍVEIS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO ÀS PARTES. 1 – Versa o caso sobre pedido de indenização por danos morais em razão de falecimento de pessoa cuja responsabilidade é imputada ao município apelado. 2 - As mídias referentes à audiência de instrução e julgamento para colheita das provas testemunhais encontram-se inaudíveis. 3 - Não há nos autos termo de audiência no qual conste em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato, tal como determinado no art. 367, do CPC. 4 - O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual esta deve estar íntegra quando de sua apreciação, sob pena de ofensa ao exercício do contraditório e a ampla defesa pelas partes, bem como de impedir ao Tribunal o exame da prova testemunhal. 5 - A instrução probatória não serve apenas à instância originária, mas também subsidia a instância recursal quando da análise de eventuais recursos. 6 – Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito a partir da audiência de instrução e julgamento. 7 - Recursos improvidos. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000279-70.2014.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000279-70.2014.8.18.0049

APELANTE: TEREZINHA NUNES OSTERNES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Advogado(s) do reclamado: ERICO MALTA PACHECO, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÍDIAS INAUDÍVEIS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO ÀS PARTES. 

1 – Versa o caso sobre pedido de indenização por danos morais em razão de falecimento de pessoa cuja responsabilidade é imputada ao município apelado.

2 - As mídias referentes à audiência de instrução e julgamento para colheita das provas testemunhais encontram-se inaudíveis.

3 - Não há nos autos termo de audiência no qual conste em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato, tal como determinado no art. 367, do CPC.

4 - O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual esta deve estar íntegra quando de sua apreciação, sob pena de ofensa ao exercício do contraditório e a ampla defesa pelas partes, bem como de impedir ao Tribunal o exame da prova testemunhal.

5 - A instrução probatória não serve apenas à instância originária, mas também subsidia a instância recursal quando da análise de eventuais recursos.

6 – Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito a partir da audiência de instrução e julgamento.

7 - Recursos improvidos. Sentença anulada.



 

 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO (PI) e por TEREZINHA NUNES OSTERNES , FRANCISCO NUNES OSTERNES, MARIA NILVA NUNES OSTERNES e MARIA DAS GRAÇAS NUNES OSTERNES em face da sentença proferida pelo d. juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (0000585-05.2015.8.18.0049) promovida contra o MUNICIPIO DE ELESBÃO VELOSO.


Em sua exordial (Num. 829816 - Pág. 2/27), narram os autores que no dia 27/03/2012 um animal (boi) fugiu dos currais do Matadouro de Elesbão Veloso (PI) e atacou a senhora Sra. FRANCISCA NUNES OSTERNES, irmã dos requerente; que após o acidente a vítima foi socorrida com vida e depois levada ao Hospital de Urgência de Teresina (PI), vindo a óbito no dia 23/04/2013, em razão dos ferimentos. Defendem a responsabilidade civil do Município de Elesbão Veloso (PI) em relação ao referido acidente . Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada irmão.


Na sentença (Num. 829816 - Pág. 192/198), o d. juízo a quo, após reconhecer a conexão entre os processos n.° 0000279-70.2014.8.18.0049 (Autor(a): TEREZINHA NUNES OSTERNES Réu: MUNICÍPIO DE ELESBAO VELOSO) e 000585-05.2015.8.18.0049 (Autor(es) FRANCISCO NUNES OSTERNES, MARIA NILVA NUNES OSTERNES, MARIA DAS GRACAS NUNES OSTERNES / Réu: MUNICÍPIO DE ELESBAO VELOSO) , julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Elesbão Veloso (PI) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , quantia essa a ser rateada (dividida) em partes iguais para os 04 (quatro) irmãos da falecida, e corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). Ato contínuo, condenou o Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.


1.ª Apelação - MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO (PI)  (Num. 829816 - Pág. 222) : O Município de Elesbão Veloso (PI) interpôs apelação. Nas suas razões recursais, diz que a morte da senhora FRANCISCA NUNES OSTERNES, irmã dos autores, ocorreu em razão de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), muito tempo depois do ataque narrado na inicial. Argumenta a inexistência de nexo causal a ensejar a sua responsabilidade civil. Pleiteia a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.


2.ª Apelação - TEREZINHA NUNES OSTERNES , FRANCISCO NUNES OSTERNES, MARIA NILVA NUNES OSTERNES e MARIA DAS GRAÇAS NUNES OSTERNES (Num. 829816 - Pág. 203/210). Irresignados, os autores interpuseram apelação . Alegam que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentam a majoração da indenização arbitrada na origem para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada demandante. Ao final, pleiteiam a reforma da sentença.


Contrarrazões à 1.ª Apelação (Num. 829831)Instados a se manifestarem sobre o apelo interposto pelo réu, o requerentes defendem a existência de responsabilidade civil objetiva do Município quanto à morte da senhora FRANCISCA NUNES OSTERNES. Pugnam pelo desprovimento do recurso.


Contrarrazões à 2.ª Apelação (Num. 829816 - Pág. 235/242): Em resposta ao recurso interposto pelos autores, o Município requerido defende a manutenção da indenização fixada na origem, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente.


Remetidos os autos a esta 2.ª instância, o presente apelo fora distribuído originariamente ao Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (Num. 830336 - Pág. 1).


Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar em face da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (Num. 1007642).


Em seguida , a Sra. TEREZINHA NUNES OSTERNES (Num. 1787994 - Pág. 1), irmã da vítima e autora da ação n.° 0000279- 70.2014.8.18.0049, da qual se originou a apelação com o mesmo número, informa que a sentença combatida julgou conjuntamente os processos 0000279- 70.2014.8.18.0049 e 000585-05.2015.8.18.0049, este ajuizado por FRANCISCO NUNES ORTENESMARIA NILVA NUNES OSTERNES e MARIA DAS GRAÇAS NUNES OSTERNES, também irmãos da falecida. Afirma que os recursos interpostos nos respectivos processos foram distribuídas para Órgãos Julgadores distintos, a saber, Apelação nº 000585-05.2015.8.18.0049 : distribuída em 02/09/2019 ao Exmo. Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA / Apelação nº 0000279-70.2014.8.18.0049 : distribuída em 30/04/2020 ao Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Requer o apensamento dos referidos processos para julgamento conjunto.


Em decisão monocrática (Num. 2228368), o Exmo. Sr. Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA determinou a remessa da Apelação n.° 000585-05.2015.8.18.0049 a este juízo relator tendo em vista a prevenção ocasionada pela anterior distribuição da Apelação Cível nº 2015.0001. 010024-1(art. 930, do CPC).


Paralelamente, o Exmo Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS proferiu decisão nos autos da Apelação Cível n.° 0000279-70.2014.8.18.0049 (Num.1908602), determinando a redistribuição daquele recurso a uma das Câmara de Direito Público deste e. TJPI.


Em razão de prevenção ocasionada pela anterior distribuição da Apelação Cível nº 2015.0001. 010024-1 (atualmente arquivada) (Num. 2378407), vieram os autos das Apelações Cíveis 000585-05.2015.8.18.0049 0000279-70.2014.8.18.0049 a minha relatoria.


Nos autos da Apelação Cível n.° 000585-05.2015.8.18.0049 (Num. 3502780), determinei a reunião dos prefalados recursos - Apelações Cíveis 000585-05.2015.8.18.0049 0000279-70.2014.8.18.0049 - para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.


Vieram os autos das Apelações Cíveis 000585-05.2015.8.18.0049 0000279-70.2014.8.18.0049 conclusos eletronicamente.


Ao analisar atentamente o arcabouço probatório apresentado nos autos, verifiquei que as mídias audiovisuais encontram-se inaudíveis, razão pela qual determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual nulidade da audiência de instrução e julgamento e demais atos subsequentes (Id. Num. 3927981 - Pág. 1).


Devidamente intimadas (Id. Num. 4334541 - Pág. 1) apenas os autores apresentaram manifestação (Id. Num. 4614475 - Pág. 1 - 4). Afirmam que a suposta nulidade não foi aventada nos recursos de apelação não devendo ser declarada, uma vez que, o efeito devolutivo da apelação é limitado à matéria impugnada. Acrescentam a preclusão da eventual nulidade, posto que, não foi arguida na primeira oportunidade em que as partes deveriam falar nos autos (art. 278 do CPC). Requer o afastamento da nulidade.


É o relatório. 

 


 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Síntese Fática


Os autores são irmãos da Sra. Francisca Nunes Osternes, vítima de um acidente com um animal (boi) que fugiu do Matadouro Público de Elesbão Veloso (PI), no dia 27/03/2012. Narram que no dia do acidente a vítima foi socorrida com vida e depois levada ao Hospital de Urgência de Teresina (PI), vindo a óbito no dia 23/04/2013, em razão dos ferimentos. Defendem a responsabilidade civil do Município de Elesbão Veloso (PI) em relação ao referido acidente. O ente municipal, por outro lado, sustenta a ausência de responsabilidade civil no presente caso. Argumenta que a morte da Sra. Francisca Nunes Osternes ocorreu em virtude de um Acidente Vascular Cerebral, 30 dias após os fatos narrados na origem, não havendo o que falar em nexo de causalidade com os ferimentos causados no acidente. Sentença de procedência na origem.


II. Requisitos de Admissibilidade


a) Da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO (PI)


Recurso interposto dentro do prazo legal. Dispensado o preparo, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público. Da mesma forma, conheço do recurso, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.


b) Da 2.ª Apelação interposta por TEREZINHA NUNES OSTERNES, FRANCISCO NUNES OSTERNES, MARIA NILVA NUNES OSTERNES e MARIA DAS GRAÇAS NUNES OSTERNES


O recurso é tempestivo (Num. 829816 - Pág. 213) e formalmente regular. Dispensado o preparo, por serem os apelantes beneficiários da Justiça Gratuita. Conheço do recurso, pois presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. PRELIMINAR


Nulidade da audiência de instrução e julgamento.


Ao analisar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente as mídias (Id. Num. 1474809 - Pág. 1, Num. 1474810 - Pág. 1, Num. 1474811 - Pág. 1, Num. 1474812 - Pág. 1, Num. 1474813 - Pág. 1, Num. 1474814 - Pág. 1, Num. 1474815 - Pág. 1, Num. 1474816 - Pág. 1, Num. 1474817 - Pág. 1, Num. 1474818 - Pág. 1, Num. 1474819 - Pág. 1, Num. 1474820 - Pág. 1, Num. 1474821 - Pág. 1 e Num. 1474822 - Pág. 1) referentes à audiência de instrução e julgamento para colheita das provas testemunhais, observo que estas encontram-se inaudíveis, sendo impossível extrair delas qualquer informação capaz de subsidiar o julgamento justo dos recursos interpostos.


Não há nos autos termo de audiência do qual conste em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato, tal como determinado no art 367, do CPC (“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.”).


Observe-se que, o magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual esta deve estar íntegra quando de sua apreciação, sob pena de ofensa ao exercício do contraditório e a ampla defesa pelas partes, bem como de impedir ao Tribunal o exame da prova testemunhal (duplo grau de jurisdição), uma vez que, a instrução probatória, não serve apenas à instância originária, mas também subsidia a instância recursal quando da análise de eventuais recursos.


Destaco que, não obstante a alegação da parte autora acerca de eventual preclusão para o reconhecimento da nulidade ora destacada (Id. Num. 4614475), trata-se em verdade de nulidade absoluta, podendo ser decretada inclusive de ofício, tal como estabelece o art. 278 do CPC. Transcrevo:


Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. - Grifei.

 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM. PRESENTES OS REQUISITOS, DEVE SER MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Para obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade é necessária a comprovação de idade mínima; a qualidade de segurado especial e o desempenho de labor rural por período igual ou superior ao da carência exigida. 2. Analisando os autos verifica-se que o início de prova material produzido não foi devidamente complementado por prova testemunhal, visto que a certidão de fl. 59v aponta que houve falha na gravação de voz durante a audiência de instrução e julgamento, restando impossível a extração de áudio das gravações realizadas no referido ato. Não houve, também, a redução a termo dos depoimentos colhidos. 3. Apesar de o juiz de primeiro grau ter proferido sentença na mesma audiência de instrução, a falta de gravação impede o direito ao recurso e ao Tribunal o exame da prova testemunhal complementar. 4. Considerando o caráter alimentar da prestação e as provas produzidas, e não invalidadas, fica mantida a antecipação de tutela já deferida. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência de instrução, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença. (TRF-1 - AC: 00249598820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2019) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PREJUDICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I - O direito constitucional ao contraditório deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o. II - A ausência da gravação audiovisual completa da audiência de instrução e julgamento compromete a instrução do feito, impossibilita a interposição correta de recurso e inviabiliza o exame da prova pela instância revisora. III - O defeito na gravação implica o reconhecimento de nulidade absoluta, tendo em vista a inegável ofensa aos princípios constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assim como do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000211056510001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)– Grifei.


Portanto, entendo que a falha na gravação das audiências de instrução e julgamento, embora não verificada na instância originária, inviabiliza o exame da prova pela instância revisora, impossibilitando a apreciação dos recursos interpostos, restando inaplicável o disposto no art. 282, § 2º do CPC (“§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”).


Por fim, embora a demanda tenha sido instaurada ainda no ano de 2014, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 4º do CPC) não prevalece diante da gravidade da nulidade apontada, uma vez que, inviabiliza a apreciação da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, atacando princípios também de ordem constitucional (contraditório e ampla defesa – art. 5º, LV) e duplo grau de jurisdição (princípio constitucional implícito).


Deste modo, outra medida não resta senão declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, voto para que sejam ANULADOS TODA A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; bem como todos os atos processuais, inclusive a sentença, que seguiram à produção da referida prova testemunhal,  com o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao regular processamento e julgamento do feito, à luz do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 


Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito.

 

Tendo em vista o julgamento conjunto dos recursos acima identificados, translade-se cópia do presente decisium para os autos da Apelação Cível n.° 000585-05.2015.8.18.0049.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000279-70.2014.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

TEREZINHA NUNES OSTERNES

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

19/05/2022